TJPA - 0810037-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:14
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
13/12/2023 13:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810037-81.2022.14.0401 Ação Penal – Artigos 140, §3 e 147, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: SIDNEY VIANA DA SILVA Vítima: Paulo Guilherme Araújo Castro _____________________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional SIDNEY VIANA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém, nascido em 23/08/1981, filho de Raimunda Viana da Silva, residente na residente na Avenida Pedro Miranda, N.º 887, entre as Travessa Timbó e Vileta, bairro Pedreira, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigos 140, §3° e 147, ambos do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 78598606: “(...) que no dia 04/01/2022, por volta das 21h30min, na Travessa Angustura, n° 1109, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, ameaçou e irrogou ofensas de cunho injurioso à vítima, Paulo Guilherme Araújo Castro, por preconceito de sexo e orientação sexual.
Segundo consta, o ora denunciado, Sidney Viana da Silva, ameaçou a vítima, Paulo Guilherme Araújo Castro, com as seguintes textuais: “[SIC] vou pegar esse viadinho e vou espocar a cara dele” (...)” Em fase de Memorias Finais (ID 95873736), o Ministério Público se manifestou pela Absolvição do acusado, por entender não estar comprovada a autoria delitiva.
Por sua vez, o acusado SIDNEY VIANA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em seus Memoriais Finais (ID 97922058) requereu sua Absolvição pela insuficiência probatória, acompanhando parecer ministerial. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigos 140, §3° e 147, ambos do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional SIDNEY VIANA DA SILVA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
De fato, a absolvição é impositiva, ante a ausência de provas robustas para condenação.
Muito embora na fase inquisitiva, muito se tenha produzido no sentido de buscar a comprovação e autoria do crime, é sabido que tais elementos não têm o condão de subsidiar um edito condenatório se não forem corroborados judicialmente, e este é o caso dos autos.
O ofendido Paulo Guilherme Araújo Castro narrou que ajudava na criação de seu irmão mais novo, filho de sua genitora com o acusado, seu ex-padrasto.
Que para educar o seu irmão, repreendia-o por meio de pequenos tapas (palmadas), fato que teria chegado ao conhecimento do acusado que o ameaçou por acreditar estar o ofendido maltratando seu filho.
Que as ameaças e a injúria não foram feitas pessoalmente pelo acusado, na verdade só tomou conhecimento por meio de sua mãe que as teria relatado.
A testemunha Jorge Luiz Leal Araújo narrou que apenas ouviu falar da confusão entre o ofendido e o acusado Sidney por causa do filho deste.
Que acusado e vítima voltaram a morar na mesma casa, visto que sua irmã mantém um relacionamento com o acusado e atualmente a família está mais tranquila.
Em que pese os depoimentos colhidos na instrução criminal, verifico inexistir prova indubitável da materialidade e autoria do fato, haja vista que o próprio suposto ofendido não ouviu diretamente as ofensas que disse ter sofrido e a testemunha que ouviu as ofensas não compareceu em juízo para confirmar os fatos narrados na denúncia, sendo a declaração do ofendido isolado nos autos, não havendo qualquer prova que possa corroborar com tais declarações.
Bem se sabe que o Princípio da Presunção da Inocência permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, eis que se trata se garantia constitucional fundamental.
Cabe à parte autora trazer provas de suas alegações de forma satisfatória a fundamentar a Denúncia, sob pena de tê-la julgada improcedente.
Cediço ainda que somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos.
Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.
No presente caso, não há nos autos provas suficientes que sustentem que a autoria delitiva deve recair sobre a pessoa do Acusado, mormente face a insuficiência das provas em demonstrar que a veracidade das declarações feitas pelo ofendido, que consiste em injúria preconceituosa e ameaça.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público e Defesa em Memoriais, para reconhecer insuficientes as provas para imputar a prática do crime de Injúria e ameaça ao acusado SIDNEY VIANA DA SILVA.
III – Dispositivo: Por tudo o que foi exposto, julgo improcedente a Denúncia para ABSOLVER o acusado SIDNEY VIANA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, da prática do crime descrito nos Artigos 147, §3° e 147, ambos do Código Penal, com base no Artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal.
Proceda-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral.
Isento de Custas.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 14 de novembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém-PA -
26/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2023 08:16
Decorrido prazo de SIDNEY VIANA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LEAL ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Antonio Pereira de Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; das testemunhas de acusação: Paulo Guilherme Araújo Castro; Jorge Luiz Leal Araújo.
AUSENTES: denunciado: SIDNEY VIANA DA SILVA; testemunha de acusação: Elizangela Leal Araújo da Silva.
Pelo juiz foi dito que: Declaro a revelia do acusado nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça no ID Num. 94397778 - Pág. 1, o acusado foi pessoalmente intimado e não compareceu e nem justificou sua ausência nesta data.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Paulo Guilherme Araújo Castro, brasileiro, RG 8859640 PC/PA, natural de Belém/PA, filho de Elizangela Leal Araújo e de Robson Paulo de Sousa Castro, nascido em 03.03.2003, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Jorge Luiz Leal Araújo, brasileiro, RG 3811052 PC/PA, CPF *50.***.*28-87, filho de Djair de Souza Araújo e de Maria de Nazaré Santos Leal, nascido em 31.08.1982, natural de Belém/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Elizangela Leal Araújo da Silva.
O interrogatório do acusado restou frustrado em razão de sua revelia, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pela RMP, nada foi requerido.
Pela defesa, também nada foi requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Elizangela Leal Araújo da Silva.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA (Juiz de Direito) Dr.
Roberto Antonio Pereira de Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) -
21/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:20
Decretada a revelia
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20/06/2023 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/06/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de SIDNEY VIANA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2023 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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23/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
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16/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de SIDNEY VIANA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 04:56
Decorrido prazo de SIDNEY VIANA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 01:47
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu SIDNEY VIANA DA SILVA, pela prática do crime de INJÚRIA RACIAL (Artigo 140, § 3º e 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro), neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência. 8 – Defiro as diligências requeridas; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 27 de outubro de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
03/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:59
Recebida a denúncia contra SIDNEY VIANA DA SILVA - CPF: *15.***.*72-68 (REU)
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27/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/10/2022 10:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 03/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:13
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME ARAÚJO CASTRO em 23/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:09
Juntada de Petição de denúncia
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30/09/2022 15:41
Juntada de Petição de denúncia
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21/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 07:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2022 00:53
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
17/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:43
Declarada incompetência
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11/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME ARAÚJO CASTRO em 02/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:19
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:20
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 00:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 00:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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