TJPA - 0807946-39.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:55
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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04/11/2022 03:36
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807946-39.2022.8.14.0006 Autor(a): JEFFERSON COSTA FERREIRA Vítima: ZELMA MARIA REIS SANTIAGO Capitulação: Art.180, §3º, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e sete (27) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Jefferson Costa Ferreira, o qual compareceu sem documentos pessoais, acompanhado pela advogada, Dra.
Adriana Inez Eluan da Silva Costa, OAB/PA 17907, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fizeram-se presentes também os estudantes de direito, Elielma de Oliveira Borges, RG 5622223 SSP/PA, CPF *87.***.*86-00, e Charles Moreira Borges, RG 7505/PA CRM/PA, CPF *95.***.*41-53.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face a natureza do crime objeto de apuração dos presentes autos, que é de ação penal pública incondicionada.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: ‘MM.
Juiz: Diante da informação de que o bem já fora recuperado e devolvido à vítima, conforme TCO documento id.
Num. 59825369 - Pág. 8 e 9, entende este R.
Ministério Público que não há a tipicidade material necessária para a consecução do delito em pauta, uma vez que não se constata lesão ao patrimônio da vítima e, assim, ao bem jurídico a ser tutelado.
Sendo assim, o Ministério Público requer, nos termos do art. 28 do CPP, o arquivamento dos autos’.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Após manusear os autos, verifica-se que assiste razão ao MP em requerer o arquivamento dos presentes autos.
Assim sendo, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Jefferson Costa Ferreira: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
28/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:37
Determinado o arquivamento
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27/10/2022 11:35
Audiência Preliminar realizada para 27/10/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/06/2022 06:22
Decorrido prazo de ZELMA MARIA REIS SANTIAGO em 10/06/2022 23:59.
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20/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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16/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ZELMA MARIA REIS SANTIAGO em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 10:47
Audiência Preliminar designada para 27/10/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2022 20:43
Declarada incompetência
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20/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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