TJPA - 0806644-75.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2025 07:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/06/2025 10:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/03/2026 11:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
 - 
                                            
11/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
 - 
                                            
09/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/05/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/05/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/05/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/04/2025 11:34
Expedição de Informações.
 - 
                                            
04/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2025 11:25
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/02/2025 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
08/02/2025 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
31/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/01/2025 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806644-75.2022.8.14.0005 RÉU: MAURÍCIO FIRMO DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO A DPE apresentou resposta escrita à acusação em favor do acusado, alegando, em suma, que julga conveniente não antecipar o mérito da defesa, deixando para expor a tese defensiva em momento oportuno, após a conclusão da instrução criminal.
Requereu oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior (Id. 123044802). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de apresentação posterior de rol de testemunhas, entendo que deve ser deferido.
Considerando que o Defensor Público nem sempre mantém contato pessoal com seus assistidos, ao contrário da defesa constituída, faz-se necessário que se permita a apresentação de rol de testemunhas em momento adequado, após conversa com o acusado.
Considerando que a defesa não apresentou tese apta a ensejar a absolvição sumária do acusado, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de melhor análise dos fatos delineados na exordial acusatória.
III – CONCLUSÃO Posto isso: a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2025, às 09h; b) Defiro o pedido da defesa para que apresente, posteriormente, rol de testemunhas, devendo, contudo, ser informado antes da data da audiência, para fins de ciência prévia pelo MP.
Em consequência, intimem-se/requisitem-se, inclusive via edital e/ou precatória, caso necessário, para fins de ciência da audiência: a) Vítima; b) Testemunhas do MP; c) Réu; d) Ministério Público; e) Defesa/DPE.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA - 
                                            
04/12/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
 - 
                                            
04/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/06/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2024 11:24
Juntada de Mandado
 - 
                                            
13/06/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/02/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
27/01/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
27/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
 - 
                                            
27/01/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
27/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
 - 
                                            
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa, para apresentação de resposta escrita em favor do denunciado.
Altamira/PA, 16 de janeiro de 2024.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário - 
                                            
16/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2024 08:47
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/01/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/12/2023 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
16/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/11/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
15/11/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
 - 
                                            
03/10/2023 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
03/10/2023 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
09/09/2023 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
25/08/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 11:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
19/08/2023 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
06/08/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/08/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
 - 
                                            
01/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
 - 
                                            
31/07/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/07/2023 07:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806644-75.2022.8.14.0005 DENUNCIADO: MAURICIO FIRMO DA SILVA, natural de Joca Marques/PI, nascido em 05/08/1992, filho de Eremita Firmo da Silva, portador do CPF n° *04.***.*29-89, residente e domiciliado na Rua do Murici, n°261, casa Nova, Centro, Altamira/PA.
DECISÃO (MANDADO/OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de MAURICIO FIRMO DA SILVA, na qual é imputada a prática do crime de lesão corporal, no âmbito doméstico, em face da vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira (Id. 89314350). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida em desfavor de MAURICIO FIRMO DA SILVA, quanto ao delito previsto no art. 129, §13 do CPB c/c artigo 7°, da Lei n.º 11.340/2006.
Em consequência, determino: 1) Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa; 2) Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 3) Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; 4) O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal de Altamira/PA e 2ª Vara Criminal de Altamira/PA - 
                                            
28/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/04/2023 11:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
05/04/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/03/2023 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2023 11:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
07/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/11/2022 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
21/11/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2022 17:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 17:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 11:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 11:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/11/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/11/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/11/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2022 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/11/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/11/2022 03:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
08/11/2022 03:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
08/11/2022 02:57
Publicado Decisão em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
07/11/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/11/2022 01:50
Publicado Despacho em 07/11/2022.
 - 
                                            
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0806644-75.2022.8.14.0005 Acusado: Mauricio Firmo da Silva, custodiado no CRMV.
DECISÃO (ALVARÁ DE SOLTURA) I – RELATÓRIO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do nacional Mauricio Firmo da Silva, pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9, ocorrida no dia 02/11/2022, por volta de 15h30.
Na oportunidade, representou pela prisão preventiva.
Narra o condutor que o flagranteado agrediu a vítima E.
S.
D.
J..
Em sede de interrogatório, o flagranteado negou a agressão.
Com os autos vieram os depoimentos do condutor, testemunhas, vítima e interrogatório do flagranteado.
Foram expedidos nota de culpa, termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais e nota de comunicação de prisão à família do preso.
Certidão de antecedentes criminais do flagranteado, a qual não consta antecedentes (ID nº 80869494).
Audiência de custódia realizada, oportunidade em que o Ministério Público e a defesa se manifestaram. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antevejo a ocorrência da hipótese elencada no Artigo 301, e 302, inciso I, ambos do CPP, bem como o preenchimento das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual não vislumbro a existência de vícios materiais ou formais que maculem o procedimento, estando devidamente presente todos os requisitos.
Passo a apreciar a representação pela prisão preventiva do flagranteado.
Inicialmente, é cabível a decretação de prisão preventiva, uma vez que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 313, III, do CPP.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme relato do ofendido e das testemunhas.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que não há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, de modo que a fixação de cautelares diversas e medidas protetivas são suficientes para resguardar a integridade da vítima, vez que o investigado é primário e possui residência fixa.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de concessão de medidas cautelares diversas à prisão em ordem a resguardar a integridade da vítima.
III – CONCLUSÃO Isto posto, com esteio na fundamentação acima descrita, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo a liberdade provisória a Mauricio Firmo da Silva, devendo o custodiado ser posto em liberdade, salvo se por outro processo deva permanecer preso, aplicando, em substituição, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Comparecimento mensal em juízo, até o 5º dia útil do mês respectivo, a iniciar em 12/2022, para fins de justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial; 3.
Proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; 4.
Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação; 5.
Proibição de manter contato com a ofendida e com as testemunhas envolvidas no caso; 6.
COMPARECIMENTO À SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS, NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE À SUA SOLTURA.
Fica o flagranteado advertido de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá decretar a sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP.
Em consequência, determino: a) Expeça-se alvará de soltura em favor de Mauricio Firmo da Silva; b) Intime-se à Defensa constituída; c) Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da presente decisão; d) Intime-se a vítima, por qualquer meio, cientificando-a de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. e) Notifique-se a Autoridade Policial competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 04 de novembro de 2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CITAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. - 
                                            
05/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
 - 
                                            
04/11/2022 14:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2022 14:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 14:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
 - 
                                            
04/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2022 10:52
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/11/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/11/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/11/2022 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/11/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0806644-75.2022.8.14.0005 Acusado: Mauricio Firmo da Silva, custodiado no CRMV.
DESPACHO Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de Mauricio Firmo da Silva, ocorrida no dia 03 de novembro de 2022, 09h18. É o breve relatório.
Decido.
Designo audiência de custódia para o dia 04 de novembro de 2022, às 09h10.
Oficie-se ao CRMV, a fim de que conduza o custodiado ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA na data designada.
Intime-se a Autoridade Policial, a fim de que junte aos autos laudo de exame de corpo de delito do suposto agressor, no prazo de 2h.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se Altamira/PA, 03 de novembro de 2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. - 
                                            
03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/11/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/11/2022 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106011-37.2015.8.14.0301
Innova Telecomunicaes e Construes LTDA M...
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Tatyana Cristina Mourao Jatahy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2015 09:48
Processo nº 0083784-53.2015.8.14.0301
Adiministradora de Consorcio Nacional Ho...
Charles Gomes Barros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2015 10:34
Processo nº 0801183-53.2021.8.14.0104
Valdemar Goncalves de Paiva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 11:22
Processo nº 0002342-83.2020.8.14.0012
Ministerio Publico Promotoria Cameta
Jorge Mateus da Silva Damasceno
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2020 09:55
Processo nº 0002680-69.1997.8.14.0301
Ducimar Alves Dantas
Davi Dantas da Silva
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 08:16