TJPA - 0807047-03.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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05/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807047-03.2022.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA, HACCA PRISCILA COSTA RABELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de valores penhorados referente à condenação, conforme extrato no ID 101117014.
Ademais, verifico que a executada se quedou inerte, conforme certidão no ID 100692766 e a parte autora manifestou concordância com o montante penhorado e requereu a expedição de alvará, de acordo com manifestação do ID 100927607.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia penhorada de R$14.950,47 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:04
Juntada de Decisão
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22/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807047-03.2022.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA, HACCA PRISCILA COSTA RABELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Compulsando os autos, verifico que a executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte.
Observo que já houve deferimento da realização de bloqueio online, nos termos da decisão de ID 93167391.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU POSITIVA, conforme termo de penhora no ID 98343590.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2023 23:59.
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20/06/2023 04:42
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807047-03.2022.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA Advogado(s) do reclamante: JÚLIA NÉ PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA NE PEDROSA, HACCA PRISCILA COSTA RABELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DECISÃO Tendo em vista que a reclamada já foi intimada para pagamento voluntário após trânsito em julgado na sentença e permaneceu inerte, DEFIRO o pedido efetuado pelo reclamante e determino: 1.
Realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da reclamada, no valor requerido: R$ 14.950,47 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) .
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Certificada a efetivação do bloqueio, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário, assim como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (enunciado 117 do FONAJE).
Caso opostos, intime-se a parte embargada para manifestar-se em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão em seguida.
Correndo¸in albis, o prazo para embargos, certifique-se e expeça-se alvará judicial em favor do reclamante.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos moldes do Enunciado 140 do FONAJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:14
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807047-03.2022.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA Advogado(s) do reclamante: JÚLIA NÉ PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA NE PEDROSA, HACCA PRISCILA COSTA RABELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DECISÃO Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo atualizada e se manifeste no que entender devido considerando a inércia da requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807047-03.2022.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA, HACCA PRISCILA COSTA RABELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DESPACHO R.
H.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Havendo discordância, faça-se nova conclusão.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
24/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:21
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807047-03.2022.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA, HACCA PRISCILA COSTA RABELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de possível contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
ACOLHO OS EMBARGOS, para reconhecer o erro material constante na sentença de evento ID 79314621, passando a proferir nova sentença de forma correta.
RAIMUNDO NONATO ROCHA, já qualificado nos autos, ajuíza a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, aduzindo, em síntese, que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, decorrente de empréstimo fraudulento, que lhe causou prejuízos, mormente por ser privado de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos.
Alega o autor que não contratou o empréstimo em comento, restando evidente um grave equívoco cometido pelo Banco, que trouxe inúmeros transtornos ao Autor.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo, assim como aduz que o valor foi liberado em favor da parte autora, ausência de dano moral por inexistir ato ilícito e litigância de má-fé. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo que é descontado da parte autora.
Os documentos apresentados pela parte autora não deixam dúvidas de que se tratava de empréstimo consignado descontado em sua pensão, sem sua autorização prévia.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Em sua contestação, a requerida juntou contrato de empréstimo; todavia, analisando as assinaturas acostadas aos contratos e propostas, comparando-as com as assinaturas constantes nos documentos da parte autora, procuração e termo de audiência, conclui-se que há falsificação grosseira, deduzível por simples análise comparativa que os padrões de assinaturas são notoriamente divergentes, concluindo-se que houve fraude na contratação.
Além de contrato, a requerida apresentou cópias de documentos notoriamente falsificados, que não condizem com os originais do autor, corroborando a existência de fraude.
Tem sido recorrente no Brasil inteiro a prática deste tipo de crime de “consignado”.
Aposentados e pensionistas são os alvos preferidos de fraudadores.
Assim, não pode ser a parte requerente penalizada pela falta de cuidado do banco de averiguar a legalidade dos documentos pessoais das pessoas que vão fazer empréstimos.
Ficando claro e evidente nesse caso e na maioria dos outros a fraude na contratação do financiamento, ratificando que a culpa é única e exclusiva do banco requerido que não tomou as devidas providências para verificar se o solicitante era realmente o aposentado.
Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações dos empréstimos.
Demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Assim, constato que a empresa reclamada praticou ato ilícito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial.
Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana.
Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado.
O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna.
O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira.
A reparação que obriga o ofensor a pagar, e permite ao ofendido receber, é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa, dentro do princípio jurídico universal que adote que ninguém deve lesar ninguém.
Desta maneira: "Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o DANO MORAL, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R.
Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed.
RT, 1988).
A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado: “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009.
Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
CDC.
PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE.
AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU.
O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização.
O Ministro OSCAR CORREA, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que “não se trata de “pecúnia doloris”, ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ressalta-se que a jurisprudência estadual aponta os mesmos parâmetros, conforme lê-se: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESTIMO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO RECORRIDO, MEDIANTE FRAUDE, DANDO CAUSA AO INDEVIDO DESCONTO DE PARCELAS EMSEU CONTRACHEQUE É EVIDENTE O DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE ACARRETA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
AS ADVERSIDADES SOFRIDAS PELO AUTOR.
A AFLIÇÃO E O DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR.
FUGIRAM À NORMALIDADE E SE CONSTITUÍRAM EM AGRESSÃO À SUA DIGNIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ATENTO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUANTUM DE R$8.100,00 (OITO MIL E CEM REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇAO MONETÁRIA SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DO MONTANTE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA R$8.100 (OITO MIL E CEM REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (TJ-PA - APL: 201330204102 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 09/10/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/10/2014)” Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; b) CONDENAR a parte requerida, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; d) TORNAR definitiva a tutela urgente deferida nos autos se for o caso, ou caso contrário, face ao conteúdo da sentença e ao risco da demora, DEFERIR A TUTELA URGENTE, com espeque nos arts. 295 c/c 300 do NCPC, a fim de determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar novas cobranças à parte autora e, sobretudo, SUSPENDA os descontos indevidos e RETIRE OU SE ABSTENHA DE COLOCAR o nome da parte autora de quaisquer inscrições de débitos no cadastro de inadimplentes, até posterior decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ressalta-se que, consoante art. 3, § 3º da LJE, caso o cálculo da condenação supere o valor do teto dos Juizados, nesta data, a parte autora automaticamente renuncia o excedente, uma vez que optou pelo procedimento sumaríssimo.
Fica a parte requerida desde já intimada a cumprir espontaneamente a parte condenatória da sentença após trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme Inteligência do art. 52, IV da LJE, c/c art. 523, §1º do NCPC, c/c enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
29/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/10/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/10/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 12:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:45
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
09/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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