TJPA - 0882867-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:20
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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09/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:32
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:53
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:43
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:29
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882867-54.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIL MORAES DINIZ REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A, Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Trata-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movido por RENIL MORAES DINIZ em face de BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS.
A autora alega que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário (Benefício nº. 534.056.203-0), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária (INSS), sendo seu único meio de sustento.
Valendo-se desta condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosa, a parte autora realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No momento da contratação do empréstimo (NC 814554337), a parte requerente nem desconfiou que estava autorizando a contratação do empréstimo.
Alega que verificou-se que o Banco Réu averbou em seu benefício previdenciário, na data de julho de 2020, o empréstimo consignado contrato de n°. 814554337, no valor de R$ 1.419,27 (mil quatrocentos e dezenove reais e vinte sete centavos), parcelados em 84 vezes de R$ 33,72 (trinta e três reais e setenta e dois centavos).
Prossegue ainda relatando uma série de fatos inconvenientes que em face da eventual fraude estão lhe causando prejuízo.
Sentindo-se prejudicado em seus proventos a autora ingressou com a presente demanda pleiteando tutela satisfativa de urgência para obstar o que considera controverso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado a autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus vencimentos face a um contrato que informa não ter pactuado com a referida instituição financeira.
Ainda mais por alegar o autor possuir pouca instrução, vindo a sofrer consequências gravíssimas em decorrência da fraude aparentemente sofrida.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu se restrinja a fazer descontos a título do empréstimo informado nestes autos liberando a margem consignável da mesma, a partir do vencimento do próximo mês, devendo, portanto, a parte ré se abster de efetuar qualquer outro desconto respectivo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto.
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102710045960100000076560419 2 - Procuração Procuração 22102710050006600000076560424 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102710050054500000076560425 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102710050096600000076560426 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102710050131100000076560427 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102710050164200000076560428 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102710050216100000076561779 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102710050253800000076561780 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102710050294800000076561781 -
04/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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