TJPA - 0854843-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854843-16.2022.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN RÉU: REQUERIDO: JULIANA MAIA TEIXEIRA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes — IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN e JULIANA MAIA TEIXEIRA — em face da sentença proferida às ID 141530366, a qual julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais.
I – Dos embargos de IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN O autor alega contradição na sentença, sustentando que, ao reconhecer o esbulho possessório e deferir a indenização por danos materiais, o juízo deveria igualmente ter deferido o pedido de indenização por danos morais, considerando supostos constrangimentos, agressões e medida protetiva revogada.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de condenar a ré também por danos morais.
Entretanto, verifica-se que a sentença embargada examinou especificamente o pedido de danos morais, fundamentando que o esbulho, por si só, não configura abalo moral indenizável e que os documentos juntados aos autos não demonstraram sofrimento anormal, constrangimento público ou abalo psíquico relevante.
A suposta contradição apontada não se sustenta, pois a questão foi expressamente enfrentada com fundamentação adequada.
Assim, os embargos revelam mera inconformidade com o conteúdo da decisão, sem evidência de vício de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se vislumbra hipótese de erro material, omissão ou obscuridade.
II – Dos embargos de JULIANA MAIA TEIXEIRA A requerida aponta omissão na sentença quanto ao pedido de produção de prova pericial acerca de supostas benfeitorias realizadas no imóvel.
Alega que tal omissão teria causado cerceamento de defesa, pois o juízo julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar a instrução probatória.
Entretanto, a sentença enfrentou expressamente a alegação de benfeitorias, destacando que a requerida não apresentou provas suficientes, como notas fiscais ou documentos idôneos, e que o laudo apresentado era unilateral, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova pericial diante da ausência de verossimilhança nos fundamentos invocados.
Além disso, não houve omissão relevante, pois a decisão embargada considerou o pedido de indenização por benfeitorias, afastando-o com base na insuficiência probatória, sendo desnecessária a realização de perícia como meio de procrastinação processual.
A alegação de cerceamento de defesa, nesse contexto, não subsiste.
III – Das contrarrazões Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos, nas quais reiteram o cabimento ou a improcedência dos pedidos recursais.
Destaca-se que os argumentos ventilados corroboram o entendimento de que não há omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação da sentença.
IV – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: I – REJEITO os embargos de declaração, não os acolhendo, opostos por IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN, por inexistência de contradição ou vício na decisão.
II – REJEITO os embargos de declaração, não os acolhendo, opostos por JULIANA MAIA TEIXEIRA, por inexistência de omissão ou cerceamento de defesa.
Mantenho, portanto, integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 25 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0854843-16.2022.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN Endereço: Travessa Vileta, 688, APTO 408, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU REQUERIDO: JULIANA MAIA TEIXEIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: JULIANA MAIA TEIXEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, APTO 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL VALOR DA CAUSA: 51.420,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 13 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070814541156300000065847898 1.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IGOR SELIGMAN Petição 22070814541175700000065847899 DOC.
I - RG IGOR SELIGMANN Documento de Identificação 22070814541202100000065847900 DOC.
II - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IGOR SELIGMANN Documento de Identificação 22070814541229400000065847901 DOC.
III - PROCURAÇÃO IGOR SELIGMANN Instrumento de Procuração 22070814541257700000065847902 DOC.
IV - CONTRATO CYRELA IGOR Documento de Comprovação 22070814541291700000065847903 DOC.
V - ADITAMENTO DE CONTRATO Documento de Comprovação 22070814541372100000065847907 DOC.
VI - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ED.
PLACE Documento de Comprovação 22070814541394400000065847908 DOC.
VII - AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADO EM JULGADO Documento de Comprovação 22070814541416000000065847909 DOC.
VIII - NOTIFICAÇÃO JULIANA MAIA TEIXEIRA Documento de Comprovação 22070814541469800000065847910 DOC.
IX - REMUNERAÇÃO JULIANA Documento de Comprovação 22070814541531800000065847911 DOC.
X - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN Documento de Comprovação 22070814541573500000065847912 DOC.
XI - PARTILHA NAGIB Documento de Comprovação 22070814541625500000065847913 DOC.
XII - CERTIDÃO DE CASAMENTO - IGOR SELIGMANN Documento de Comprovação 22070814541669100000065847914 DOC.
XIII - CERTIDÃO DE NASCIMENTO ENTEADA IGOR Documento de Comprovação 22070814541699100000065847918 DOC.
XIV - ORDEM JUDICIAL - AMPLIAMENTO CONVIVÊNCIA COM A FILHA Documento de Comprovação 22070814541727500000065847921 DOC.
XV - COMPROVANTES DE PAGAMENTO PENSÃO Documento de Comprovação 22070814541765200000065847923 DOC.
XVI - PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AS USUFRUTUÁRIAS Documento de Comprovação 22070814541786900000065847925 DOC.
XVII - PRESTAÇÃO DE CONTAS COM A AVÓ USUFRUTUÁRIA Documento de Comprovação 22070814541821600000065847928 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070816263814100000065864124 RELATORIO-BOLETO- COMPROVANTE Documento de Comprovação 22070816263777400000065864125 Decisão Decisão 22110408365323100000076677564 Petição Petição 22113015491721800000078725611 PETIÇÃO - INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 22113015491737800000078725616 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819415-03.2022.8.14.0000 PARTE 1 Documento de Comprovação 22113015491774700000078725617 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819415-03.2022.8.14.0000 PARTE 2 Documento de Comprovação 22113015491854600000078725618 COMPROVANTE DE PROTOCOLO 2º GRAU Documento de Comprovação 22113015492017700000078725621 Petição Petição 22113015511677900000078726736 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 22121413591939700000079549674 Decisão Decisão 23012509032877400000081077846 Intimação Intimação 23012509032877400000081077846 Intimação Intimação 23012509032877400000081077846 Intimação Intimação 23012509032877400000081077846 Citação Citação 23020114085278000000081549173 Intimação Intimação 23020114111390400000081549174 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23020322514168200000081727492 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23020322521619700000081727493 Petição Petição 23020917164665000000082065928 Habilitação nos autos Petição 23022812301524100000083001399 Procuração Juliana FB - Assinada Instrumento de Procuração 23022812301547400000083001404 Substabelecimento FB - Fevereiro.2023 - Eduardo Substabelecimento 23022812301571600000083001405 Documento de Identificação - Juliana Documento de Identificação 23022812301591000000083001408 Comprovante de residencia1 Documento de Comprovação 23022812301634700000083001412 Contestação Contestação 23022812405265300000083008069 Laudo Técnico de Avaliação do Bem (otimizado) Documento de Comprovação 23022812410030100000083008070 Comprovantes de Pagamentos das despesas com o bem Documento de Comprovação 23022812410096500000083008071 Currículo do Sistema de Currículos Lattes (Igor Chamon Assumpção Seligmann) Documento de Comprovação 23022812410175800000083008072 Decisão Decisão 23031513532267600000084284272 Petição Petição 23032322244411800000084889795 Certidão Certidão 23092609391111400000095488648 Despacho Despacho 24012513512768200000101210548 Certidão Certidão 24022013374246900000102674673 PROCESSO_ 0819415-03.2022.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(1) Documento de Comprovação 24022013374268400000102674676 Réplica a contestação Petição 24022117062900500000102776839 Doc. 1 - pagamento custas agravo juliana Documento de Comprovação 24022117062929700000102776840 Doc. 2 - notas fiscais e recibos das benfeitorias_compressed Documento de Comprovação 24022117062966800000102776846 Doc 3 - Contrato e Carteira de trabalho Documento de Comprovação 24022117063076400000102776848 Doc. 4 - doações Ruy Seligmann Documento de Comprovação 24022117063172800000102776852 Doc. 5 - acordo judicial divórcio Documento de Comprovação 24022117063333300000102776855 Doc. 6 - Sentença Penal Documento de Comprovação 24022117063380900000102776858 Doc. 7 - imagens requerida agredindo o requerente Documento de Comprovação 24022117063420700000102776859 Certidão Certidão 24052715035455900000109100861 Decisão Decisão 24090413401252800000117283365 Petição Petição 24091212545304700000118431848 Petição Petição 24091614502802400000119030789 Sentença Sentença 25042214030341100000131802655 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042815084134400000132224527 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25043000134706400000132339849 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
13/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854843-16.2022.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN RÉU: REQUERIDO: JULIANA MAIA TEIXEIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN em face de JULIANA MAIA TEIXEIRA, com fundamento nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.210, 1.219 e 1.228 do Código Civil.
O autor alega que, após o divórcio, fora firmado entre as partes acordo judicial autorizando a requerida a permanecer no imóvel, de sua propriedade exclusiva, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em caráter gratuito, a título de comodato.
Findo o prazo em abril de 2022, a requerida permaneceu no imóvel, mesmo após notificações extrajudiciais, caracterizando esbulho possessório.
A ré apresentou contestação alegando que permaneceu no imóvel em razão de benfeitorias realizadas com recursos próprios e que possui direito de retenção até o respectivo ressarcimento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
Aponta, ainda, a existência de filha menor residindo consigo e sustenta a boa-fé na posse, pugnando pela improcedência da ação.
Foi deferida tutela recursal em agravo de instrumento, determinando a reintegração liminar do autor, efetivada em janeiro de 2023.
Réplica apresentada impugna a alegada boa-fé da requerida, contestando a veracidade das benfeitorias e destacando a ausência de provas robustas. É o breve relatório.
Decido.
I – Da Reintegração de Posse Nos termos do art. 560 do CPC, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
O esbulho possessório configura-se pela perda da posse legítima, com resistência do esbulhador à restituição do bem.
No caso, restou incontroverso que: O autor é o proprietário exclusivo do imóvel; A permanência da requerida foi autorizada em regime de comodato pelo prazo de 24 meses, com termo final em 30/04/2022; Após o término do prazo, a requerida foi formalmente notificada a desocupar o imóvel, não o fazendo; A posse do bem foi retomada por ordem judicial em 10/01/2023.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a permanência no imóvel após o fim do comodato configura esbulho, sendo legítimo o pedido de reintegração de posse.
Conforme já decidido pelo STJ: "Notificada a ex-companheira a desocupar o imóvel após o término do comodato, sua recusa caracteriza esbulho possessório" (REsp 1.280.825/MG, 3ª Turma).
Procede, portanto, o pedido possessório, o qual inclusive já foi objeto de tutela liminar executada.
II – Da Indenização por Danos Materiais O autor requer indenização mensal de R$ 4.285,00, correspondente ao valor pago às usufrutuárias do imóvel, desde maio de 2022 até a data da efetiva restituição (10/01/2023), totalizando 8 meses e 10 dias.
A requerida não impugnou especificamente os valores, limitando-se a sustentar o direito de retenção em razão de benfeitorias.
Entretanto, não apresentou notas fiscais ou comprovantes suficientes das reformas que teriam dado causa à valorização do imóvel.
O laudo de avaliação apresentado é unilateral e não substitui perícia técnica isenta.
Assim, não se comprovou o valor alegado das benfeitorias (R$ 822.595,94), tampouco sua execução exclusiva pela ré, razão pela qual não se reconhece o direito de retenção.
Conclui-se que a permanência indevida da ré no imóvel impôs ônus financeiro direto ao autor, o qual deve ser ressarcido no valor de R$ 4.285,00 por mês ou fração, de 01/05/2022 até 10/01/2023, totalizando: 8 meses completos: R$ 34.280,00 10 dias proporcionais: R$ 1.428,33 Total: R$ 35.708,33, corrigidos desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês.
III – Do Dano Moral O esbulho possessório, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrado prejuízo extraordinário, humilhação ou abalo psíquico relevante.
No presente caso, os elementos trazidos não evidenciam sofrimento anormal ou fora da esfera do mero aborrecimento.
O autor não ficou sem moradia, não sofreu constrangimento público, tampouco provou repercussão lesiva à sua integridade moral.
Indefiro, pois, o pedido de indenização por dano moral.
IV – Da Gratuidade de Justiça O pedido da requerida foi impugnado na réplica, com documentos que demonstram alto padrão remuneratório, vínculos empregatícios com hospitais e ausência de prova de hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (art. 99, §2º, CPC), podendo ser afastada.
Revogo a gratuidade de justiça da requerida, nos termos dos artigos 100 e 101, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: Confirmar a reintegração de posse do imóvel localizado na Av.
Visconde de Sousa Franco, nº 395, apto 701, Ed.
Place, em favor do autor; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.708,33 (trinta e cinco mil, setecentos e oito reais e trinta e três centavos), corrigidos desde cada vencimento mensal e com juros legais de 1% ao mês a contar de cada vencimento; Indefiro o pedido de indenização por danos morais; Revogo os efeitos da justiça gratuita deferida à requerida, devendo recolher as custas e despesas processuais; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a requerente na parte em que sucumbiu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 22 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854843-16.2022.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Nome: IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN Endereço: Travessa Vileta, 688, APTO 408, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 RÉU: Nome: JULIANA MAIA TEIXEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, APTO 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DECISÃO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Assim, determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JULIANA MAIA TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 14:48
Decorrido prazo de IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:46
Decorrido prazo de IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:50
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854843-16.2022.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Nome: IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN Endereço: Travessa Vileta, 688, APTO 408, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 RÉU: Nome: JULIANA MAIA TEIXEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, APTO 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Em face da decisão monocrática ID. 83670195 e do cumprimento da decisão, conforme certidão em ID. 86025550.Torno inócua a realização da audiência agendada para o dia 16/03/2022 às 11h00min, motivo que a desmarco.
Abro prazo para que as partes sejam intimadas a manifestarem o que entenderem de direito.
Intimar e cumprir.
Belém, 15 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 05:53
Decorrido prazo de JULIANA MAIA TEIXEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 06:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 06:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 03:18
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 22:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854843-16.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN REQUERIDO: JULIANA MAIA TEIXEIRA Nome: JULIANA MAIA TEIXEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, APTO 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Em atenção à decisão agravada prolatada pela 2ª Turma de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento N°: 0819415-03.2022.8.14.0000, que conheceu dos agravos interpostos e deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar reintegração do agravante/autor na posse do imóvel descrito na inicial (Edifício 395 Place, apartamento 701, localizado na Av.
Visconde de Sousa Franco, nº 395, nesta cidade de Belém).
Assim sendo, sigo a decisão colenda e torno sem efeito, os termos da decisão de ID. 80565900 e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a reintegração de posse pleiteada sobre o bem questionado, com fundamento nos art. 560 e 561 do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, a expedição do competente mandado de reintegração do Autor na posse do bem descrito na exordial, que deverá ser entregue em mãos de seu representante legal.
Expeça-se o mandado reintegratório com as cautelas de lei.
Intimem-se as partes sobre o decisum.
Cumpra-se com o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070814541156300000065847898 1.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IGOR SELIGMAN Petição 22070814541175700000065847899 DOC.
I - RG IGOR SELIGMANN Documento de Identificação 22070814541202100000065847900 DOC.
II - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IGOR SELIGMANN Documento de Identificação 22070814541229400000065847901 DOC.
III - PROCURAÇÃO IGOR SELIGMANN Procuração 22070814541257700000065847902 DOC.
IV - CONTRATO CYRELA IGOR Documento de Comprovação 22070814541291700000065847903 DOC.
V - ADITAMENTO DE CONTRATO Documento de Comprovação 22070814541372100000065847907 DOC.
VI - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ED.
PLACE Documento de Comprovação 22070814541394400000065847908 DOC.
VII - AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADO EM JULGADO Documento de Comprovação 22070814541416000000065847909 DOC.
VIII - NOTIFICAÇÃO JULIANA MAIA TEIXEIRA Documento de Comprovação 22070814541469800000065847910 DOC.
IX - REMUNERAÇÃO JULIANA Documento de Comprovação 22070814541531800000065847911 DOC.
X - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN Documento de Comprovação 22070814541573500000065847912 DOC.
XI - PARTILHA NAGIB Documento de Comprovação 22070814541625500000065847913 DOC.
XII - CERTIDÃO DE CASAMENTO - IGOR SELIGMANN Documento de Comprovação 22070814541669100000065847914 DOC.
XIII - CERTIDÃO DE NASCIMENTO ENTEADA IGOR Documento de Comprovação 22070814541699100000065847918 DOC.
XIV - ORDEM JUDICIAL - AMPLIAMENTO CONVIVÊNCIA COM A FILHA Documento de Comprovação 22070814541727500000065847921 DOC.
XV - COMPROVANTES DE PAGAMENTO PENSÃO Documento de Comprovação 22070814541765200000065847923 DOC.
XVI - PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AS USUFRUTUÁRIAS Documento de Comprovação 22070814541786900000065847925 DOC.
XVII - PRESTAÇÃO DE CONTAS COM A AVÓ USUFRUTUÁRIA Documento de Comprovação 22070814541821600000065847928 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070816263814100000065864124 RELATORIO-BOLETO- COMPROVANTE Documento de Comprovação 22070816263777400000065864125 Decisão Decisão 22110408365323100000076677564 Petição Petição 22113015491721800000078725611 PETIÇÃO - INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 22113015491737800000078725616 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819415-03.2022.8.14.0000 PARTE 1 Documento de Comprovação 22113015491774700000078725617 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819415-03.2022.8.14.0000 PARTE 2 Documento de Comprovação 22113015491854600000078725618 COMPROVANTE DE PROTOCOLO 2º GRAU Documento de Comprovação 22113015492017700000078725621 Petição Petição 22113015511677900000078726736 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 22121413591939700000079549674 -
31/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854843-16.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN REQUERIDO: JULIANA MAIA TEIXEIRA Nome: JULIANA MAIA TEIXEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, APTO 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Em atenção à decisão agravada prolatada pela 2ª Turma de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento N°: 0819415-03.2022.8.14.0000, que conheceu dos agravos interpostos e deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar reintegração do agravante/autor na posse do imóvel descrito na inicial (Edifício 395 Place, apartamento 701, localizado na Av.
Visconde de Sousa Franco, nº 395, nesta cidade de Belém).
Assim sendo, sigo a decisão colenda e torno sem efeito, os termos da decisão de ID. 80565900 e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a reintegração de posse pleiteada sobre o bem questionado, com fundamento nos art. 560 e 561 do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, a expedição do competente mandado de reintegração do Autor na posse do bem descrito na exordial, que deverá ser entregue em mãos de seu representante legal.
Expeça-se o mandado reintegratório com as cautelas de lei.
Intimem-se as partes sobre o decisum.
Cumpra-se com o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070814541156300000065847898 1.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IGOR SELIGMAN Petição 22070814541175700000065847899 DOC.
I - RG IGOR SELIGMANN Documento de Identificação 22070814541202100000065847900 DOC.
II - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IGOR SELIGMANN Documento de Identificação 22070814541229400000065847901 DOC.
III - PROCURAÇÃO IGOR SELIGMANN Procuração 22070814541257700000065847902 DOC.
IV - CONTRATO CYRELA IGOR Documento de Comprovação 22070814541291700000065847903 DOC.
V - ADITAMENTO DE CONTRATO Documento de Comprovação 22070814541372100000065847907 DOC.
VI - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ED.
PLACE Documento de Comprovação 22070814541394400000065847908 DOC.
VII - AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADO EM JULGADO Documento de Comprovação 22070814541416000000065847909 DOC.
VIII - NOTIFICAÇÃO JULIANA MAIA TEIXEIRA Documento de Comprovação 22070814541469800000065847910 DOC.
IX - REMUNERAÇÃO JULIANA Documento de Comprovação 22070814541531800000065847911 DOC.
X - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN Documento de Comprovação 22070814541573500000065847912 DOC.
XI - PARTILHA NAGIB Documento de Comprovação 22070814541625500000065847913 DOC.
XII - CERTIDÃO DE CASAMENTO - IGOR SELIGMANN Documento de Comprovação 22070814541669100000065847914 DOC.
XIII - CERTIDÃO DE NASCIMENTO ENTEADA IGOR Documento de Comprovação 22070814541699100000065847918 DOC.
XIV - ORDEM JUDICIAL - AMPLIAMENTO CONVIVÊNCIA COM A FILHA Documento de Comprovação 22070814541727500000065847921 DOC.
XV - COMPROVANTES DE PAGAMENTO PENSÃO Documento de Comprovação 22070814541765200000065847923 DOC.
XVI - PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AS USUFRUTUÁRIAS Documento de Comprovação 22070814541786900000065847925 DOC.
XVII - PRESTAÇÃO DE CONTAS COM A AVÓ USUFRUTUÁRIA Documento de Comprovação 22070814541821600000065847928 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070816263814100000065864124 RELATORIO-BOLETO- COMPROVANTE Documento de Comprovação 22070816263777400000065864125 Decisão Decisão 22110408365323100000076677564 Petição Petição 22113015491721800000078725611 PETIÇÃO - INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 22113015491737800000078725616 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819415-03.2022.8.14.0000 PARTE 1 Documento de Comprovação 22113015491774700000078725617 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819415-03.2022.8.14.0000 PARTE 2 Documento de Comprovação 22113015491854600000078725618 COMPROVANTE DE PROTOCOLO 2º GRAU Documento de Comprovação 22113015492017700000078725621 Petição Petição 22113015511677900000078726736 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 22121413591939700000079549674 -
25/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:59
Expedição de Informações.
-
06/12/2022 14:30
Decorrido prazo de JULIANA MAIA TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:17
Audiência Justificação designada para 16/03/2023 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854843-16.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN REQUERIDO: JULIANA MAIA TEIXEIRA Nome: JULIANA MAIA TEIXEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, APTO 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 R.h.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN em face de JULIANA MAIA TEIXEIRA.
De acordo com inicial, o autor era casado com a Ré e é Proprietário do imóvel localizado na Av.
Visconde de Sousa Franco, nº 395, apto 701, Ed. 395 PLACE, no qual residia junto com a sua ex-esposa, até o divórcio do casal.
Segundo o autor, a Réu já ultrapassou o tempo estipulado para continuar residindo no imóvel, de modo que a sua posse passou a ser irregular. É o relatório.
Decido.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Entretanto, na técnica do procedimento especial cabe deferir liminar inaudita altera parte para manter ou reintegrar o autor na posse do bem quando o autor faz prova na inicial dos requisitos do art. 561, tendo em vista que conforme o art. 560 do CPC o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, mas para tanto, a parte autora necessita comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, embora esbulhada, nos termos do art. 561 do CPC.
No entanto, tais requisitos não restaram suficientemente comprovados no caso dos autos, de modo que, in casu, em sede de cognição sumária, se afigura inviável o pedido de reintegração de posse, uma vez que não se mostram presentes os requisitos da tutela antecipada.
Por fim, temerário o deferimento do pedido em sede antecipatória.
Não obstante, este poderá ser reavaliado após o contraditório.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela postulada.
Dessa forma, conveniente se mostra a realização de justificação prévia do alegado, razão pela qual designo o dia 16/03/2023, às 11h00min, devendo o Autor comparecer acompanhado de 02 (duas) testemunhas, independente de intimação, uma vez que não há apresentação de elementos para concessão da liminar.
Cite-se a Ré na forma do artigo 562 do CPC, para comparecerem à audiência, podendo intervir, desde que o façam através de advogado, dando-lhes ciência de que o prazo para contestar iniciará a partir da intimação do despacho que deferir ou não a liminar.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 28 de outubro.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070814541156300000065847898 1.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IGOR SELIGMAN Petição 22070814541175700000065847899 DOC.
I - RG IGOR SELIGMANN Documento de Identificação 22070814541202100000065847900 DOC.
II - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IGOR SELIGMANN Documento de Identificação 22070814541229400000065847901 DOC.
III - PROCURAÇÃO IGOR SELIGMANN Procuração 22070814541257700000065847902 DOC.
IV - CONTRATO CYRELA IGOR Documento de Comprovação 22070814541291700000065847903 DOC.
V - ADITAMENTO DE CONTRATO Documento de Comprovação 22070814541372100000065847907 DOC.
VI - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ED.
PLACE Documento de Comprovação 22070814541394400000065847908 DOC.
VII - AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADO EM JULGADO Documento de Comprovação 22070814541416000000065847909 DOC.
VIII - NOTIFICAÇÃO JULIANA MAIA TEIXEIRA Documento de Comprovação 22070814541469800000065847910 DOC.
IX - REMUNERAÇÃO JULIANA Documento de Comprovação 22070814541531800000065847911 DOC.
X - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN Documento de Comprovação 22070814541573500000065847912 DOC.
XI - PARTILHA NAGIB Documento de Comprovação 22070814541625500000065847913 DOC.
XII - CERTIDÃO DE CASAMENTO - IGOR SELIGMANN Documento de Comprovação 22070814541669100000065847914 DOC.
XIII - CERTIDÃO DE NASCIMENTO ENTEADA IGOR Documento de Comprovação 22070814541699100000065847918 DOC.
XIV - ORDEM JUDICIAL - AMPLIAMENTO CONVIVÊNCIA COM A FILHA Documento de Comprovação 22070814541727500000065847921 DOC.
XV - COMPROVANTES DE PAGAMENTO PENSÃO Documento de Comprovação 22070814541765200000065847923 DOC.
XVI - PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AS USUFRUTUÁRIAS Documento de Comprovação 22070814541786900000065847925 DOC.
XVII - PRESTAÇÃO DE CONTAS COM A AVÓ USUFRUTUÁRIA Documento de Comprovação 22070814541821600000065847928 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070816263814100000065864124 RELATORIO-BOLETO- COMPROVANTE Documento de Comprovação 22070816263777400000065864125 -
04/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 16:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/07/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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