TJPA - 0807800-74.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 18:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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17/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 01:07
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0807800-74.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: ROSEANE GOMES DE MATOS, CPF: *27.***.*28-20, endereço: Alvino, nº 31, Vila Santa Marta, Bairro: Guamá, Belém/PA, Contato: 91 99276-6008.
ROSEANE GOMES DE MATOS, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de MARCIO ANDREI SANTOS COSTA.
Em Decisão de id 60526301, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da Requerente.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 80874664. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 03 (três) meses , a contar da data da presente Sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: a) Proibição do suposto agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da vítima (endereço: Alvino, nº 31, Vila Santa Marta, bairro: Guamá, Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 3 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 21:45
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 04:07
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/05/2022 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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