TJPA - 0814768-39.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 13:51
Mandado devolvido cancelado
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 13:46
Mandado devolvido cancelado
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28/04/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:44
Decorrido prazo de ADEILDA BEZERRA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 01:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814768-39.2022.8.14.0040 [Dissolução] Nome: LUIS MORAIS DE ARAUJO Endereço: Rua Jardel Filho, LT 04, QD 16, BELA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ADEILDA BEZERRA DE MEDEIROS Endereço: Rua Jardel Filho, LT 04, QD 16, BELA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso interposta por LUIS MORAES DE ARAÚJO em face de ADEILDA BEZERRA DE MEDEIROS.
A parte autora informou que inexiste filho comum entre o casal ou bens a partilhar, razão pela qual este Juízo proferiu sentença, no qual decretou o divórcio e determinou a citação da parte requerida (ID 79873766).
Espontaneamente, a requerida apresentou contestação no ID 93704755, no qual informa que procede os fatos alegados na exordial e consente com os pedidos.
Portanto, não havendo qualquer resistência a lide, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado e oficie-se ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão do casamento do casal, livre de ônus ante a justiça gratuita concedida.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
11/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 22:46
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ADEILDA BEZERRA DE MEDEIROS em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 03:44
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814768-39.2022.8.14.0040 [Dissolução] Nome: LUIS MORAIS DE ARAUJO Endereço: Rua Jardel Filho, LT 04, QD 16, BELA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ADEILDA BEZERRA DE MEDEIROS Endereço: Rua Jardel Filho, LT 04, QD 16, BELA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso interposta por LUIS MORAES DE ARAÚJO em face de ADEILDA BEZERRA DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que se uniu em matrimônio com a requerida em 05 de maio de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens e que a separação ocorreu, de fato, desde agosto de 2022, sendo irreversível essa decisão.
Informa que inexiste filho comum entre o casal ou bens a partilhar.
Desnecessária a participação do MP, haja vista a inexistência de menor/incapaz na demanda.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ante os elementos de ordem objetiva e subjetiva encartados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do Art. 98 do CPC.
Hodiernamente, no que diz respeito ao divórcio, vale ressaltar que não há mais debate acerca da culpa pelo rompimento do relacionamento, mudança essa trazida com a EC (Emenda Constitucional) nº 66/2010, sendo o divórcio um direito potestativo das partes.
Assim, o divórcio não se encontra submetido a qualquer tipo de questionamento. É, portanto, um pleito incontroverso.
E no caso do presente feito, a parte autora expressamente alega que não deseja mais conviver com o requerido, o qual, inclusive, assina “Termo de Não Convivência”, anuindo com o pleito da requerente, conforme se infere pelo ID-76640077.
O casal já está separado de fato há mais de 03(três) meses, de modo que não há mais sentido manter o vínculo matrimonial vigente, prolongando, desnecessariamente, a situação de casados das partes.
Cuida-se a presente questão da comumente chamada de "Divórcio Liminar".
Outra não é a lição do professor PABLO STOLZE, quando afirma: * embora o pedido de divórcio seja de meridiana clareza e inegável simplicidade - por não exigir exposição de motivos ou fundamento, os demais poderão exigir uma instrução mais complexa, demorada e desgastante, impedindo a solução imediata da lide*. (STOLZE, PABLO.
Divórcio Liminar.
Jus Navigandi, Teresina, ano 19, nº 3960.
Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28187).
Ao teor do exposto, decreto a dissolução do vínculo conjugal pelo DIVÓRCIO do ex-casal LUIS MORAES DE ARAÚJO e ADEILDA BEZERRA DE MEDEIROS, considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens.
Por consequência, JULGO EXTINTOS os presentes autos com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC.
Intime-se a parte autora, no endereço/telefone constante dos autos, dos termos desta sentença.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, no endereço/telefone constante da inicial, para que integre a relação jurídico-processual e tome ciência da presente sentença.
Dou por transitada em julgado a presente sentença, quanto ao divorcio ora decretado, tendo em vista tratar-se, como dito acima, de direito potestativo da parte autora, sem possibilidades de qualquer alteração em decorrência de alguma manifestação pela parte ex adversa.
Para cumprimento do que determina o Art. 100 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, expeça-se a certidão de trânsito em julgado em relação ao divórcio e Oficie-se ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, constante de ID-79425326; devendo a averbação ser livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC.
Expeça-se o necessário.
Sem mais pendências, arquive-se, com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Parauapebas-PA, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante Em exercício na 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Assinatura Eletrônica) - 
                                            
20/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:09
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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