TJPA - 0854053-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0854053-32.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Analisando os autos, verifico que o réu pede a expedição de ofício à fonte pagadora do autor a fim de que se confirme existência de margem consignável, prova que não guarda nenhuma uutilidade/pertinência com a presente demanda que em que o autor alega justamente inexistência da contratação.
Em outras palavras, em contribuiria para a análise do mérito saber sobre o percentual de margem consignável do requerente se este alega que a contratação sequer existiu.
Por essas razões, indefiro o pedido de produção de tal prova.
Por outro lado, defiro a expedição de ofício à instituição financeira em que o requerido alega ter realizado a transferência ao autor do valor contratado.
Nos termos do caput do §4º do artigo 1º da LC 105/2001, expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme se a titularidade da conta corrente 510022239-9, agência 1686-1 pertence ao autor CARLOS ALBERTO RODRIGUES, (CPF: *62.***.*23-68), se houve depósito do valor de R$ 3.913,39 realizado no dia 08/12/2015, bem como forneça os extratos do mês de dezembro de 2015 da referida conta corrente.
Recolham-se as custas respectivas.
Caso não haja resposta da instituição financeira, retornem os autos conclusos.
Caso recebida a resposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art 437,§1º do CPC), manifestarem-se a seu respeito.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 17 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
21/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:57
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0854053-32.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CARLOS ALBERTO RODRIGUES contra BANCO INTERMEDIUM S/A Alega a parte autora, em apertada síntese, que, buscou o banco réu para contratação de empréstimo consignado tradicional, mas acabou ilegalmente induzido a celebrar contrato para Reserva de Margem Consignável (RMC) e assegura que “desde então o Banco Requerido tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, correspondente a R$ 147,12 (cento e quarenta e sete reais e doze centavos).” Em razão disso, pede, em antecipação de tutela, o imediato cancelamento da Reserva de Margem Consignável, sob pena de multa.
Em pedidos finais, pede, além da confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores já pagos e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Regularmente intimado, o réu se manifesta, em ID 70297509 e ID 72214490, afirmando que não foram preenchidos os requisitos para deferimento da tutela de urgência e que o autor tinha plena ciência da espécie de contrato celebrado.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pelo Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação, uma vez que pretende desde logo o cancelamento imediato do contrato que alega ter sido ilegalmente celebrado.
Conceder a tutela nesse sentido seria uma espécie de julgamento antecipado do mérito, pois, em juízo de cognição sumária, estar-se-ia tomando como verdadeiras apenas as alegações da inicial, a qual, inclusive, não nega a existência de um contrato de empréstimo; só questiona a sua modalidade e a forma como foi celebrado.
Além disso, o autor justifica o pedido de antecipação de tutela como forma de resguardo ao resultado útil do processo, mas a inicial não traz aos autos qualquer prova de que o provimento final esteja minimamente ameaçado.
Em outras palavras, creio que o pedido de tutela provisória não se reveste da urgência descrita na inicial e pode aguardar a regular instrução probatória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
A parte autora deve, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima assinalado, apresentar demonstrativo atualizado do débito reclamado na inicial.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas as diligências e certificado o necessário, voltem os autos conclusos Belém, 7 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
07/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 04:25
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0854053-32.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Réplica à Contestação.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 28 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 05:05
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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