TJPA - 0819401-77.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
BUSCA DOMICILIAR.
PROVAS LÍCITAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade na prova decorrente da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a prova constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da participação de menor importância; (iv) verificar a possibilidade de redução da pena-base e concessão de gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de impugnação oportuna à legalidade da busca domiciliar acarreta a preclusão da matéria, nos termos do art. 571, II, do CPP.
Ademais, a diligência foi precedida de fundadas razões, com base na identificação do veículo utilizado no crime e posterior localização de bens das vítimas no imóvel do réu, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4.
A condenação encontra respaldo em robusto conjunto probatório, incluindo auto de apreensão, termos de entrega das res furtiva, contrato de locação do veículo, depoimentos das vítimas, testemunhas e confissão parcial do réu, o que comprova a materialidade e autoria do crime. 5.
O réu exerceu papel relevante na empreitada criminosa ao conduzir o veículo utilizado no assalto e ao facilitar a fuga dos comparsas, com domínio do fato e divisão de tarefas, afastando a tese de participação de menor importância. 6.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, diante da negativação das vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, devidamente fundamentadas com base no local, horário e traumas causados às vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a Súmula 23 do TJPA. 7.
A concessão da gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência, o que não foi demonstrado nos autos.
A alegação genérica não é suficiente para afastar a responsabilidade pelas custas, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação oportuna de nulidade acarreta a preclusão da matéria, nos termos do art. 571, II, do CPP. 2.
A busca domiciliar é válida quando precedida de fundadas razões baseadas em elementos concretos de investigação. 3.
O conjunto probatório consistente em apreensões, depoimentos e confissão parcial é suficiente para fundamentar a condenação por roubo majorado. 4.
A condução do veículo durante a prática criminosa configura coautoria, afastando a tese de participação de menor importância. 5.
A exasperação da pena-base é legítima diante da negativação fundamentada das circunstâncias e consequências do crime. 6.
A concessão da justiça gratuita depende de comprovação da hipossuficiência, sendo inviável com base apenas em alegação genérica.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 49, §1º; 59; 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, arts. 571, II, e 804; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 624.368/SE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no RHC 192.495/PE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2019; TJDFT, ApC n. 0708601-72.2020.8.07.0004, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 24.08.2023; STJ, HC 583.384/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 7 a 14 de abril de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:36
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de DANILO DA PONTE GOUVEA - CPF: *16.***.*44-23 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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14/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 21:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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29/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:38
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2023 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2023 22:23
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado constituído para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: DANILO DA PONTE GOUVEA e outros, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0819401-77.2022.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA.
Belém (PA), 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2023 09:07
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:07
Distribuído por sorteio
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Após análise das novas diligências empreendidas pela autoridade policial, relatadas no inquérito policial de ID 84939052 a ID 84940362, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecido pelo Ministério Público por meio da petição de ID 85654373 em desfavor do nacional MATHEUS DOS SANTOS LEÃO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 22/10/1988, filho de Elis Regina Leão dos Santos e Matheus dos Santos Leão, domiciliado à Rua Santo Antônio, entre Rua Yamada e São Clemente, Benguí, Belém/PA, por haver indícios de autoria e prova da materialidade quanto ao cometimento do crime tipificado no art.
Art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso de agentes com o denunciado DANILO DA PONTE GOUVEA, consoante os fatos narrados na peça acusatória (ID 81950662).
Por conseguinte, determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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