TJPA - 0801304-85.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 04:54
Decorrido prazo de MANOEL CANDEIRA DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:34
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:51
Desentranhado o documento
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20/06/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:45
Processo Reativado
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19/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 12:24
Decorrido prazo de MANOEL CANDEIRA DOS REIS em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 20:06
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 02:52
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO N° 0801304-85.2022.8.14.0059 REQUERENTE: MANOEL CANDEIRA DOS REIS Endereço: Vila da Cajouna, Vila da Cajouna,, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por MANOEL CANDEIRA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, alegando que sofreu acidente de trabalho, reduzindo sua capacidade laborativa, ficando com sequelas permanentes por conta disso, vindo a receber auxílio-doença no dia 25/04/1997, período em que foi beneficiário de auxílio doença - benefício nº 105.593.995-1, o qual foi cessado em 26/04/1999.
No período em que recebeu o auxílio-doença o mesmo foi renovado diversas vezes.
Ocorre que ao ser cessado o beneficio de auxilio doença no ano de 1999, persistiram as sequelas do acidente, o que por evidência na legislação da época dos fatos, art. 86 da Lei nº 8.213/91 ocorreu a subsunção do fato a norma, o que gerou o direito ao auxilio acidente por permanecer a sequela após o auxílio-doença.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a Inicial, trazendo aos autos Requerimento administrativo junto ao INSS (ID 80592570).
A parte autora se manifestou na petição de ID 82604895.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que é caso de pronto indeferimento da petição e extinção do processo, sem apreciação do mérito, em razão da ausência de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo para conversão do pretendido benefício.
Com a leitura da petição inicial e a análise dos documentos carreados, confirma-se que a parte autora recebe o auxílio-acidente desde o ano de 1994 e pretende que o Juízo reconheça o direito ao recebimento do benefício previdenciário de Auxílio-acidente, sem qualquer requerimento prévio ao INSS.
Ocorre que, pelo que consta da petição inicial, existe um significativo lapso temporal entre o início de pagamento do auxílio-doença no âmbito administrativo (1994) tendo o auxílio cessado em 12/2011, conforme documento de ID 82604902 e o ajuizamento da presente ação que se deu no dia 20/10/2022.
Com isso, resta evidente uma irrestrita disparidade entre a base fática do benefício anteriormente concedido e o que agora se pleiteia judicialmente, corroborando a ideia de que a pretensão da parte autora efetivamente se embasa em matéria fática ainda não submetida à triagem administrativa do INSS.
No contexto, tenho que no caso dos autos se revela imprescindível o prévio requerimento administrativo porque está claro que, repito, a atual condição de saúde do demandante é matéria de fato nova e que não foi levada ao conhecimento do INSS.
Na petição de ID 82604895 o autor alega que o auxílio acidente foi cessado indevidamente sem justo motivo e, ao acessar o sistema https://meu.inss.gov.br/#/login aplicativo esse disponível para consulta pelo beneficiário, o mesmo em busca do item ‘’ meus benefícios ‘’ encontra, apenas a imagem quando clicado no benefício cessado dizendo que até o presente momento este benefício não possui comunicado de perícia médica, entretanto não juntou aos autos o print que diz anexo e nem o indeferimento administrativo do INSS.
Portanto, considerando que a apreciação do pedido, no caso dos autos, efetivamente depende da análise de MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL que não foi levada administrativamente ao conhecimento do INSS, sem olvidar de que evolução clínica pode se modificar no tempo, resta forçoso reconhecer que inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, não há interesse jurídico processual.
Ressalte-se que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, ao qual conferiu repercussão geral, consignou que os ajuizamentos de demandas dessa natureza não prescindem do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, salvo a ultrapassagem do prazo legal para apreciação.
Consigno decisões de casos análogos: Ementa.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
RE 631.240/MG.
AUSENTE INTERESSE DE AGIR.
Conforme o RE 631.240, deve ser exigido o prévio requerimento administrativo nas ações acidentárias.
Hipótese em que o segurado recebe auxílio-acidente desde 2013 e pretende a concessão de benefício de modalidade mais vantajosa (aposentadoria) por invalidez.
Apesar de já inaugurada a relação entre o autor e o INSS, a atual condição de saúde do segurado é matéria de fato nova que deve ser levada ao conhecimento da autarquia.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*21-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 05-08-2020).
Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE CONFIGURADO.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que não há “interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa”.
Para o relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, “não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. 2.
E, seguindo essa orientação, andou bem a Julgadora singular ao extinguir o feito diante da ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda.
Até porque, no caso, não se pode dizer que há notória resistência da autarquia-ré à pretensão formulada, considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2018, mais de quatro anos depois da cessação do auxílio-doença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*71-27, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-10-2019).
Ementa: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – Ação acidentária – Auxílio-doença cessado há mais de dois anos – Necessidade, principalmente por se tratar de moléstia, cuja evolução clínica se modifica no tempo, o que constitui matéria fática ainda não levada ao conhecimento da Administração – Tema 350 de Repercussão Geral no STF (RE 631.240) – Precedentes da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP – Negado provimento ao agravo. (TJSP, Agravo de Instrumento 2131891-52.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Antônio Moliterno, 17ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2020, p. 02/07/2020).
Assim sendo, tendo a parte autora claramente demandado sem antes submeter administrativamente a sua pretensão ao INSS, é caso de extinguir o processo, sem apreciação do mérito, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC).
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, de plano, a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento, com as anotações necessárias.
Sem custas ou honorários, em face dos benefícios da gratuidade que defiro.
Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e ARQUIVE-SE.
P.R.I.
SOURE, 9 de março de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA COMARCA DE SOURE -
14/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de MANOEL CANDEIRA DOS REIS em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de MANOEL CANDEIRA DOS REIS em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 04:32
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº 0801304-85.2022.8.14.0059 DECISÃO Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente movida por MANOEL CANDEIRA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque não consta da petição inicial a comprovação e da negativa do INSS quanto à concessão daquele benefício, o que macula o interesse processual da parte.
Certo é que a necessidade da prestação jurisdicional somente surge a partir do momento em que se verifica a resistência a uma pretensão.
Logo, sem prévio requerimento administrativo, não é possível concluir pela ocorrência de resistência a evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional.
Conquanto por muito tempo essa questão tenha se mantido controvertida na jurisprudência, prevalece nas cortes superiores o entendimento segundo o qual a exigência de requerimento administrativo conflita com o direito de ação.
Nessa toada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado a se pronunciar sobre a matéria, firmou o entendimento segundo o qual a postulação judicial de benefícios previdenciários pressupõe a negativa pela autarquia de requerimento administrativo previamente apresentado (STF - RE: 631240 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-220 10-11-2014).
Naquele julgado entendeu-se que deve estar configurada uma das seguintes hipóteses: que o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); ou que o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não proferiu decisão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; ou que o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
Contudo, não se verifica o implemento daquele requisito no caso em apreço.
Em adição, verifica-se que não constam da petição inicial o comprovante de residência, sobretudo porque o documento de ID 79927576, além de unilateral não tem qualquer validade jurídica, sendo aquele também indispensável para a propositura desta.
Diante disso, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), emende a petição inicial para suprir aqueles vícios, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, Quanto à concessão da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do CPC, assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência, sobretudo porque a hipossuficiência deve ser cotejada com os demais elementos dos autos.
Por fim e muito embora este não possa ser critério único de avaliação da hipossuficiência, verifico que o autor possui advogado particular, o que reforça o acima ponderado.
Assim, para possibilitar uma melhor análise acerca do pedido de gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos três meses, no mesmo prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Transcorrido os prazos alhures, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Soure, 28 de outubro de 2022.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara única da Comarca de Soure, designada por meio da Portaria nº 3930/2022 (Assinado com certificação digital) -
28/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 20:47
Conclusos para decisão
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20/10/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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