TJPA - 0802521-29.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 07:42
Decorrido prazo de MICHEL CAPELARI em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:20
Juntada de Alvará
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01/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802521-29.2022.8.14.0039 Autor: MICHEL CAPELARI Réu: DANIELE TEIXEIRA DE FARIAS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso posto, as diligências constritivas requeridas pelo exequente foram atendidas pelo juízo, todavia, não houve localização de bens que satisfaçam o crédito perseguido.
Em sede de juizados especiais não é possível a suspensão da fase executiva, todavia pode o exequente retomar o feito a qualquer tempo, se tiver notícia ou puder indicar bens à penhora Nesse contexto a extinção, sem resolução do mérito, do presente feito é medida imperativa, desde já salientando que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1°, da lei 9.099/95). a) Julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do §4 do art. 53 da Lei 9.099/95, reservando-se ao credor o direito de perseguir o crédito quando puder, efetivamente, apontar bens para satisfação da dívida, bastando pugnar pelo desarquivamento dos autos e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 30 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
30/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:01
Juntada de Ofício
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24/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802521-29.2022.8.14.0039 Autor: MICHEL CAPELARI Réu: DANIELE TEIXEIRA DE FARIAS e outros DECISÃO Tendo em vista a petição Num. 100392363 - Pág. 1, registro que o levanto do alvará já fora autorizado pela decisão Num. 92989725.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH, já fora indeferido pelas razões expostas na decisão ID 92989725.
Quanto ao pedido para que seja oficiado ao tabelionato de protestos para fins de registro da dívida, tal providência somente tem cabimento em sede de execução de títulos judiciais, a teor do art. 517 do CPC.
Em tratando-se de títulos extrajudiciais, cabe o previsto no art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, com recolhimento das custas e emolumentos incidentes.
Publique-se.
Em seguida venham conclusos.
Paragominas (PA), 9 de novembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
22/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802521-29.2022.8.14.0039 Autor: MICHEL CAPELARI Réu: DANIELE TEIXEIRA DE FARIAS e outros DESPACHO Cientifique-se o exequente acerca a insuficiência de ativos em contas bancárias.
Que na inexistência de bens penhoráveis o processo será extinto sem resolução do mérito, não cabendo suspensão, podendo a demanda ser desarquivada quando da notícia de bens efetivamente penhoráveis.
No caso posto, realizada busca de bens, não houve a satisfação dívida, inexistindo saldo suficiente em conta, desconhecidos também outros bens passíveis de penhora.
Fixo prazo de cinco dias para manifestação.
Em seguida venham conclusos.
Paragominas (PA), 28 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
29/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:22
Decorrido prazo de MICHEL CAPELARI em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:22
Decorrido prazo de MICHEL CAPELARI em 20/06/2023 23:59.
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10/06/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802521-29.2022.8.14.0039 Autor: MICHEL CAPELARI Réu: DANIELE TEIXEIRA DE FARIAS e outros DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, expeça-se alvará conforme requerido pelo exequente.
Quanto ao pedido e bloqueio de CNH, referida medida é dotada de excepcionalidade, não podendo ser deferida indistintamente em qualquer execução, mas somente em casos extremos, ou ainda quando demonstrada a ocultação de patrimônio, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
CAUTELAR ATÍPICA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO. 1.
Embora, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, seja possível a adoção de medidas cautelares atípicas, objetivando o cumprimento de decisão judicial, seu deferimento pressupõe resistência injustificada pelo devedor ao cumprimento da obrigação, bem assim adequação da tutela requerida para persuadir concretamente o executado a sua satisfação. 2.
Mantém-se o indeferimento da tutela cautelar atípica, quando verificado que os pedidos de suspensão da CNH e apreensão de passaporte não guardam qualquer relação com a prestação exigida, nem surtiriam efeito prático e eficaz na satisfação da pretensão perseguida judicialmente, exceto constranger injustificadamente o devedor. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1645605, 07006021220228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE.
Acerto da decisão interlocutória que indefere as pretensões do credor.
Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015).
Retenção do passaporte que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Jurisprudência mais recente do STJ, contudo, que vem admitindo a providência, em caráter excepcional.
Necessidade, contudo, à luz desse entendimento, de que existentes indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens.
Requisito não satisfeito no caso concreto.
Requerimento de bloqueio que se baseou (assim como o presente recurso) na singela circunstância da falta de localização de patrimônio em nome dos devedores.
Insuficiência da justificativa.
Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado.
Aplicação da regra da proporcionalidade.
Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática.
Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação.
Teoria absoluta e teoria relativa.
Proibição do excesso.
Princípio da reserva legal proporcional.
Requerimento de ofício ao Banco Central, a fim de que proíba as instituições financeiras a celebrarem contrato bancário, de qualquer jaez, com a executada GS CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI: medida se mostra igualmente desarrazoada e excessiva ao impedir a obtenção de crédito e de movimentação bancária com a pessoa jurídica, o que, por corolário, implicará no desenvolvimento das atividades comerciais.
Constatação de que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens da GS.
Carta precatória com tal finalidade que foi devolvida pelo juízo deprecado por falta de recolhimento das custas necessárias pela exequente agravante.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030914-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2023; Data de Registro: 25/02/2023) Por fim: a) Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, devendo a subconta ser zerada. b) Intime-se o exequente para que atualize o valor do saldo remanescente, em quinze dias. c) Registre-se o nome do executado junto aos cadastros de maus pagadores, de acordo com o saldo remanescente a ser informado pelo exequente. e) Indeferida a suspensão da CNH.
Paragominas (PA), 17 de maio de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:03
Decorrido prazo de RAILSON DE JESUS - CPF: *12.***.*87-81 (EXECUTADO) em 04/04/2023.
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07/04/2023 00:49
Decorrido prazo de RAILSON DE JESUS em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:05
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *83.***.*97-96 (EXECUTADO) em 20/03/2023.
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22/03/2023 14:07
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA DE FARIAS em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 08:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:43
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802521-29.2022.8.14.0039 Autor: MICHEL CAPELARI Réu: DANIELE TEIXEIRA DE FARIAS e outros DESPACHO Cientifique-se o exequente acerca a insuficiência de ativos em contas bancárias.
No caso posto, realizada busca de bens, não houve a satisfação dívida, tendo sido encontrado apenas o montante de R$ 13,02, assim, inexistindo saldo suficiente em conta, desconhecidos também outros bens passíveis de penhora.
Cientifique-se o exequente de que na inexistência de bens penhoráveis o processo será extinto sem resolução do mérito, não cabendo suspensão, podendo a demanda ser desarquivada quando da notícia de bens efetivamente penhoráveis.
Fixo prazo de cinco dias para manifestação.
Em seguida venham conclusos.
Paragominas (PA), 21 de outubro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
03/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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