TJPA - 0800457-53.2022.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2024 08:43
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 00:02
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 121, § 2º, II e III, C/C ART. 14, II, DO CPB.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE NOVO JÚRI ANTE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PROCEDENTE.
CONSTATAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO SE DEU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SUBMISSÃO DO APELADO A UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA POR MEIO DA FICHA DE ATENDIMENTO E URGÊNCIA E DAS FOTOGRAFIAS CONSTANTES NOS AUTOS, CONFIRMANDO A GRAVIDADE DAS QUEIMADURAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM SE MOSTROU IRREFUTÁVEL, NÃO SÓ PELA CONFISSÃO DO APELADO, QUE AFIRMOU TER AGIDO PELO MEDO DE SER ATACADO PELA VÍTIMA, COMO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM QUE O ACUSADO JOGOU GASOLINA E ATEOU FOGO NO OFENDIDO, DE SORTE QUE O CONSELHO DE SENTENÇA JAMAIS PODERIA TER ABSOLVIDO O RÉU.
DESSA FORMA, COMPROVADA A CONTRARIEDADE DO VEREDITO COM A PROVA COLIGIDA AOS AUTOS, DEVE O APELADO SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE QUE SEJA ANULADA A DECISÃO DE 1º GRAU, SUBMETENDO O APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Vistos, etc...
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
07/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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04/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:21
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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