TJPA - 0881036-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 09:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUSTINO BARROSO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUSTINO BARROSO em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 21:00
Homologada a Transação
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23/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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20/06/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0881036-68.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUSTINO BARROSO Endereço: DOS PARIQUIS, 3333, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-290 Promovido(a): Nome: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 750, 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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