TJPA - 0003085-73.2019.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARAPANIM em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 09/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:46
Decorrido prazo de GONCALO MORAES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:27
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de GONCALO MORAES DA SILVA - CPF: *03.***.*50-59 (AUTOR)
-
29/05/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARAPANIM em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:12
Decorrido prazo de GONCALO MORAES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARAPANIM em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:16
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0003085-73.2019.8.14.0030 SENTENÇA GONCALO MORAES DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança de valores de FGTS contra o MUNICÍPIO DE MARAPANIM, também já qualificado, relatando na inicial que foi contratada pelo município em 01/09/1988 para exercer as funções do cargo de Motorista, encerrando seu contrato em 31.10.1999, quando passou exercer esse mesmo cargo na condição de servidor efetivo, após aprovação em concurso público.
O Município mesmo citado não apresentou resposta (id 29811696 - Pág. 2), muito menos atendeu à determinação de especificação de provas (id 68592107 - Pág. 1).
Houve decisão de julgamento antecipado da lide (id 99316225 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária de cobrança no qual pretende a parte autora a condenação do Município do Marapanim ao pagamento de verbas de FGTS.
Quanto ao direito de receber a verba de FGTS, conforme apontado pelo autor, o STF concluiu que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, somente gera efeitos jurídicos válidos em relação aos salários não recebidos e ao levantamento do FGTS (Temas 191 e 308).
Contudo, a partir do julgamento do Tema 608 do STF (Recurso ARE 709212) na data de 13.11.2014, houve modulação do direito de receber valores do FGTS, com interpretação sobre situações diversas para incidência da prescrição, dentre elas o estabelecimento da data de 13.11.2019, como prazo limite para ajuizamento de ações sem incidência das prescrições quinquenal e trintenária.
Nas ações ajuizadas após essa última data (13.11.2019), passaria a existir somente a prescrição quinquenal.
No presente caso, o contrato teve início 01.09.1988 e se encerrou em 31.10.1999, portanto, com prescrição trintenária em 31.10.2029, e a quinquenal em 13.11.2019.
Como houve ajuizamento da ação na data de 06.06.2019, inexistiu incidência de quaisquer dessas prescrições que impossibilitasse o direito de ação.
Assim, o autor tem direito de receber valores dentro do período de 30 anos retroativos à data do ajuizamento da presente ação, ou seja, entre as datas de 06.06.2019 a 06.06.1989.
Nessa toada, segue a decisão do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.841.538/AM, relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ªT, j. 4/8/2020).
Isto posto, constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, CONDENO o município de Marapanim a efetivar os depósitos do FGTS em conta vinculada ao nome da parte autora, relativos ao interregno de junho/1989 a outubro/1999.
Sobre os valores, deve ser observada a orientação do STJ (Tema 905), incidindo juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, em capitalização simples; e correção monetária pelo IPCA-E, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e nos termos da decisão do STJ (REsp 1492221/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ªSeção, j. 22/02/2018).
Desse modo, acolho o pedido sustentado na inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não sendo líquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Com ou sem recurso, encaminhem-se os autos para reexame necessário pelo E.
Tribunal de Justiça.
Marapanim/PA, 29 de novembro de 2023.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
29/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 23:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARAPANIM em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:32
Decorrido prazo de GONCALO MORAES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:59
Decorrido prazo de GONCALO MORAES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0003085-73.2019.8.14.0030 AUTOR: GONCALO MORAES DA SILVA Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: RUA DINIZ BOTELHO, Nº 344, NÃO INFORMADO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA Endereço: RUA WILSON GARCIA, 0, SN, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Face certidão de id. 68592107, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, determino o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Após, deve a secretaria providenciar a conclusão dos autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 03 de outubro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
20/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de GONCALO MORAES DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 20/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:03
Processo migrado do sistema Libra
-
10/05/2021 09:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/03/2021 12:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2020 14:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/09/2020 10:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/09/2020 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2020 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/08/2020 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2020 10:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/08/2020 10:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/08/2020 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2019 12:01
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Contendo 76 fls., incluindo este relatório.
-
12/09/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2019 11:31
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2019 12:57
AGUARDANDO REMESSA
-
25/07/2019 11:03
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
23/07/2019 14:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/07/2019 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2019 14:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2019 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2019 08:59
AGUARDANDO PREPARO
-
06/06/2019 10:12
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
06/06/2019 10:12
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
06/06/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
06/06/2019 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARAPANIM, Vara: VARA UNICA DE MARAPANIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARAPANIM, JUIZ RESPONDENDO: JOSE MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA
-
06/06/2019 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6546-18
-
06/06/2019 09:52
Remessa
-
06/06/2019 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883681-66.2022.8.14.0301
Carlos Augusto da Silva Souza
Casa Contente Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Liliane Antunes Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 17:04
Processo nº 0001001-91.2020.8.14.0086
Ministerio Publico do Estado do para
Lucas Cardoso de Farias
Advogado: Antonio Joao Teixeira Campos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2020 11:36
Processo nº 0865399-77.2022.8.14.0301
Clara Conceicao Silva Pantoja
Mayara Botelho do Nascimento
Advogado: Paula Andrea Castro Peixoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 10:02
Processo nº 0007071-42.2019.8.14.0060
Maria Ferreira Miranda
Joao da Mata da Silva
Advogado: Jordano Falsoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2019 13:58
Processo nº 0003913-73.2013.8.14.0032
Juizo de Direito da Sexta Vara Penal da ...
Juizo de Direito da Comarca de Monte Ale...
Advogado: Rubens Lourenco Cardoso Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2013 13:36