TJPA - 0811958-91.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:37
Decorrido prazo de GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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20/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:53
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:48
Juntada de Alvará
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05/07/2024 12:39
Juntada de Alvará
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04/07/2024 10:16
Juntada de Alvará
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03/07/2024 12:38
Juntada de Ofício
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03/07/2024 12:23
Juntada de Ofício
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03/07/2024 12:13
Juntada de RPV
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03/07/2024 12:11
Juntada de Ofício
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31/05/2024 05:49
Decorrido prazo de GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:12
Decorrido prazo de GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:43
Desentranhado o documento
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21/05/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 15:42
Desentranhado o documento
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21/05/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811958-91.2022.8.14.0040 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] Nome: GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA Endereço: Rua Aurélio Dias, 372, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Diante da impugnação apresentada pelo INSS, com nova planilha de cálculos(ID-114293224), e da concordância da parte autora, expeça-se os respectivos RPV's nos termos descritos na petição de ID-114558919.
Efetuados os pagamentos, expeça-se os alvarás judiciais em favor da parte beneficiária e sua advogada.
Com o levantamento dos valores, retornem os autos conclusos, a proporcionar a extinção do cumprimento de sentença.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:17
Decorrido prazo de GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811958-91.2022.8.14.0040 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] Nome: GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA Endereço: Rua Aurélio Dias, 372, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Concernente ao prosseguimento do cumprimento de sentença apresentado no ID-105539377, com cálculo no ID-105274852, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme o caso e nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:07
Decorrido prazo de GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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18/07/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811958-91.2022.8.14.0040 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] Nome: GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA Endereço: Rua Aurélio Dias, 372, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Parte sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão de ID-79920519, confirmado na sentença de ID-93038191 - pág. 6.
Conforme petição supra, a parte autora alega que não teve o benefício assistencial implantado (obrigação de fazer), antecedido da averbação do tempo de 9(nove) anos e 10(dez) meses ao CNIS da requerente, em que pese escoado o prazo da Autarquia Federal, contrariando o comando da sentença exarada nos presentes autos.
Requereu, assim, seja intimado o INSS para cumprir a obrigação, com a consequente implantação do benefício, sob pena de adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento. É o breve relato.
Perlustrando os autos, verifiquei que não houve comprovação do cumprimento da obrigação fixada, em que pese o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, INTIME-SE o Instituto requerido para cumpri-la, comprovando a averbação do tempo determinado e implantação do benefício deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo assinalado, será devida multa, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada 30 (trinta), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
A aplicação da multa se justifica, em razão dos reiterados descumprimentos de decisões emanadas por este Juízo, por esta Autarquia.
ADVIRTA-SE, ainda, o executado, que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Comprovada a implantação do benefício, passa-se a fluir o prazo para execução da obrigação de pagar, com a apresentação dos cálculos por parte da requerente, caso a Autarquia não tome a iniciativa de fazê-lo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
14/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:20
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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16/06/2023 14:01
Evoluída a classe de para
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16/06/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811958-91.2022.8.14.0040 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] Nome: GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA Endereço: Rua Aurélio Dias, 372, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria Especial de Professor, conforme a regra de transição por pontos, proposta sob o argumento de que o INSS indeferiu o pleito em razão de não considerar, nos cálculos, todos os vínculos da autora, como educadora, já que não reconheceu o período laborado para as prefeituras dos municípios de Turiaçu, Santa Luzia do Paruá e Nova Olinda do Maranhão, todos no Estado do Maranhão, os quais não constam no CNIS da segurada.
Alega, a autora, que embora tenha laborado por cerca de 9 anos, nos referidos municípios, os gestores, à época, não recolheram as contribuições previdenciárias devidas causando-lhe prejuízos, já que na seara administrativa fora apurado o tempo de 21 anos 0 meses e 26 dias na DER (07.12.2021).
Assim, vem a juízo requerer averbação do tempo laborado e não reconhecido e a concessão da aposentadoria vindicada.
Com a inicial vieram procuração e documentos que a parte entendeu pertinentes.
Citado, o INSS alegou, sucintamente, que a autora não apresentou prova material suficiente de que tenha laborado como professora no período vindicado, ante o motivo do indeferimento.
Junta, ainda, dossiê previdenciário da parte no Id.83385056.
Em réplica, a requerente refuta a defesa da autarquia alegando que o órgão insiste nas razões do indeferimento administrativo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalvo que a matéria versada nos autos é de direito e de fato, entretanto, a matéria de fato encontra-se suficientemente provada pelos documentos acostados, de modo que reputo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Sem preliminares, passo a examinar o mérito.
As regras para aposentadoria especial do professor após a Emenda Constitucional 103/2019 exigem idade de 57 anos, se mulher e 60 anos se homem, (5 anos a menos do que se exige para a aposentadoria programada comum).
Também deverá comprovar tempo de magistério de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do artigo 54 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
No entanto, conforme dispões o artigo 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado no RGPS antes da reforma, é assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, cumulativamente os alguns requisitos.
Vejamos o que diz o referido artigo: Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.(grifei).
Nesse caso, a autora alega direito adquirido para acesso ao benefício com as regras anteriores à EC 103/2019, argumentando que se considerado o tempo não reconhecido, computaria 31 anos e 6 meses, na DER (07.12.2021) enquadrando-se na regra de transição pontos (soma do tempo contribuído + idade), já que o tempo apurado, somado à idade da autora na DER, 55 anos, totalizam 86 pontos, quando a regra para 2022 seria 94 (homem) e 84 (mulher).
Pois bem.
Na seara administrativa já foi apurado, pela própria Autarquia, o tempo de 21 anos, 0 meses e 26 dias na DER (comunicado, Id.75557119), que deixou de reconhecer os períodos, aqui discutidos, em razão de não constarem no CNIS da obreira, restando, portanto, controverso.
Nesse ponto, verifica-se que o indeferimento da Autarquia é até compreensível, já que os servidores federais analisam os pedidos subordinados às regras regentes dos seus atos, não podendo, por vezes, delas se afastarem, na via estreita do processo administrativo.
No entanto, na seara judicial, a remansosa jurisprudência já admite o reconhecimento dos períodos não constantes no CNIS se, comprovadamente, o segurado tiver laborado no período.
Isso porque há presunção de recolhimento das contribuições devidas, não podendo o obreiro ser prejudicado pela inércia do empregador.
A propósito, o STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, já havia pacificado o entendimento nesse sentido, dizendo que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, não sendo razoável a penalização o obreiro pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, lembrando, ainda, que o Instituto detêm os mecanismos próprios de receber seus créditos, na forma da legislação regente(Lei n. 8.212/1991).
Deste modo, comprovado o efetivo exercício, e o vínculo com o responsável pelo respectivo recolhimento, há que se considerar o tempo em favor do segurado para obtenção do benefício buscado.
Analisando os autos, verifico que a autora comprovou que exerceu a atividade de professora entre 1988 a 2000 como alega.
Para tanto, junta, a partir do Id. 75557123, certidões de tempo de serviço, expedidas pelas prefeituras dos municípios de Turiaçu, Santa Luzia do Paruá e Nova Olinda do Maranhão, todos no Estado do Maranhão, nos quais teria laborado como professora, sem que os gestores da época recolhessem as devidas contribuições previdenciárias, fraudando o sistema.
Vejamos: No primeiro (Turiaçu), a autora foi contratada em 01.01.1988, pela Secretaria de Educação e Cultura – SEMEC, para exercer o cargo de professora N-I, na Escola Municipal, no povoado de Nova Olinda, exercendo a atividade até 31.12.1988, ou seja, 1 (um) ano.
Acompanha a certidão cópia da lista de docentes do mês de fevereiro de 1988, daquela prefeitura, na qual consta o nome autora, o cargo (“prof. norm.”) e respectiva remuneração à época ($1260,00).
Também junta folha de pagamento de outubro de 1987, que evidencia vínculo da requerente com o município mesmo antes de 1988.
No segundo município (Santa Luzia do Paruá) a autora foi contratada em março de 1989, para exercer o cargo de professora de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, exercendo a atividade até 1993, ou seja, cerca de 4 (quatro) anos.
Acompanha a certidão cópia do cronograma de horários de disciplinas nos anos de 1991 e 1992, do ginásio (5ª a 8ª série), do estabelecimento de ensino Centro Educacional João Paulo I, no qual se verifica a escala semanal de horários da autora na disciplina Prog. de Saúde, com a respectiva assinatura de comparecimento.
Por fim, segundo a Declaração da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, do município de Nova Olinda do Maranhão, a autora exerceu a atividade de professora na Unidade Integrada Desembargador Sarney Costa, entre janeiro de 1997 a dezembro de 2000, ou seja, cerca de 4 (quatro) anos.
Para comprovação anexa cópias das listas dos alunos das séries iniciais (pré-escolar e 1ª série), correspondentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, em cujo documento se verifica que a autora atuava na secretaria da escola.
Traz também cópia de diversas listas dos funcionários lotados na referida escola, referente aos anos 1997 a 1999, onde consta o nome da autora e a sua função (“profª”).
No Id. 75557133, a autora colaciona documentos de graduação que comprovam sua habilitação para o ensino, com pós-graduação para docência do ensino superior, sendo licenciada em Filosofia e Pedagogia.
Verificado, portanto, o efetivo exercício de atividades da autora, por cerca de 9 anos junto às prefeituras elencadas, bem como a inércia dos empregadores quanto à sua responsabilidade tributária perante a União, a quem caberia a fiscalização da fraude.
Quanto a curto período em que esteve na secretaria da escola (1998 a 2000), em que pese constar na folha de pagamento como professora, como o próprio INSS traz, o STF já consolidou o entendimento no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria (ADIN 3.772, Rel.
Min.
Ricardo Lawandowski, DJE de 27/03/2009).
O STF, inclusive, em 2017, fixou tese nesse sentido, veja: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio” (RE 1.039.644).
O caso concreto se amolda ao entendimento jurisprudencial, já que demonstrado que a autora exerceu todo o período controvertido em atividades eminentemente pedagógicas, em estabelecimentos de educação infantil, e ensino fundamental, conforme comprovam os documentos acostados à inicial.
Assim sendo, reunidos requisitos para acesso ao benefício pretendido na DER, data na qual a autora contava com 55 anos de idade e 31 anos de contribuição, enquadrando-se na regra de transição de pontos, quando a regra para 2022 seria 94 (homem) e 84 (mulher) e a autora já reuniu 86 pontos.
Resta, então, evidenciado, o direito da autora à aposentadoria especial de professor.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que o INSS proceda com a averbação do tempo de 9 anos e 10 meses, com o devido registro no CNIS e, por conseguinte, conceda, à autora, a APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR, PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS, nos moldes da Lei 8.213/3, retroativo à data do requerimento administrativo (DIB: 07/12/2021).
DIP na data desta decisão (DIP:17.05.2023).
Parcelas retroativas, descontados eventuais valores recebidos no período, devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:50
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de dezembro de 2022 Processo Nº: 0811958-91.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de dezembro de 2022.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:16
Decorrido prazo de GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:02
Decorrido prazo de GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA em 16/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 03:44
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811958-91.2022.8.14.0040 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] Nome: GRACIETE DE OLIVEIRA SARAIVA Endereço: Rua Aurélio Dias, 372, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial de professor, pela regra de transição de pontos, considerando o tempo de contribuição sonegado pelo empregador.
Requer, a concessão do benefício da assistência judiciária e a procedência do pleito para concessão do beneficio pretendido com pagamento das parcelas pretéritas desde a DER.
Com a inicial vieram procuração e documentos para fins de comprovação do alegado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por restarem presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015.
Considerando que não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual entre os demandantes, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
Apresentada a defesa, intime-se a autora para réplica.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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