TJPA - 0822487-56.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 13:30
Decorrido prazo de CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 21:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 03:08
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0822487-56.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES, em desfavor de JOÃO VITOR BASTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas solicitadas contra o agressor:A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
O requerido, apresentou contestação, por meio de advogado particular no ID 81871000.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas.
Breve relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações da vítima em sede policial, a contestação e os documentos juntados pelo requerido, bem como a manifestação do Ministério Público, entendo que a violência em si não restou evidenciada.
Em sua contestação, o requerido alega que jamais teve nenhum tipo de relacionamento com a requerente.
Que jamais tiveram envolvimento íntimo, sequer houve entre eles amizade ou coleguismo, contrapondo objetivamente o que fora relatado pela suposta vítima em sua declaração em sede policial.
Além do exposto, o requerido juntou termo de declaração da Santa Casa onde buscar demonstrar que não houve fato atípico na data dos fatos (31/10/2022) – ID 82281930.
Também carreada em sua contestação, o requerido traz lista de frequência, onde demonstra que nos dias dos fatos (31/10/2022 e 08/11/2022), o mesmo não compareceu à sua unidade de trabalho.
Intimada a se manifestar acerca da contestação, até a presente data, a requerente não se manifestou, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de ID 84398692.
Além disso, observo já se passaram mais de 04 (quatro) meses do deferimento da liminar, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, demonstrando que, de fato, a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 21 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
21/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 21:25
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR BASTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR BASTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:10
Decorrido prazo de CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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31/12/2022 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/12/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 03:17
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 22:34
Decorrido prazo de CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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26/11/2022 19:11
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 04:58
Decorrido prazo de CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0822487-56.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES, residente e domiciliada na Av.
Alcindo Cacela, nº 637, Ed.
Antonete, Apto 287-B, Nazaré, Belém-Pará.
Contato: 91 99616-5494 Agressor: JOÃO VITOR BASTO, residente e domiciliado na Tv.
Curuzu, Ed.
Vicente Vangoge, Apto 103, Marco, Belém-Pará.
Contato: 98 98849-4600 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-namorado, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 03 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/11/2022 03:06
Conclusos para decisão
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02/11/2022 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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