TJPA - 0800352-32.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:26
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800352-32.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua 10, Bela Vista, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: FRANCISCO MARCOS GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA Endereço: GARAGEM DANISTUR, 94 9259-1082, Não informado, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por E.
S.
D.
J., em desfavor de FRANCISCO MARCOS GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas.
Analisado em caráter cautelar, o pleito da autora foi atendido, conforme se constata nos autos.
O autor foi intimado e ofereceu peça de resistência.
O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva, requerimento controvertido pela defesa.
Ao final, a autoridade policial remeteu inquérito policial [76578085], indiciando o requerido pelo cometimento do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da autora quanto aos impasses existentes entre a própria e o réu no âmbito familiar, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06.
Desnecessária a produção de provas, especialmente o depoimento das partes e testemunhas, diretamente nesta demanda cautelar, por vários motivos.
A uma, porque em caso de inquérgito policial e posterior ação penal em andamento, as partes terão plena oportunidade de manifestar-se acerca dos fatos que motivaram o pleito ora em análise.
A duas, porque a oitiva das partes nesta demanda não isentaria de repetição do ato por ocasião de eventual ação penal, o que exigiria repetição de depoimentos e eterna “revitimização” da mulher, a qual mesmo com o decurso do tempo, não consegue se desvencilhar da situação de violência física ou psicológica e necessita, por várias vezes, repeti-la às autoridades, desde a fase policial à judicial.
E por fim, porque em tais ocorrências é comum a inexistência de testemunhas oculares, eis que se trata de situações ocorridas na privacidade do núcleo familiar, o que tornaria difícil a produção de prova.
Não bastasse todos estes argumentos, é de se salientar e repisar que a presente demanda tem caráter cautelar e autônomo, e visa resguardar a vítima de situação de violência ou ameaça iminente, cuja prova se satisfaz para fins acautelatórios, com exceções, com a realização do B.O. e sua oitiva perante a autoridade policial.
Outrossim, cediço é que as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/06 podem ser pleiteadas de modo autônomo, porquanto possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal principal à qual deva se vincular.
A vulnerabilidade da vítima deve e pode ser resguardada pelo estabelecimento das medidas protetivas, não se havendo falar em restrição do direito fundamental de ir e vir do requerido, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XV, caput), eis que a ninguém é permitido aproximar-se ou contatar livremente com outra pessoa, insistentemente, se não for do interesse desta.
Em síntese, trata-se de aplicação da máxima de que o direito de um começa onde termina o direito do outro.
Deve ser sopesado que “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
A teor disto, tem-se o julgado do REsp.
Nº 1.419.421 GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido.
Assim, não obstante o pleito, até o presente momento, tenho que o réu não logrou demonstrar qualquer prejuízo que possa lhe provir da manutenção das medidas outrora estabelecidas, ônus este que lhe incumbia, já que pretende ver revogada a benesse autoral. É oportuno dizer que, em casos como o que ora se examina, a palavra da vítima possui especial relevo.
Neste diapasão, o Recurso Criminal n. 2013.084533-2, Relator Getúlio Correa, de São José, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11.03.14: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI N. 11.340/06 – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇES E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADA – MANUTENÇO DA TUTELA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, “a palavra da vítima ganha especial relevo” (STJ, RHC n. 34.035, Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 05.11.2013), não podendo ser menosprezada, a despeito de ser uma versão unilateral dos fatos. 2.
Em cognição sumária, verificada a fumaça do bom direito e o perigo da demora que justifiquem a concessão da medida protetiva, a tutela de urgência deve ser mantida, em respeito ao princípio da proteção integral da mulher submetida à violência.
Pontuo, ao final, que o pedido de prisão preventiva será apreciado no bojo de outra ação, considerando o exaurimento do escopo deste, bem como ter sido empreendido pelo MP/Depol noutros três processos.
Ato contínuo, determino o desentranhamento da peça ofertada pela DEPOL [76578085] e juntada no expediente 0801014-93.2022.8.14.0116, eis que referente àquele inquérito policial.
Em seguida, os faça conclusos para apreciação de tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de medidas protetivas formulado por E.
S.
D.
J. em desfavor de FRANCISCO MARCOS GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA e ratifico a decisão constante nos autos.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta para os expedientes que se fizerem necessários, nos moldes do Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
07/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 05:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800352-32.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua 10, Bela Vista, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: FRANCISCO MARCOS GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA Endereço: GARAGEM DANISTUR, 94 9259-1082, Não informado, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por E.
S.
D.
J., em desfavor de FRANCISCO MARCOS GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas.
Analisado em caráter cautelar, o pleito da autora foi atendido, conforme se constata nos autos.
O autor foi intimado e ofereceu peça de resistência.
O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva, requerimento controvertido pela defesa.
Ao final, a autoridade policial remeteu inquérito policial [76578085], indiciando o requerido pelo cometimento do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da autora quanto aos impasses existentes entre a própria e o réu no âmbito familiar, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06.
Desnecessária a produção de provas, especialmente o depoimento das partes e testemunhas, diretamente nesta demanda cautelar, por vários motivos.
A uma, porque em caso de inquérgito policial e posterior ação penal em andamento, as partes terão plena oportunidade de manifestar-se acerca dos fatos que motivaram o pleito ora em análise.
A duas, porque a oitiva das partes nesta demanda não isentaria de repetição do ato por ocasião de eventual ação penal, o que exigiria repetição de depoimentos e eterna “revitimização” da mulher, a qual mesmo com o decurso do tempo, não consegue se desvencilhar da situação de violência física ou psicológica e necessita, por várias vezes, repeti-la às autoridades, desde a fase policial à judicial.
E por fim, porque em tais ocorrências é comum a inexistência de testemunhas oculares, eis que se trata de situações ocorridas na privacidade do núcleo familiar, o que tornaria difícil a produção de prova.
Não bastasse todos estes argumentos, é de se salientar e repisar que a presente demanda tem caráter cautelar e autônomo, e visa resguardar a vítima de situação de violência ou ameaça iminente, cuja prova se satisfaz para fins acautelatórios, com exceções, com a realização do B.O. e sua oitiva perante a autoridade policial.
Outrossim, cediço é que as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/06 podem ser pleiteadas de modo autônomo, porquanto possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal principal à qual deva se vincular.
A vulnerabilidade da vítima deve e pode ser resguardada pelo estabelecimento das medidas protetivas, não se havendo falar em restrição do direito fundamental de ir e vir do requerido, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XV, caput), eis que a ninguém é permitido aproximar-se ou contatar livremente com outra pessoa, insistentemente, se não for do interesse desta.
Em síntese, trata-se de aplicação da máxima de que o direito de um começa onde termina o direito do outro.
Deve ser sopesado que “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
A teor disto, tem-se o julgado do REsp.
Nº 1.419.421 GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido.
Assim, não obstante o pleito, até o presente momento, tenho que o réu não logrou demonstrar qualquer prejuízo que possa lhe provir da manutenção das medidas outrora estabelecidas, ônus este que lhe incumbia, já que pretende ver revogada a benesse autoral. É oportuno dizer que, em casos como o que ora se examina, a palavra da vítima possui especial relevo.
Neste diapasão, o Recurso Criminal n. 2013.084533-2, Relator Getúlio Correa, de São José, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11.03.14: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI N. 11.340/06 – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇES E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADA – MANUTENÇO DA TUTELA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, “a palavra da vítima ganha especial relevo” (STJ, RHC n. 34.035, Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 05.11.2013), não podendo ser menosprezada, a despeito de ser uma versão unilateral dos fatos. 2.
Em cognição sumária, verificada a fumaça do bom direito e o perigo da demora que justifiquem a concessão da medida protetiva, a tutela de urgência deve ser mantida, em respeito ao princípio da proteção integral da mulher submetida à violência.
Pontuo, ao final, que o pedido de prisão preventiva será apreciado no bojo de outra ação, considerando o exaurimento do escopo deste, bem como ter sido empreendido pelo MP/Depol noutros três processos.
Ato contínuo, determino o desentranhamento da peça ofertada pela DEPOL [76578085] e juntada no expediente 0801014-93.2022.8.14.0116, eis que referente àquele inquérito policial.
Em seguida, os faça conclusos para apreciação de tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de medidas protetivas formulado por E.
S.
D.
J. em desfavor de FRANCISCO MARCOS GOMES ALENCAR DE OLIVEIRA e ratifico a decisão constante nos autos.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta para os expedientes que se fizerem necessários, nos moldes do Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
29/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 20:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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