TJPA - 0814550-11.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:05
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:13
Juntada de Alvará
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08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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20/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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04/03/2023 02:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:24
Juntada de Informações
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10/02/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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10/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 04:11
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814550-11.2022.8.14.0040 REQUERENTE: LUIS FELIPE DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminares de ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, ausência de requerimento administrativo e irregularidade de representação da parte autora.
Sem razão a contestante.
Ora, se a própria Seguradora já indenizou a requerente na via administrativa, consoante comprovante de pagamento ni ID 80933804, juntado pela própria requerida, claro está que os documentos necessários foram apresentados, sendo que a divergência atual é o grau de invalidez, e não a falta de documento indispensável à propositura da demanda.
Quanto a preliminar impugnando o boletim de ocorrência, alegando que o mesmo não foi assinado pela autoridade policial, ou seja, Delegado de Polícia, cabe esclarecer que o referido documento foi devidamente assinado por Investigador de Polícia, conforme Estatuto L.C. nº 22/94 atualizada em junho de 2019, descreve as atribuições do investigador em seu art. 39, inciso “VII – efetuar registro de ocorrência policial, de forma concorrente com os demais agentes da autoridade”.
A investigação policial é a atividade-fim das polícias judiciárias.
Realiza, ainda, outras atribuições da polícia judiciária, tais como: efetuar prisões, buscas, boletins de ocorrência, trabalhar na inteligência policial, planilhar presos, atender o público, controlar o acesso de pessoas, cuidar da carceragem e da revista de presos, envio e recebimento de fax e mensagens. “Nas palavras do então Delegado Geral de Polícia, Marcos Carneiro Lima, " Somos todos investigadores.
A atribuição de cada Polícial Civil é elucidar crimes.
Escrivão é o investigador que formaliza o ato".
Com o advento da informatização e aumento do volume de trabalho, escrivães, agentes e investigadores são igualmente capacitados e responsáveis pela elaboração dos boletins de ocorrência, flagrantes, medidas cautelares e pelo trabalho em campo.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.” Rejeito essa preliminar.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
Também por este mesmo motivo, a tese da ausência de requerimento administrativo é insustentável, pois a própria Seguradora juntou o processo administrativo, ou seja, houve sim o requerimento, sem contar que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição da ação.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2023, às 10:00h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 1 de fevereiro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2023 21:29
Conclusos para decisão
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01/02/2023 21:29
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de novembro de 2022 Processo Nº: 0814550-11.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS FELIPE DOS SANTOS SOUSA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de novembro de 2022.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 19:05
Conclusos para decisão
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11/10/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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