TJPA - 0848437-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:46
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 12:53
Apensado ao processo 0840432-31.2023.8.14.0301
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25/04/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 19:26
Decorrido prazo de MARIA IRANILCE DO ROSARIO MONTEIRO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:26
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:26
Decorrido prazo de LUCAS FONSECA DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0848437-76.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA IRANILCE DO ROSARIO MONTEIRO REQUERIDO: CRED URBAN EIRELI RECLAMADO: LUCAS FONSECA DE LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 12:39
Juntada de
-
03/03/2023 12:37
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0848437-76.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARIA IRANILCE DO ROSARIO MONTEIRO REQUERIDO: CRED URBAN EIRELI RECLAMADO: LUCAS FONSECA DE LIMA O Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceitua o art.270, do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/03/2023 08:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Belém, 8 de novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
08/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 01:42
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848437-76.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA IRANILCE DO ROSARIO MONTEIRO REQUERIDO: CRED URBAN EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Proceda-se à inclusão da parte qualificada, Lucas Fonseca de Lima, no polo passivo da demanda, devendo o autor ser cientificado de que deverá emendar a inicial fundamentando qual a responsabilidade deste sobre os fatos narrados na exordial até a data da audiência de instrução e julgamento.
Considerando o novo endereço informado no Id. 75473211, redesigne-se audiência de conciliação entre as partes, citando-se os réus e intimando-se as partes para comparecimento com as advertências de praxe.
Com relação ao pedido de tutela formulado em desfavor do réu Lucas, cumpre ressaltar, inicialmente, que não se confundem o patrimônio e as responsabilidades do sócio e da pessoa jurídica da qual ele participa.
Em princípio, cada qual responde pelos atos que pratica, com o respectivo acervo patrimonial.
A existência legal da pessoa jurídica, como sujeito de direitos e obrigações distinta dos seus sócios, visa a conferir proteção àqueles que se entregam à atividade econômica de forma lícita, de modo a resguardar dos eventuais (e possíveis) insucessos da atividade empresarial os seus bens pessoais, como forma de proteção do sócio e de sua família.
Quer dizer, as dívidas contraídas pela sociedade empresária devem ser adimplidas com o seu patrimônio.
No caso em análise, sequer se sabe quem compõe o quadro societário da empresa ré e qual a quota parte de cada um dos sócios, eis que o autor não juntou qualquer documento constitutivo da empresa ré a comprovar o que alega.
Ainda que não fosse o caso, não seria possível o acolhimento de seu pleito nos moldes em que formulado e neste momento processual pelos outros motivos já explanados acima, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/11/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
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17/08/2022 08:53
Juntada de
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17/08/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 01:05
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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