TJPA - 0819401-77.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:35
Apensado ao processo 0811620-96.2025.8.14.0401
-
12/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:31
Expedição de Guia de Recolhimento para DANILO DA PONTE GOUVEA - CPF: *16.***.*44-23 (REU) (Nº. : 0819401-77.2022.8.14.0401.03.0004-04).
-
05/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
23/05/2025 09:04
Juntada de despacho
-
23/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:49
Juntada de decisão
-
12/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:06
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
29/03/2023 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0819401-77.2022.8.14.0401 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotoria de Justiça do Juízo Singular Criminal, no uso de suas atribuições brasileiro, ofereceu DENÚNCIA contra DANILO DA PONTE GOUVEA brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Valmira da Ponte Gouvea e Carlos Antonio de Souza Gouvea, nascido em 06/10/1989, CPF nº *16.***.*44-23, RG nº 6209450, por infringência ao tipo penal descrito no Art. 157, §2, II e §2-A, I, c/c Art. 304, ambos do Código Penal Brasileiro.
Depreende-se da peça acusatória que: “por volta das 08h da manhã do dia 05/10/2022, a Panificadora Nossa Senhora Do Perpétuo Socorro e os clientes que nela estavam foram vítimas de assalto por três indivíduos não identificados nos autos, os quais desceram do veículo conduzido por DANILO DA PONTE GOUVEA, Renault Kwid, Cor Prata, Placa RWP-6H79, ingressaram no estabelecimento comercial portando armas de fogo e ameaçaram de morte as pessoas ali presentes caso não colaborassem e entregassem os pertences delas ao trio de assaltantes. ...
A ação delituosa foi registrada por câmeras de segurança do estabelecimento e da vizinhança deste, as quais permitiram que os policiais civis JOÃO GILDO PAZ MARTINS, HAROLDO DO ESPÍRITO SANTO e VINICIUS LUIZ GOMES DE SOUZA identificassem o automóvel utilizado pelos assaltantes e chegassem até a locadora "RED RENT A CAR EIREILI”, onde obtiveram junto à gerência da referida locadora o endereço do locatário do mesmo automóvel, e, em diligência no endereço residencial do denunciado, localizaram com este um aparelho celular pertencente a uma das vítimas do assalto, várias moedas e um porta-cédulas ocultos embaixo do assoalho do veículo utilizado no assalto, assim como uma carteira de habilitação falsificada.” A denúncia foi recebida e o processo teve a tramitação regular, nos termos da legislação processual penal.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa do réu, em alegações finais, requereu a sua absolvição ou, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação de pena no mínimo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Inexistem preliminares a serem apreciadas, estando presentes as condições da ação.
Passo à análise do MÉRITO.
DOS CRIMES DEFINIDOS NO 157, §2º, II, §2°-A, I, (ROUBO QUALIFICADO) E ARTIGO 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO), AMBOS DO CP O art. 157, §2, II, §2°-A, I, do CPB declara o seguinte: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º- A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º- A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
DA PROVA ORAL Em instrução processual foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, além de interrogado o réu.
A vítima Ana Cláudia de Paiva Lima declarou de forma resumida pelo juízo: “...que fui na panificadora e fui abordada por eles... que eram 4 pessoas... que até hoje faço tratamento psicológico... que não lembro se o réu aqui foi um dos que entrou ... que os assaltantes estavam com arma e não faca ...” A vítima André Cascaes da Silva declarou de forma resumida pelo juízo: “...que estava tomando café na padaria ... que fomos abordados por 3 indivíduos ... que levantei o braço e levaram celulares e dinheiro... que dois estavam com arma de fogo e apontaram para a minha cabeça ... que o réu não era nenhum dos 3 que abordaram a gente ... que outras pessoas foram abordadas... que o pessoal do caixa também foi abordado ...” A vítima Leidiane Félix da Silva declarou de forma resumida pelo juízo: “...que fui vítima do assalto ... que não estava no momento ... que soube do fato através dos relatos e das imagens ... que eram 3 indivíduos ... que sou proprietária do local... que tive prejuízo de aproximadamente uns 400 reais ... que não sei dizer do réu se participou ... que não conheço nem pelas imagens ... que as imagens apontavam um carro dando apoio .... que tinham 2 assaltantes com arma de fogo ...” A testemunha de acusação Ana Flávia dos Santos da Costa ouvida como informante, já que é ex-companheira do réu, declarou de forma resumida pelo juízo: “...que o réu trabalhava como UBER...que falei que vi no carro dele um celular diferente e ele disse que era de um passageiro mas iria devolver... que não demorou a polícia chegou em casa ... que foi preso em flagrante ... que o delegado mostrou a gravação e reconheci o carro dele... que o meu celular e nem de meus filhos foram recuperados ... que foi recuperada minha habilitação ... que foi encontrada a carteira de meu filho no carro do réu ... que o carro do assalto era um kwid prata .. que nas imagens aparece os assaltantes entrando nesse carro ...” A testemunha de acusação João Gildo Paz Martins (IPC) declarou de forma resumida pelo juízo: “...que esse roubo ocorreu na padaria... que falaram que eram 3 e tinha um carro envolvido ... que localizamos o carro ... que diligenciamos e tivemos êxito em encontrar o veículo na casa do réu ... que a priori o réu mentiu dizendo que tinha sido rendido por meliantes ... que no celular tinha um celular pertencente a uma das vítimas... que tinha um documento de uma vítima ... que fizemos buscas na casa do réu e encontramos uma carteira falsificada com a foto do réu... que demos voz de prisão para o réu ... que foi encontrada uma carteira também de uma vítima ... que na imagem olha-se que o réu ficou no carro enquanto os outros praticavam o assalto ... que identificamos um outro assaltante...” A testemunha de acusação Haroldo do Espírito Santos (IPC) declarou de forma resumida pelo juízo: “...que tomamos conhecimento de assalto ... que localizamos imagens e nestas de um veículo utilizado ... que chegamos até a residência onde estava o carro e era onde morava o acusado ... que ao abrir o veículo foram encontrados alguns pertences de vítimas... que também na residência do réu foi encontrada um documento de uma das vítimas e uma carteira falsificada do réu... que na casa do réu não foi encontrada arma de fogo e nem arma branca ... que foi encontrada uma carteira de identidade com a foto do réu e depois verificado que era falsa...” O réu afirmou que a acusação é verdadeira, sendo que aceitou a proposta de assalto porque estava com as contas atrasadas.
Contudo, nada falou sobre o uso de documento falso.
DA MATERIALIDADE Crime de roubo A materialidade se comprova por meio do auto de apreensão/entrega de diversos bens subtraídos das vítimas.
Além disso, temos outros documentos apreendidos, inclusive o contrato de locação de veículo formalizado pelo réu, sendo o que foi utilizado no assalto.
Crime de uso de documento falso A materialidade também comprovada pela apreensão de documento (CNH) falso, onde constava a foto do réu.
DA AUTORIA Crime de uso de documento falso A despeito da presença da materialidade do crime, a prova não comprova o uso de documento falso pelo réu, mas que foi localizado pelos policiais durante a diligência em sua residência.
O referido crime, apesar de natureza formal, exige para a sua caracterização a apresentação ou a utilização do documento falso, o que não se evidenciou, no caso em análise, já que apenas ocorreu a sua apreensão durante as diligências policiais na casa do réu.
Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo como exemplo o acórdão recente abaixo: “REsp 1722241 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0025557-1 RELATOR Ministro JORGE MUSSI (1138) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/06/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/06/2018 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CRIME FORMAL.
CARACTERIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2.
Recurso provido.” Ressalte-se, ainda, que a própria denúncia não descreve a utilização/apresentação do documento falso pelo réu, bem como que o Ministério Público não sustentou a condenação em sede de alegações finais.
Sendo assim, não comprovada a subsunção do fato à norma penal, deve ser absolvido o réu diante da não comprovação da autoria delitiva do crime de uso de documento falso.
Crime de roubo De outra banda, quanto ao crime de roubo a autoria é inconteste, já que o réu confessou a prática do delito, o que foi corroborado pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, não deixando dúvidas que o réu DANILO DA PONTE GOUVEA participou ativamente do assalto, sendo que foi incumbido de levar os outros 3(três) assaltantes para a padaria e, depois, deu todo o suporte para a fuga, sendo o condutor do veículo utilizado no evento criminoso.
As provas constantes nos autos indicam que os outros 3(três) assaltantes, sendo que 2(dois) portavam arma de fogo, adentraram a panificadora e efetuaram o roubo contra diversas vítimas.
Destarte, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade do delito ou à autoria delituosa, havendo substrato consistente da autoria do crime por parte do acusado.
DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO Acrescente-se que, ao caso, incide a qualificadora prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB, tendo em vista que ficou sobejamente comprovada pela prova colhida, anteriormente mencionada, a utilização de arma de fogo pelos indivíduos que realizaram o assalto, e a intimidação causada por seu uso.
Importante mencionar que, em que pese as armas usadas no crime não tenham sido apreendidas/periciadas, é prescindível para fins de reconhecimento da majorante em comento a apreensão e a realização da perícia na arma, desde que se evidencie nos autos a existência de um conjunto probatório que permitam ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma pelo agente do delito.
In casu, os arestos abaixo transcritos do colendo Superior Tribunal de Justiça embasam o presente entendimento: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
MAUS ANTECEDENTES.
ACRÉSCIMO MOTIVADO.
REINCIDÊNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO.
DUAS VÍTIMAS.
INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
CONCURSO FORMAL.
EXASPERAÇÃO BASEADA APENAS NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA N. 443/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que a incidência da majorante referente à utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. (...). (HC 194624/RJ, Rel.
Min.
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, j. 20/02/2014, p.
DJe 15/04/2014) (grifo não autêntico).
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSOS DE DUAS MAJORANTES.
NÃO-DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENAL ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
OFENSA A PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DIVERSAS.
CONCURSO FORMAL.
MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RÉU REINCIDENTE.
PENA SUSPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
SÚMULA 269/STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros elementos comprovem sua utilização. 2, 3, 4, 5, 6 e 7- (...) (HC 99528/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/10/2009, p.
DJe 16/11/2009) (grifo não autêntico).
DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS Além disso, no presente caso, incide a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, tendo em vista que a prova oral colhida na instrução criminal revela cabalmente que o delito foi praticado em concurso pelo réu e por outros 3(três) assaltantes não localizados.
CONSUMAÇÃO Acrescente-se que, no presente caso, o crime de roubo teve consumação integral, vez que os assaltantes obtiveram a posse da res furtiva, e só após empreenderam fuga, com o crime já consumado.
Diante disto, consumado o crime de roubo qualificado.
Sobre a consumação do delito de roubo, afirma a jurisprudência do STJ: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS.
AFASTAMENTO.
PENA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de roubo quando as provas colhidas na instrução, notadamente a declaração firme e coesa das vítimas, aliada aos demais elementos probatórios, comprovam ser o réu o autor do delito.
II - Inviável a desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada quando a prova colhida na instrução demonstra que o réu subtraiu a res e a repassou ao comparsa que empreendeu fuga, a demonstrar que houve transferência da posse do bem. [...] (TJ DF - Processo: APR 20.***.***/5726-87 DF 0040005-41.2013.8.07.0001; Relator(a): NILSONI DE FREITAS; Julgamento: 31/07/2014; Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal; Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2014 .
Pág.: 183) (grifo não autêntico).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME DE ROUBO.
CONSUMAÇÃO.
POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO.
TESE DE QUE A ARMA DE FOGO ESTARIA DESMUNICIADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.
No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (...) 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - Processo: HC 216291 SP 2011/0196885-7; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 13/08/2013; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA) (grifo não autêntico).
Consolidando o supramencionado entendimento, afirma a Súmula nº 582 do STJ, in verbis: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, §2º, II, §2°-A, I, do CPB, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do acusado.
III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER quanto ao crime de uso de documento falso, mas para CONDENAR O RÉU DANILO DA PONTE GOUVEA, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Valmira da Ponte Gouvea e Carlos Antonio de Souza Gouvea, nascido em 06/10/1989, CPF nº *16.***.*44-23, RG nº 6209450, nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2, II, §2°-A, I, do CPB.
Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada ao acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB.
A culpabilidade do réu resta inerente ao tipo penal, sendo de valoração neutra.
O acusado não apresenta outros antecedentes criminais e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Com isso, o réu conserva sua primariedade.
Circunstância de valoração neutra.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias refogem ao tipo penal, tendo em vista que os assaltantes abordaram várias vítimas em uma panificadora em momento matinal em que se alimentavam.
Assim, deve haver valoração negativa.
As consequências do crime refogem ao tipo penal, haja vista que, diante dos depoimentos, as vítimas desenvolveram traumas psicológicos.
Assim, deve haver valoração negativa.
Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis supramencionadas, fixo a pena base do acusado em 05 (cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
O réu apresenta a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do CP, tendo em vista sua confissão.
Dessa maneira, reduzo a pena em 1/5, fixo a pena intermediária do acusado em 4 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Isto posto, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, previstos no art.157, §2, II e §2-A, I, do CPB.
Como são duas causas de aumento previstas na parte especial do código, aplico apenas a que mais aumenta, conforme o parágrafo único do art.68, do CPB, aumentando a pena em 2/3.
Portanto, FIXO A SANÇÃO DEFINITIVAMENTE EM 7(sete) anos, 4(quatro) meses de reclusão e 26 dias-multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Regime inicial: Fixo o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, §§ 2º, alínea “b”, do CPB.
Incabível a detração no presente momento, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, tendo em vista que a diminuição do tempo em que o réu está custodiado provisoriamente não enseja a mudança do seu regime inicial de cumprimento de pena, cabendo à Vara de Execuções Penais a aplicação da detração, no momento oportuno.
Porque incabível, em face da grave ameaça exercida e da pena ser superior a 04 (quatro) anos, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Em face de responder ao processo preso e se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312, do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
O caso concreto encontra-se revestido de uma periculosidade concreta do réu, vez que aderiu espontaneamente ao evento criminoso que atingiu diversas vítimas em um momento em que se alimentavam, não se podendo esquecer que foi praticado por 3(três) assaltantes, além do réu, com o uso de 2(duas) armas de fogo.
De outra banda, a despeito da absolvição pelo crime de uso de documento falso, ficou constatada a apreensão de documento falso na casa do réu, o que demonstra sua inclinação criminosa.
De imediato, expeça-se guia de execução provisória.
Transitada a presente decisão em julgado, lance-lhe os nomes no rol dos culpados, com expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo.
O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Condeno o réu nas custas/despesas processuais, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, data/assinatura digital Dr.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
28/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 11:19
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS LEÃO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS LEÃO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 13:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291/2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0819401-77.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Sergio Augusto Andrade Lima, Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal de Belém, intimo os Advogados: Dr.
Fábio José Furtado dos Remédios Kasahara, OAB/PA 21.091 e Dra Thayna Furtado dos Remédios da Ponte, OAB/PA 34.038, patronos do réu DANILO DA PONTE GOUVEA, para que apresentem memoriais finais, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Belém/PA, 15 de março de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal -
15/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 08:15
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado.
No que concerne ao acusado Matheus dos Santos Leão (Aditamento de denúncia – ID. 85654373), que se encontra com mandado de citação expedido (ID. 85654373), determino o desmembramento dos autos em relação ao mesmo, devendo a secretaria adotar as providências cabíveis. -
10/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:42
Desmembrado o feito
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 10:31 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/03/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 10:31 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em face da ausência justificada do Promotor de Justiça, que se encontra fazendo audiência na 10ª Vara Criminal de Belém e do adiantado da hora, remarco a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2023, às 10 horas.
Intimadas as vítimas André, Leidiane e Ana Cláudia.
Intimada a testemunha de acusação Ana Flávia.
Requisitem-se as testemunhas policiais João Gildo, Haroldo e Vinicius.
Requisite-se o acusado.
Aguarde-se a manifestação do MP em relação ao acusado Matheus dos Santos Leão (ID. 87087090). -
08/03/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
08/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:02
Juntada de Informações
-
07/03/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/03/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
23/02/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 17:45
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS LEÃO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:45
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:20
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:20
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS LEÃO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:00
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:47
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA DE PAIVA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:38
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 06:13
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:15
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Defiro o pedido postulado por meio do petitório de ID 85823819.
Proceda a Secretaria, mediante certidão a constar dos autos, com o desentranhamento da petição de ID 85817950 por conter parte do documento protocolado no ID 85817984.
Belém, 02 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
02/02/2023 13:50
Desentranhada a petição
-
02/02/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
01/02/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Após análise das novas diligências empreendidas pela autoridade policial, relatadas no inquérito policial de ID 84939052 a ID 84940362, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecido pelo Ministério Público por meio da petição de ID 85654373 em desfavor do nacional MATHEUS DOS SANTOS LEÃO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 22/10/1988, filho de Elis Regina Leão dos Santos e Matheus dos Santos Leão, domiciliado à Rua Santo Antônio, entre Rua Yamada e São Clemente, Benguí, Belém/PA, por haver indícios de autoria e prova da materialidade quanto ao cometimento do crime tipificado no art.
Art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso de agentes com o denunciado DANILO DA PONTE GOUVEA, consoante os fatos narrados na peça acusatória (ID 81950662).
Por conseguinte, determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
31/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:15
Recebido aditamento à denúncia contra MATHEUS DOS SANTOS LEÃO (REU)
-
31/01/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em vista a documentação apresentada pelo delegado no ID 84939052, determino a remessa dos autos ao MP para manifestação.
Sem prejuízo, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 07.03.2023 às 10:30 horas.
Cientes as vítimas André Cascaes da Silva, Leidiane Félix da Silva e Ana Cláudia de Paiva Lima através do Whatsapp.
Ciente a Testemunha Ana Flávia dos Santos da Costa.
Requisite-se as testemunhas policiais João Gildo Paz Martins, Haroldo Luiz Gomes de Souza e Vinicius Luiz Gomes de Souza.
Requisite-se o acusado.
Ciente o MP e a defesa.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, Thalisom Leonardo Silva De Jesus, estagiário, o digitei e subscrevi digitalmente em 26/01/2023. -
29/01/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDRE CASCAES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/01/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
26/01/2023 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/01/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 01:04
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:35
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO O acusado DANILO DA PONTE GOUVEA, qualificado nos autos, requereu, por meio de sua Defesa constituída, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada, consoante as razões consignadas na petição de 83066204.
Segundo a Defesa, o acusado reúne condições pessoais favoráveis para deferimento do pleito, eis que é pessoa idônea, réu primário, trabalha como motorista de aplicativo, possui residência fixa e garante o sustento de sua mãe e irmão.
Além do mais, a Defesa enfatiza que o réu já foi citado e apresentou resposta à acusação, havendo grande probabilidade de designação de audiência de instrução e julgamento para meados de 2023.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pedido proposto diante da gravidade concreta da conduta infratora e ausência de alteração fática.
Compulsando os autos, verifico que a Defesa invoca novamente em favor do réu as mesmas condições pessoais já objeto de análise pelo Juízo quando do indeferimento do pedido de revogação anteriormente postulado e apreciado consoante decisão de ID 82188719, cujos fundamentos de decidir ora ratifico.
De outra banda, observo que, diversamente da argumentação defensiva, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2023 às 10h00min nos termos da decisão de ID 83036902, não havendo, portanto, prolongamento desarrazoado da custódia cautelar do acusado a ser saneado pelo pedido declinado.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela Defesa, mantendo o encarceramento preventivo do acusado e ratificando os termos da decisão de ID 82188719.
Belém, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
12/12/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:49
Mantida a prisão preventida
-
07/12/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 01:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
06/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2022 08:26
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 08:11
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 14:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:46
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 11:34
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2022 11:34
Recebida a denúncia contra DANILO DA PONTE GOUVEA - CPF: *16.***.*44-23 (AUTOR DO FATO)
-
21/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:04
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:02
Decorrido prazo de DANILO DA PONTE GOUVEA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:52
Juntada de Petição de denúncia
-
09/11/2022 16:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:19
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/10/2022 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:07
Juntada de Informações
-
21/10/2022 14:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/10/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 13:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:16
Declarada incompetência
-
21/10/2022 09:16
Mantida a prisão preventida
-
20/10/2022 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/10/2022 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:52
Juntada de Informações
-
13/10/2022 05:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/10/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044588-13.2014.8.14.0301
Solemar Uliana
Simone de Fatima da Paz Marinho
Advogado: Walter Jose de Souza Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2014 09:54
Processo nº 0850297-15.2022.8.14.0301
Marcilio Cesar Feio Antunes
Advogado: Leandro Jose do Mar dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2022 18:13
Processo nº 0008575-10.2017.8.14.0301
Banco Bradesco
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 12:36
Processo nº 0016781-43.1999.8.14.0301
Condominiodo Edificio Sao Georges
Luiz de Gonzaga Rodrigues Malcher
Advogado: Albyno Francisco Arrais Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/1999 10:03
Processo nº 0800447-84.2022.8.14.0044
Raimundo Rosa da Silva
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:40