TJPA - 0800899-12.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:07
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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28/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIM BRAGA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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30/06/2023 18:57
Homologada a Transação
-
30/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800899-12.2022.8.14.0136 0800035-37.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte executada juntou procuração apócrifa em ambos os autos, devendo serem regularizadas, pela qual concedo o prazo de 05(cinco) dias.
Em ato contínuo, verifico que os embargos à execução são tempestivos conforme certidões lançadas aos autos sob Id. 84629396 e Id. 90704787 (Processo n.º 0800899-12.2022.8.14.0136).
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada no processo principal, requerendo a exclusão da restrição dos órgãos de proteção ao crédito realizado pela exequente, uma vez que que embora haja comprovante de pagamento de valores vinculados à execução, este, não foi adimplido integralmente, devendo a existência ou não de débito remanescente ser devidamente aquilatado.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos à execução (Processo n.º 0800899-12.2022.8.14.0136), no prazo de 15(quinze) dias.
Designo desde logo audiência para tentativa de conciliação para o dia 20/09/2023, às 13:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas do(a) menor, de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
Que poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Junte-se cópia desta decisão nos embargos à execução de n.º 0800035-37.2023.8.14.0136.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 19 de junho de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1]https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc2NzIyOTItMjM4MC00MWExLTkwNmItYTlmOWQ4NzIwNDYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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20/06/2023 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:31
Apensado ao processo 0800035-37.2023.8.14.0136
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12/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:41
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800899-12.2022.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s), por seu(s) Advogado(s) habilitado(s), para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 1 de março de 2023 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
03/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800899-12.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Id. 76626123.
Nos termos do art. 829 do NCPC, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda (Id. 76626123), ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, observando-se o disposto no art. 915 e ss do NCPC;. 2.
Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento da dívida, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. 3.
Não encontrando os devedores, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará os devedores 02 vezes em dias distintos; não os encontrando, certificará o ocorrido e os citará por hora certa. 4.
Feita qualquer forma de citação, e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo; 5.
Caso não localize os executados para intimá-los da penhora, certifique o meirinho, detalhadamente, as diligências realizadas. 6.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ressaltando que, em caso de integral pagamento, no supracitado prazo de 03 (três) dias, esse valor será reduzido pela metade, nos termos do §1º do art. 827 do NCPC; De outro lado, caso haja embargos e estes sejam julgados improcedentes, ou mesmo sem embargos, se a execução se prolongar, tais honorários podem ser elevados para 20% (§2º).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 17 de outubro de 2022.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
20/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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