TJPA - 0801431-20.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:42
Apensado ao processo 0800519-18.2025.8.14.0060
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06/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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04/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA LOPES em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA LOPES em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:30
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:25
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 00:00 Vara Única de Tomé Açu.
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28/02/2024 18:25
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2023 00:00 Vara Única de Tomé Açu.
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28/02/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA LOPES em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801431-20.2022.8.14.0060 AUTOR: MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA LOPES REU: BANCO BMG SA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO Aberta a audiência, ausente a requerente, mesmo intimada através de seu patrono, não compareceu e nem apresentou justificativa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: AGUARDE-SE O PRAZO DE 30 DIAS, PARA QUE A REQUERENTE SE MANIFESTE QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
FINDO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CONCLUSOS.
O COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR OU DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DESTA FORMA DETERMINO A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA À PARTE AUSENTE, DEVENDO SER REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO (§ 8º DO ART. 334, DO CPC).
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
15/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
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23/11/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 02:54
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0801431-20.2022.8.14.0060 AUTOR: MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA LOPES REU: BANCO BMG SA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA LOPES, em face de BANCO BMG.
A postulante informa que é pensionista e recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e que percebeu que vem sendo realizados descontos em seu benefício cuja procedência não reconhece.
Ao buscar maiores informações, soube tratar-se de um empréstimo no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com parcelas que variam entre: R$ 38,12 (Trinta e oito reais e doze centavos), R$ 42,10 (quarenta e dois reais e dez centavos), R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), R$ 53,96 (cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta e seis centavos), referentes ao Contrato de nº. 11833090, que, chega ao alcance de R$ 2.388,35 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Alega que não recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, sobrevindo, entretanto, descontos no seu benefício previdenciário.
Afirma ser vítima de fraude, pois não contratou tal empréstimo bancário ou autorizou que terceiros o fizessem, nunca tendo constituído procurador para tanto Requer a antecipação de tutela para suspender os descontos de empréstimos consignados vinculado em seu benefício previdenciário.
Também requer os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Esse requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
Os documentos juntados à inicial, por si só, não são suficientes à demonstrar de forma satisfatória a verossimilhança dos fatos alegados Além dos documentos pessoais (RG, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e procuração) a parte valeu-se apenas do extrato de consulta de empréstimo em seu nome, Id. 70123438 a pretexto de comprovar o alegado.
Afora isso, nenhum outro elemento de prova foi carreado aos autos, de modo a conformar, em exame prefacial, juízo da plausibilidade do direito postulado.
Todavia, a prova integral do mérito do pedido há de ser produzida no curso da instrução processual.
Para fins de liminar, não se dispensa o início de prova capaz de ministrar, in initio litis, a convicção judicial da plausibilidade do alegado, do que a requerente não se desincumbiu.
A ausência de um dos pressupostos da medida liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Por outro lado, levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e, ainda, considerando que a narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei, e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro a tramitação com prioridade de justiça, por se tratar de pessoa idosa.
Com base no art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 / 06 / 2023 (TERÇA-FEIRA), às 11:00 horas.
Intime-se a parte requerente, por meio de sua Advogada, para comparecer à audiência, ora designada (art. 334, § 3º, do NCPC).
Cite-se/intime-se o(a) requerido no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, acompanhado(a) de advogado, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do NCPC).
O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do NCPC).
Não havendo acordo em audiência, o(a) Ré(u) poderá oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência (art. 335, do NCPC) sob pena de revelia.
Apresentada contestação em tempo hábil e alegadas preliminares ou fato novo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando de suas manifestações nos termos acima, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Em havendo necessidade de prova oral, deverão desde logo informar a qualificação das testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, endereço e local de trabalho SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do Requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Instrua-se o mandado com cópia da inicial.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
20/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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