TJPA - 0800761-48.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 03:30
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo n° 0800761-48.2022.8.14.0038 Ação de curatela Representante: Ministério Público do Estado do Pará Requerente: Maria Rosângela de Souza Requerido: Maria Raimunda Ferreira Monteiro Cornélio José Holanda, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Ourém, Estado do Pará, Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDADO DE INTIMAÇÃO MANDA a qualquer Oficial de Justiça ao qual for este entregue após distribuição, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento dirija-se ao local onde possa ser encontrada a requerente, Sra MARIA ROSANGELA DE SOUZA, brasileira, paraense, natural de Ourém/PA, nascida em 24.01.1975, filha de Raimundo de Jesus Souza e de Davina Tomelina de Souza, RG nº 2968786 PC/PA, CPF nº *95.***.*39-49, residente e domiciliada na Rua 1º de abril, bairro Invasão, s/n, Ourém/PA, CEP 68.640-000, fone (91) 984507879, e aí sendo, depois das formalidades legais INTIME-A pessoalmente informando que caso tenha interesse na certidão de nascimento atualizada com a averbação da interdição Maria Raimunda Ferreira Monteiro, deverá buscar, na própria serventia do Registro Civil do Cartório do Único Ofício de Paragominas/PA, pagando os encargos respectivos, haja vista que na sentença não há determinação expressa ordenando a remessa de nova via da certidão de nascimento a este Juízo.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ourém / PA, em 12 de maio de 2023.
Eu, Mainá Jailson Sampaio Cunha, Analista Judiciário, o digitei, o conferi e assinei, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2018 GP/VP do TJE-PA.
Mainá Jailson Sampaio Cunha Analista Judiciário - Secretaria da Vara Única da Comarca de Ourém -
12/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:19
Processo Reativado
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12/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:53
Juntada de Informações
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04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800761-48.2022.8.14.0038 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA INTERESSADO: MARIA ROSANGELA DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público Estadual requereu em 28/10/2022 a interdição de MARIA RAIMUNDA FERREIRA MONTEIRO, aduzindo que a mesma é incapaz de reger sua vida, indicando como curadora a Sra.
MARIA ROSÂNGELA DE SOUZA, pugnando a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 80581637).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo Juízo, sendo designada audiência de apresentação (id 80729453).
Foi realizada audiência de interrogatório da interditanda (termo de id 83569217).
A curadora nomeada da interditanda apresentou contestação à id 86410840.
A interditanda foi submetida à inspeção médica, vindo aos autos o Laudo Médico, à id 86738018.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação favorável ao deferimento do pedido (id 86770169). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a viabilidade do pedido, uma vez que os argumentos apresentados são relevantes e foram atendidas as formalidades legais.
Observa-se através do Laudo Pericial e do interrogatório da interditanda que esta não possui capacidade para desenvolver normalmente as atividades da vida civil, pois é portadora de sequelas mentais em decorrência de senilidade, as quais comprometem sua capacidade de autodeterminação, identificadas como de caráter permanente.
Ressalte-se que o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O autor Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, no Novo Código Civil Comentado, sob a coordenação do autor Ricardo Fiuza, comenta que a deficiência mental é diferente da enfermidade mental.
O deficiente mental tem um deficit de inteligência, de cognição, que pode ser congênito ou adquirido. É um modo de ser.
Já a doença mental é um processo patológico da mente. É um quadro de loucura ou psicose. É um modo de estar.
No caso vertente, a interditanda, conforme demonstrou o Laudo Médico, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, estando incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, não podendo reger a própria vida e administrar os bens, enquadrando-se naquilo disposto no retrocitado artigo do Código Civil.
Ressalte-se que o art. 1.768, II, do novo Código Civil dispõe que a curatela pode ser promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente.
A presente ação foi promovida em prol da pessoa mais próxima da interditanda, ante a ausência de parentes com interesse em cuidar da idosa, sendo, pois, válido o pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição da Sra.
MARIA RAIMUNDA FERREIRA MONTEIRO, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curadora a Sra.
MARIA ROSANGELA DE SOUZA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Rosiely de Cássia Reis do Nascimento, OAB/PA nº 33.616, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 22 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:03
Juntada de Petição de carta precatória
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16/04/2023 01:48
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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13/04/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
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12/04/2023 09:32
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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11/04/2023 02:46
Publicado EDITAL em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:43
Decorrido prazo de Maria Raimunda Ferreira Monteiro em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:43
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:39
Decorrido prazo de Maria Raimunda Ferreira Monteiro em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:39
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:30
Publicado EDITAL em 22/03/2023.
-
22/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800761-48.2022.8.14.0038 Interdição/Curatela Curadora: Maria Rosangela de Souza Interditanda: Maria Raimunda Ferreira Monteiro De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800761-48.2022.8.14.0038, em que figura como Curadora a senhora MARIA ROSANGELA DE SOUZA, brasileira, portadora da RG nº 2968786 SSP/PA, CPF nº *95.***.*39-49, residente e domiciliada na Rua 1º de Abril Bairro Invasão s/n Ourém, CEP 68640-000, representada pelo Advogada Dativa, Rosiely de Cassia Reis do Nascimento, e como Interditanda a senhora MARIA RAIMUNDA FERREIRA MONTEIRO, brasileira, RG nº 5419584 SSP/PA, CPF nº *71.***.*90-63, residente no mesmo endereço que a Requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 87059726, decretado interdição da Requerida com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 2 de março de 2023.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
20/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:34
Publicado EDITAL em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800761-48.2022.8.14.0038 Interdição/Curatela Curadora: Maria Rosangela de Souza Interditanda: Maria Raimunda Ferreira Monteiro De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800761-48.2022.8.14.0038, em que figura como Curadora a senhora MARIA ROSANGELA DE SOUZA, brasileira, portadora da RG nº 2968786 SSP/PA, CPF nº *95.***.*39-49, residente e domiciliada na Rua 1º de Abril Bairro Invasão s/n Ourém, CEP 68640-000, representada pelo Advogada Dativa, Rosiely de Cassia Reis do Nascimento, e como Interditanda a senhora MARIA RAIMUNDA FERREIRA MONTEIRO, brasileira, RG nº 5419584 SSP/PA, CPF nº *71.***.*90-63, residente no mesmo endereço que a Requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 87059726, decretado interdição da Requerida com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 2 de março de 2023.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
02/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:31
Juntada de Edital
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27/02/2023 00:35
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800761-48.2022.8.14.0038 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA INTERESSADO: MARIA ROSANGELA DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público Estadual requereu em 28/10/2022 a interdição de MARIA RAIMUNDA FERREIRA MONTEIRO, aduzindo que a mesma é incapaz de reger sua vida, indicando como curadora a Sra.
MARIA ROSÂNGELA DE SOUZA, pugnando a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 80581637).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo Juízo, sendo designada audiência de apresentação (id 80729453).
Foi realizada audiência de interrogatório da interditanda (termo de id 83569217).
A curadora nomeada da interditanda apresentou contestação à id 86410840.
A interditanda foi submetida à inspeção médica, vindo aos autos o Laudo Médico, à id 86738018.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação favorável ao deferimento do pedido (id 86770169). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a viabilidade do pedido, uma vez que os argumentos apresentados são relevantes e foram atendidas as formalidades legais.
Observa-se através do Laudo Pericial e do interrogatório da interditanda que esta não possui capacidade para desenvolver normalmente as atividades da vida civil, pois é portadora de sequelas mentais em decorrência de senilidade, as quais comprometem sua capacidade de autodeterminação, identificadas como de caráter permanente.
Ressalte-se que o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O autor Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, no Novo Código Civil Comentado, sob a coordenação do autor Ricardo Fiuza, comenta que a deficiência mental é diferente da enfermidade mental.
O deficiente mental tem um deficit de inteligência, de cognição, que pode ser congênito ou adquirido. É um modo de ser.
Já a doença mental é um processo patológico da mente. É um quadro de loucura ou psicose. É um modo de estar.
No caso vertente, a interditanda, conforme demonstrou o Laudo Médico, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, estando incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, não podendo reger a própria vida e administrar os bens, enquadrando-se naquilo disposto no retrocitado artigo do Código Civil.
Ressalte-se que o art. 1.768, II, do novo Código Civil dispõe que a curatela pode ser promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente.
A presente ação foi promovida em prol da pessoa mais próxima da interditanda, ante a ausência de parentes com interesse em cuidar da idosa, sendo, pois, válido o pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição da Sra.
MARIA RAIMUNDA FERREIRA MONTEIRO, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curadora a Sra.
MARIA ROSANGELA DE SOUZA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Rosiely de Cássia Reis do Nascimento, OAB/PA nº 33.616, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 22 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:44
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800761-48.2022.8.14.0038 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que os autos permaneceram acautelados em secretaria, conforme ordenado em ID . 83569217, tendo a interditanda deixado transcorrer em branco o prazo para impugnação.
Assim, INTIMO a Dra.
Rosiely de Cássia Reis do Nascimento, OAB/PA nº 33.616, nomeada como curadora da interditanda, via sistema PJE, com vista dos autos, para apresentação de impugnação ao pedido no prazo de quinze dias.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém/PA, 2 de fevereiro de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista Judiciário -
02/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 11:00 Vara Única de Ourém.
-
10/11/2022 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800761-48.2022.8.14.0038 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MARIA ROSANGELA DE SOUZA Endereço: 1º de abril, s/n, Invasão, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de antecipação de tutela, considerando presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nomeando o(a) requerente MARIA ROSANGELA DE SOUZA curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) MARIA RAIMUNDA FERREIRA MONTEIRO.
Lavre-se o termo de Curatela Provisória com prazo de validade um ano.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a) para comparecer à entrevista, a qual designo para o dia 06/12/2022, às 11:00hs.
INTIME-SE igualmente a parte requerente, pessoalmente, via Oficial de Justiça.
A representante do Ministério Público poderá participar do ato remotamente, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY3NmM2ZjAtNmU2Yi00MjhjLTkxODMtYjY0MjhlMzIzZTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Após a entrevista o feito aguardará por quinze dias eventual impugnação do pedido (art. 752, do CPC), através de advogado.
Não constituído advogado pelo interditando, ser-lhe-á nomeado Curador Especial o qual deverá ser intimado para apresentação de impugnação ao pedido.
Decorrido o prazo da impugnação, a parte requerente deverá encaminhar o interditando para consulta médica, onde deverão ser respondidas as questões constantes do Laudo Médico entregue em audiência, desde que com a concordância do Ministério Público.
Sendo absolutamente necessário, será determinada a condução coercitiva do curatelado a perícia.
Após a juntada do laudo aos autos pela parte autora, se necessário, será designada eventual audiência de instrução.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 31 de outubro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/11/2022 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:59
Juntada de Termo de Compromisso
-
03/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 21:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2022 21:08
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 21:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 11:00 Vara Única de Ourém.
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02/11/2022 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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