TJPA - 0802428-66.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:56
Juntada de Informações
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09/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:52
Juntada de Informações
-
09/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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12/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALMEIDA PINTO em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 11:30
Juntada de Termo de Compromisso
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31/01/2024 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 06:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802428-66.2022.8.14.0136 Demandante(s): MARCIA MARIA ALMEIDA PINTO Demandado(a)(s): VINICIUS HAMILTON RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de VINICIUS HAMILTON RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados.
Consta dos autos que o interditando teria sofrido acidente automobilístico que o tornara incapaz para a prática dos atos da vida civil (CID S-68).
Juntou documentos sob IDs 78287294, 78287309, 78287310, 78287312, 78287315, 78287320, 78287323, 78287328, 78287335, 78288288, 78288292, 78288294, 78288297, 78288299, 78288303, 78288309, dentre eles atestado médico sob IDs 101678219, 101678220.
Decisão sob ID 78445797 deferiu a curatela provisória do interditando a demandante e designou audiência de instrução, julgamento e colheita de entrevista pessoal da interditando.
Em audiência realizada foram ouvidas a requerente e o interditando (ID 102954953 - Pág. 1).
Quando questionado, este não soube dizer qual era sua idade, se estudava, se tinha irmãos, com quem morava ou se tomava remédios.
Nesta oportunidade, observou-se que o interditando aparentava bons cuidados, estando bem vestido, com cabelo cortado e bem nutrido.
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da interdição e nomeação da demandante como curadora definitiva (ID 104296212 - Pág. 1).
Esse é o relatório, passo a decidir.
As provas nos autos são contundentes no sentido da incapacidade da interditando para a prática dos atos da vida civil.
De fato, o laudo médico concluiu que a interditando possui sequelas motoras e cognitivas graves (CID S-68), indicando doença crônica incurável com limitação física e mental a qual acarreta o comprometimento de sua capacidade para exercer atividades profissionais e não profissionais.
Além disso, em audiência na qual foi realizada a entrevista pessoal do interditando, este não soube responder perguntas como em que lugar se encontrava, sua idade, se estudava ou mesmo quem mais habitava em sua casa.
Não obstante, identificou a demandante como sua mãe, bem como respondeu que ela quem preparava as refeições e cortava seu cabelo.
Os elementos probatórios constantes dos autos afastam a possibilidade de configuração dos requisitos autorizadores de tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783 do Código Civil e apontam a conveniência da interdição total do requerido em razão do quadro incapacitante em que se encontra por força de sua enfermidade.
Assim, vê-se perfeitamente no caso em tela a hipótese do art. 1.775 do Código Civil, outrossim, observa-se que a requerente comprovou a sua legitimidade para o pleito, impondo-se, assim, o deferimento da medida pleiteada, vez que as provas dos autos já estão aptas ao julgamento da lide.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, por consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de VINICIUS HAMILTON RIBEIRO, na forma do art. 1.767, I, CC e 754, CPC.
Diante da gradação legal prevista no art. 1.775 do CC, NOMEIO a requerente MARCIA MARIA ALMEIDA PINTO, já qualificada nos autos, COMO SUA CURADORA, passando esta, a partir da publicação desta Sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado.
No que diz respeito aos limites da interdição, ressalto que a curatela aqui determinada é ampla, abrangendo todos os atos da vida civil da curatelada, com base no art. 755, I, do CPC.
Intime-se a curadora pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, prestar compromisso (CPC, art. 759), apresentando declaração de bens do curatelado ou declaração de inexistências desses, quando este deverá ser cientificado de suas obrigações de cuidado e zelo pelo curatelado, notadamente as constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Ressalte-se, também, a necessidade deste tomar ciência da necessidade de prestação de contas ao Juízo, nos termos do art. 1.775 e seguintes do Código Civil de 2002.
OFICIE-SE ao Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, acostando-se cópia desta decisão, para fins de inscrição da interdição nos livros próprios.
PROCEDA-SE, na forma do art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N°002/2019-CJRMB/CJCI.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva em nome da parte autora.
Sem custas, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
INTIME-SE a parte autora por seu Defensor/Advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL/EDITAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMBTJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de novembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA -
01/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:18
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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01/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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09/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº: 0802428-66.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pedido sob id: 89192808-Pág. 1 2.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/10/2023, às 11:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
A mesma poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 04 maio de 2023.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThlMDYxMGItNzRhYS00NzJkLTgwYjktMzdiZTA2YjE2MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
07/05/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:02
Desentranhado o documento
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05/05/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALMEIDA PINTO em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALMEIDA PINTO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Proc. nº 0802428-66.2022.8.14.0136 Requerente: MARCIA MARIA ALMEIDA PINTO Requerido:VINICIUS HAMILTON RIBEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 16 de março de 2023, às 08:30 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial, Ausência justificada do Ministério Público.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, verificou-se ausente as partes.
DELIBERAÇÃO: Intime-se a advogada da parte autora, via whatsapp, a fim de que no prazo de 05 dias justifique a este Juízo o não comparecimento, sob pena de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa sobre o valor da causa.
Eu, _____________________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
22/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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20/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:20
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/11/2022 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
24/11/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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24/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802428-66.2022.8.14.0136 DESPACHO Redesigno a audiência anteriormente marcada para ser realizada na data de _16_/ 03_ /2023, às 08 : 30 horas, segue o link [1].
Mantenho os demais termos da decisão retro como proferida.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA,18 de novembro de 2022.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ1MGZlOWItMzgzYS00NzI1LWFkN2UtMzg2YWNiNTE1Yzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
22/11/2022 21:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº: 0802428-66.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Do pedido liminar – Compulsando os autos, verifico que, no momento, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar in casu pleiteada, conforme laudo médico sob Id 78288292, que atestam a doença CID: S068, bem como a informação de que a interditada já se encontra sob os cuidados da parte demandante.
Deste modo, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) à(o) demandante. 3.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento e colheita da entrevista pessoal do interditando para o dia 25/11/2022, às 10:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
A mesma poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Cite-se o interditando nos termos do art. 751 do CPC. 5.
Caso o meirinho constate a real impossibilidade de locomoção do interditando, deverá certificar tal fato, vindo os autos conclusos imediatamente. 6.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público. 7.
Expeça-se termo de curatela provisória.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 29 de setembro de 2022.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU4YjYyNjktYjE4Ni00ZDY0LWIxYzUtZTgzMWE3N2M2MDFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
20/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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