TJPA - 0810473-61.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0810473-61.2022.8.14.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Laércio Sousa da Silva Júnior Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/10/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 05:23
Decorrido prazo de LAERCIO SOUSA DA SILVA JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:30
Decorrido prazo de LAERCIO SOUSA DA SILVA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:45
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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