TJPA - 0873419-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:46
Juntada de RPV
-
22/03/2023 11:06
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
26/01/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 02:54
Decorrido prazo de WENDELL MIKAEL ARAUJO SANDESKI em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:15
Decorrido prazo de WENDELL MIKAEL ARAUJO SANDESKI em 28/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:52
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0873419-91.2021.8.14.0301 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERENTE: WENDELL MIKAEL ARAUJO SANDESKI, Nome: WENDELL MIKAEL ARAUJO SANDESKI Endereço: Rua Alberto Santos Dumont, 1238, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-335 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL formulado, conjuntamente, pelo ESTADO DO PARÁ e WENDELL MIKAEL ARAUJO SANDESKI.
Considerando que o pedido preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, que foi requerida por ambos os acordantes e não vislumbrando a existência de vícios de manifestação da vontade, homologo, por sentença, o acordo extrajudicial constante no Id n.º 44904526, para que produza os efeitos jurídicos e legais, revestindo-se a presença sentença da natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E SUSPENSÃO DO FEITO.
A homologação de autocomposição extrajudicial, prevista no artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deverá ser requerida por todos os transatores ou, na hipótese de o pedido ser formulado por um ou alguns, os demais deverão ser citados, uma vez que para formar o título judicial deverá haver a concordância de todos os envolvidos.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-71, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*94-71 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018) Com o acolhimento integral do pedido de homologação do acordo extrajudicial, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma dos artigos 203, § 1º, 316, 487, I, e 725, VIII, do CPC.
Considerando o que dispõe a cláusula 3ª, 5ª, 6ª e 7ª do referido termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, fica determinado: 1) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, no total de R$3.5000,00 (Três mil e quinhentos reais), em favor de WENDELL MIKAEL ARAUJO SANDESKI, conforme dados bancários indicados na petição de Id n. 49222535.
Sem custas para Fazenda Pública estadual, em observância ao disposto no artigo art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Após, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
03/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:52
Homologada a Transação
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03/11/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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