TJPA - 0814546-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:52
Baixa Definitiva
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01/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
0814546-94.2022.8.14.0000 Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANE DE BARROS LEMOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que não há mais qualquer providência a ser adotada, uma vez que exaurida a competência deste magistrado.
Assim, determino que seja certificado o trânsito em julgado, sendo o caso, e procedida a baixa definitiva do presente feito.
Providencie-se a baixa no acervo deste magistrado. À Secretaria para as providências.
Belém, data de registro no sistema.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura Relator -
26/03/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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26/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:42
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 10:38
Conclusos ao relator
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814546-94.2022.8.14.0000 -22 Mandado de Segurança Cível Órgão Julgador: Tribunal Pleno Impetrante: Tatiane de Barros Lemos Impetrado: Governo do Estado do Pará e Prefeito do Município de Belém Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRELIMINAR – PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – AFASTADAS.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA PACIENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TATIANE DE BARROS LEMOS em face de ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Pará e ao Prefeito do Município de Belém.
Em suas razões iniciais constantes no id. 11374716, relata a impetrante que ao sentir forte dores abdominais buscou atendimento hospitalar e foi diagnosticada com pedras na vesícula, sendo recomendada pelo médico cirurgia para a retirada das mencionadas pedras.
Diante disso, realizou todos os exames pré-operatórios para o procedimento cirúrgico, inclusive com entrega de guia para internação no hospital Jean Bitar (juntando documento de id. 11374721), no entanto não conseguiu internação sob a justificativa de não haver leito disponível, sofrendo, assim, diariamente, fortes dores.
Em razão disso, impetrou o presente mandamus, requerendo a concessão de liminar para que seja disponibilizado um leito para internação, com a realização da cirurgia para a retirada das pedras de sua vesícula, sob pena de multa diária por descumprimento.
O referido mandamus foi impetrado em plantão judiciário, tendo o desembargador plantonista deferido o pedido de liminar, determinando que a Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará disponibilizasse à impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um leito hospitalar para internação e, após os procedimentos pré-cirúrgicos, fosse realizada cirurgia para retiradas das pedras da sua vesícula, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) (id. nº 11374926).
A impetrante manifestou-se informando o descumprimento da liminar (id. nº 11460915).
O Município de Belém peticionou requerendo dilação do prazo para 20 (vinte) dias a fim de que a Sesma pudesse atender o pedido.
Deferido o pedido de dilação de prazo (id. nº 11631132).
O Município de Belém apresentou manifestação (id. nº 11769285), juntando documentos, dentre eles o documento que atesta que a impetrante teve “registro de internação no dia 30/10/2022 e alta melhorada em 01/11/2022 (Id. nº 11769287).
O Município de Belém apresentou contestação (id. 12013569) sustentando a perda do objeto da ação e sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito, suscita a violação do princípio da impessoalidade e isonomia, assim como a ilegalidade orçamentária, dada a reserva do possível; inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do descabimento de multa em face da Fazenda Pública.
Encaminhou-se os autos a Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins (id. 12717913).
A Procuradoria de Justiça, em manifestação de id nº 13045013, consignou que “Considerando que, embora notificada, a autoridade impetrada - Governador do Estado do Pará (Id. 11375686) - não prestou informações, requereu que fosse reiteradas as diligências, com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº. 12.016/2009.
Determinou-se que fosse certificado pela Secretaria se porventura houve a notificação da autoridade coatora, Governador do Estado do Pará, nos termos e na forma que determina o inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009 e, se ainda, foi dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade apontada como coatora - PGE/PA, conforme determina o inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, sendo que, em caso negativo, que se notificasse a autoridade coatora e a PGE na forma da lei (id. nº 15173179).
Nos termos da certidão de id. nº 15175039, o Secretário Judiciário atesta que em cumprimento ao despacho acima, no dia 12/10/2022 foi expedido Mandado de Notificação para o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Pará (id. 11374949), o qual foi devidamente cumprido (id. 11375686), transcorrendo, in albis, o prazo para apresentação das informações.
Além disso, certificou-se que a Procuradoria-Geral do Estado do Pará fora intimada da r. decisão (id. 11374926) no dia 13/10/2022, por meio do Sistema Eletrônico do PJe, onde se verifica a ciência da Exma.
Procuradora do Estado, Ana Carolina Lobo Gluck Paul, retornando, assim, os autos conclusos para deliberação.
Determinou-se, então, em decisão constante do id. nº 16306613 que os autos retornassem à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para parecer conclusivo.
A Procuradoria manifestou-se (id. 16919183), com fulcro no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, pela concessão da segurança, confirmando-se integralmente os termos da decisão liminar. É o relato do necessário.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade do mandamus, conheço o presente remédio constitucional.
Havendo preliminares suscitadas, passo analisá-las.
PRELIMINAR DA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
O ente municipal, em sede de contestação, suscita a perda do objeto da ação por suposta falta de interesse processual, pois afirma que as obrigações determinadas em sede de antecipação de tutela já foram totalmente satisfeitas.
Razão não assiste ao ente demandado, uma vez que o provimento concedido em caráter liminar não tem o condão de prejudicar o interesse e necessidade da parte em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão apresentada, já que a tutela de urgência possui caráter provisório, cujos efeitos persistem até que outra decisão a revogue ou a confirme, conforme redação do artigo 296 do CPC, verbis: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. É sabido que o interesse processual no julgamento do mérito da demanda não deixa de existir em face da irreversibilidade da medida concedida, visto que a questão poderá repercutir em efeitos patrimoniais quanto à responsabilidade pelo custeio do tratamento.
A tutela antecipada, ao ser concedida no início, não se refere ao provimento final em si, pois o objeto de antecipação não é o provimento jurisdicional, dado que apenas estabelece uma medida de urgência necessária naquelas circunstâncias, persistindo o interesse da parte em ter assentada a questão ao final e conferido o provimento definitivo de mérito.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica em perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa para definir se a parte interessada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
A propósito, o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.
Precedentes da Corte. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) Desse modo, descabe falar em falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, quando o cumprimento do pleito ocorre após a concessão da medida liminar, pelo que rejeito a prefacial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
O Município de Belém sustenta, ainda, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva nos casos de cirurgias e tratamentos de alta complexidade em razão de sua estrutura básica.
Contudo, os entes federados possuem competência administrativa comum, bem como responsabilidade solidária, assim, qualquer um dos entes possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se objetiva à proteção da vida e da saúde do indivíduo, observado o disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O Ministro Gilmar Mendes, ao comentar a histórica ADPF nº 45, em sua obra Curso de Direito Constitucional, ed.
Saraiva, 6ª edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou: Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam.
Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.
Portanto, a competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Pará/Sespa, a qual contempla os princípios do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde.
Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária.
II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
III - Agravo regimental improvido.” (AI 808059 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) O STJ, em brilhante voto da lavra do Min.
Humberto Martins, já decidiu, verbis: A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. (REsp 1185474/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010).
Dessa forma, improcede o argumento do Município de Belém quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, visto que a responsabilidade dos entes federados no caso de fornecimento de tratamento de saúde ser solidária.
Destarte, rejeito a preliminar em questão.
MÉRITO.
De início, em síntese fática, os presentes autos se referem a mandado de segurança impetrado por Tatiane de Barros Lemos visando que a Prefeitura Municipal do Município de Belém e o Governo do Estado do Pará garantissem o seu direito a ter um leito hospitalar para realização de procedimento cirúrgico para retirada de “pedras na vesícula”.
Pois bem, sabe-se que a saúde é um direito de todos, cabendo à Administração o dever de assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior, qual seja, a vida, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse viés, o princípio da universalidade à saúde, consagrado no art. 196 da CF, que determina que os serviços sociais direcionados a assegurar a saúde da população devem ser acessíveis a toda comunidade, isto é, aos cidadãos assim considerados individualmente. À vista disso, a autora, enquanto membro social, possui direito ao fornecimento do tratamento médico indispensável ao seu bem-estar físico e mental.
Cabe destacar que, apesar do artigo 196 da CR/88 não seja regra programática, ou seja, dispensa a edição de leis de caráter infraconstitucional para sua exequibilidade, é pragmática, sendo a eficácia imediata, dado o caráter autoaplicável, por isso geradora de deveres para o Estado e direito para o cidadão.
Dessarte, deve se interpretar o referido artigo com o entendimento de que venha defender os interesses da coletividade, ampliando os instrumentos e meios da parte obter o efetivo acesso a saúde, de modo a se promover a prestação mais adequada e eficiente possível.
Portanto, não cabe ao poder público se esquivar de prestar os serviços de assistência médica e material, considerando-se ser o encarregado de viabilizar o acesso universal dos cidadãos a saúde.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇAO.
HEPATITE C.
RESTRIÇAO.
PORTARIA/MS N.º 863/02. 1.
A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
O medicamento reclamado pela impetrante nesta sede recursal não objetiva permitir-lhe, apenas, uma maior comodidade em seu tratamento.
O laudo médico, colacionado aos autos, sinaliza para uma resposta curativa e terapêutica" comprovadamente mais eficaz ", além de propiciar ao paciente uma redução dos efeitos colaterais.
A substituição do medicamento anteriormente utilizado não representa mero capricho da impetrante, mas se apresenta como condição de sobrevivência diante da ineficácia da terapêutica tradicional. 3.
Assim sendo, uma simples restrição contida em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS n.º 863/02) não pode fazer tábula rasa do direito constitucional à saúde e à vida, especialmente, diante da prova concreta trazida aos autos pela impetrante e à mingua de qualquer comprovação por parte do recorrido que venha a ilidir os fundamentos lançados no único laudo médico anexado aos autos. 4.
As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. 5.
Recurso provido". (STJ - RMS 17903 / MG - SEGUNDA TURMA - Rel.
Ministro CASTRO MEIRA 20/09/2004). (grifei) Analisando os autos e os documentos acostados (ids. 11374720, 11374722 e 11374723) restou demonstrada a necessidade da autora ao leito hospitalar pleiteado.
Dessa maneira, demonstrada a imprescindibilidade, não há como desobrigar o Município de Belém e o Estado do Pará do seu dever constitucional de fornecê-lo.
De antemão, saliento que o Poder Judiciário cabe dar efetividade à lei.
Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário pode ser chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Contudo, não se pode esquecer que compete aos entes federativos a tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, não cabendo ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração.
Assim, no caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada, garantindo o direito à saúde dos indivíduos, determinando que o Ente Federado forneça o leito hospitalar pleiteado para tratar determinada patologia.
Diante disso, não verifico que os entes públicos acionados não dispõem de meios para assegurar de maneira ampla e ilimitada todos os direitos garantidos pela Constituição da República aos cidadãos brasileiros, pelo que se tem a teoria da “cláusula da reserva do possível"[1] em sede de atendimento a direitos constitucionalmente consagrados.
Logo, tal princípio regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação dos entes públicos ao que tange o cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, dessa forma, subordina a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado e Município.
Com isso, a execução dos direitos sociais vincula-se às possibilidades financeiras dos entes públicos, isto é, está relacionado ao aparecimento de prestações limitadas à coerência e não da falta de recursos.
Nesse enquadramento, cabe ao cidadão requerer do poder público a prestação do serviço de saúde dentro de um limite razoável.
Ressalto que, o mínimo existencial diz respeito ao básico para uma vida humana digna, sendo um direito fundamental e, portanto, essencial, previsto inclusive na Constituição Federal, tendo tal princípio o objetivo de garantir condições mínimas a isso.
Por conseguinte, o indivíduo que sentir-se prejudicado quanto ao seu direito do mínimo existencial, tem respaldo legal para buscar o Judiciário, com intuito de ver seu direito fundamental garantido, em razão do princípio da reserva do possível.
Evidencio que o caso em comento versa sobre o maior bem de todos, a vida.
Assim, esta prevalece sobre todas as questões arguidas pelo Município de Belém, o único a contestar, uma vez que a saúde da impetrante se encontrava em risco.
Restando comprovada, na espécie, ademais, a imprescindibilidade da impetrante ser submetida ao tratamento pleiteado, entendo que lhe negar tal pleito implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente.
Colaciono a seguinte jurisprudência deste Tribunal no sentido esposado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.REJEITADA INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTODE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF.SENTENÇA CONFIRMADA NA ÍNTEGRALIDADE.
I O artigo196 da Constituição Federal impõe ao Estado no sentido amplo, englobando União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivam a prevenção, redução e recuperação de doenças.
II - O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de problema de saúde.
III - Sentença não merece qualquer modificação em sede de Reexame Necessário, devendo ser confirmada in totum.
IV - Reexame conhecido.
Sentença confirmada à unanimidade. (2017.03251232-53, 178.673,Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ªTURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-02) Outrossim, acerca da possibilidade ou não de aplicação de multa em face da Fazenda Pública no caso de descumprimento da decisão judicial, cumpre esclarecer que é plenamente cabível a fixação das astreintes ao caso concreto, pois elas tendem a imprimir maior rigor no cumprimento da decisão judicial, subsistindo sua aplicação efetiva somente em caso de descumprimento.
Urge esclarecer que a adoção da multa, nos casos de obrigação de fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo no art. 497 do CPC/15, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente.
Eis o que diz a norma referida: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Pois bem, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, chamadas pela lei de “medidas necessárias”, as quais têm por função viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a aplicação da multa, passível de cumprimento provisório.
Nesse sentido os arts. 536 e 537 do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Por essa razão, a previsão de multa deve ser mantida.
Por fim, as astreintes foram fixadas em padrão proporcional e condizente com a obrigação principal determinada em decisão, que consiste no fornecimento de leito para tratamento da doença da paciente, cuja não prestação importaria, sobremaneira, em agravamento da sua patologia, não representando, dessa maneira, excessividade. É de bom alvitre ressaltar, que na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a VIDA.
Por todo o exposto, ante prova inequívoca nos autos apta a comprovar a necessidade do leito hospitalar pleiteado, rejeito as preliminares suscitadas pelo ente municipal e, no mérito, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida, CONCEDO a segurança pleiteada.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigo 80, VII c/c o artigo 81, ambos do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Trata-se de um princípio (implícito) decorrente da atividade financeira do Estado alusivo à impossibilidade de um magistrado, no exercício da função jurisdicional, ou, até mesmo, ao próprio Poder Público, de efetivar ou desenvolver direitos, sem que existam meios materiais para tanto, o que consequentemente resultaria despesa orçamentária oficial. (A concretização judicial dos direitos sociais, seus abismos gnosiológicos e a reserva do possível: por uma dinâmica teórico-dogmática do constitucionalismo social, Gustavo Rabay Guerra, inwww.jus.com.br). -
30/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:13
Concedida a Segurança a TATIANE DE BARROS LEMOS - CPF: *64.***.*74-00 (IMPETRANTE)
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30/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:46
Conclusos ao relator
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17/07/2023 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 10:11
Conclusos ao relator
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09/03/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2023 08:08
Juntada de
-
17/02/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:54
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:07
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
09/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) DEFIRO o pedido de dilação de prazo, constante no id. 11588719.
Expirado o prazo, conclusos com urgência.
Belém, 03/11/2022.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:23
Conclusos ao relator
-
19/10/2022 05:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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