TJPA - 0800457-53.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:42
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
12/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:44
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:09
Decorrido prazo de MARCONE FELIPE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Processo.
N° 0800457-53.2022.8.14.0069 Capitulação: art. 121, § 2º, incisos II e III c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Acusado: WARLEN FRANCISCO DE SOUZA.
Vítima: MARCONE FELIPE DOS SANTOS Advogado DATIVO do réu: Dr.
JOSÉ DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR, OAB/PA 11.597-A.
SENTENÇA WARLEN FRANCISCO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, todos do CPB, sob a acusação de no dia 24/04/2022, por volta das 02h, no Bar do “SR.
JULIO”, localizado na Avenida Vinte e Dois de Maio, em frente a Distribuidora Pontual, Bairro Alto Bonito, sede deste Município e Comarca, ter tentado ceifar a vida da vítima MARCONE FELIPE DOS SANTOS por motivo fútil e de forma cruel, jogando gasolina no corpo da vítima e ateando fogo, causando-lhe queimaduras graves, só não conseguindo êxito em seu intento criminoso por circunstancias alheias à sua vontade, porque a vítima conseguiu rasgar a própria camisa e conter o fogo que estava se espalhando pelo corpo, e foi imediatamente para o Hospital Municipal, onde recebeu atendimento médico.
Adoto como relatório o que consta no Id. 76339245.
O Conselho de Sentença, regularmente constituído e de conformidade com o termo de votação em anexo, NÃO reconheceu que o réu teria dado início ao crime de homicídio qualificado tentado, passando a competência do Juízo desta ação para o Juiz Singular.
Desta forma, passo ao julgamento da ação.
Da Materialidade: A materialidade delitiva ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 58785657) e Prontuário médico da vítima e fotografias de ID. 58785656, fls. 3-6, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.
Da Autoria: A vítima relatou em juízo que o réu jogou gasolina em seu corpo e após ateou fogo, o que corrobora a tese acusatória constante na denúncia e o réu confessou em audiência, porém afirmando que o fez como forma de se defender de uma possível agressão que o ofendido poderia vir a lhe desferir.
As testemunhas não trouxeram esclarecimentos relevantes.
Do Crime de Lesão Corporal grave (art. 129, § 1º): Apesar de a vítima não ter realizado o exame de Corpo de Delito, consta nos autos prontuário médico e fotografias do ofendido no hospital (ID. 58785656, fls. 3-6), onde se observam as lesões sofridas pelo ofendido em decorrência de ação com produto inflamável, gasolina e fogo, o que, aliado aos depoimentos da vítima e do próprio interrogatório do acusado é suficiente para comprovar a ocorrência das lesões sofridas.
Nesse sentido: PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
LESÕES COMPROVADAS POR EXAME CLÍNICO NO PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA ORAL.
Conjunto probatório que confirma a autoria e materialidade dos crimes de embriaguez ao volante e lesões corporais culposas na direção de veículo, especialmente pelos depoimentos das vítimas das lesões corporais e pelo prontuário médico, que atestou a ocorrência das lesões sofridas.
Apelo desprovido. 1ª TURMA CRIMINAL - APELAÇÃO N.
Processo: 20141010050103APR (0004929-89.2014.8.07.0010) - Relator: Desembargador MARIO MACHADO Acórdão N.: 1159486.
Julgado em Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
Embora o réu tenha alegado em sua autodefesa que agiu em legítima defesa, o fato é que isso não restou demonstrado nos autos, pois o próprio acusado disse em seu interrogatório que a vítima não portava qualquer arma ou que tenha lhe agredido.
Portanto, não há qualquer indício de que o réu tenha agido em legítima defesa, usando moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois está nem ao menos restou demonstrada (artigo 25 do Código Penal).
Enfim, a versão do réu está isolada, e, diante as provas dos autos, ao mesmo era o ônus exclusivo de demonstrar o contrário, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Afastada a intenção homicida pelo Conselho de Sentença, remanesce a prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1°, incisos I e III do Código Penal).
Sendo assim, ante aos elementos presentes nos autos, de rigor a condenação do acusado ao crime previsto no artigo 129, § 1°, incisos I e III do Código Penal.
Do Dispositivo: Diante o exposto, e em consequência da votação realizada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação, para reconhecer a DESCLASSIFICAÇÃO do homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e III do CP) para lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, incisos I e III do CP) e CONDENAR o réu WARLEN FRANCISCO DE SOUZA, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e III do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade elevada, tendo em vista que o acusado premeditou ceifar a vida do ofendido.
Entendo que a versão do réu de que teria guardado gasolina em uma lata de cerveja porque sua moto estava com vazamento não se sustenta, vez que teria guardado a gasolina em algum lugar e não andaria com a lata de cerveja com o combustível.
Além disso, acusado e vítima discutiram dias antes do dia dos fatos, o que evidencia de forma mais enfática que não foi uma coincidência ele estar com a lata de cerveja com gasolina ao encontrar o ofendido.
Dessa forma, a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor desta circunstância; quanto aos antecedentes (CAC no Id. 138414380), não há registro de que tenha sentença penal transitada em julgado (Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policias e ações penais em curso para agravar a pena-base); não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual não podem ser desvalorados; quanto ao motivo, será valorado na 2ª fase, por ser agravante específica prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo o que desvalorar negativamente; as consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista que em decorrência das lesões provocadas pelas queimaduras, o réu perdeu movimento da mão direita e não consegue esticar o braço direito (debilidade permanente de membro); no que se refere ao comportamento da vítima, nada consta de que teria contribuído para a ocorrência do crime. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Considerando que o acusado confessou que ateou fogo no corpo da vítima, entendo aplicável ao caso a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No caso em testilha estão presentes as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “d”, do Código Penal, devido ao crime de lesão corporal grave ter sido praticado por motivo fútil e com emprego de fogo, pelo que agravo a pena em 1/6 para cada agravante, resultando em 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, que tenho como pena DEFINITIVA, ante a ausência de causa de diminuição ou aumento de pena.
O acusado ficou preso por mais de 06 (seis) meses (24/04/2022 a 26/10/2022).
Deixo, no entanto, de realizar a detração porque tal período de tempo não influenciará no regime inicial, ficando a detração a cargo do juízo da execução da pena.
O regime, segundo o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, é o regime aberto.
Incabível a substituição da pena, pois praticada com grave ameaça à pessoa, óbice encontrado no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) Expeça-se a guia de execução definitiva; Sentença publicada na Sessão do Júri.
Registre-se e procedam-se às comunicações de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Pacajá/PA, às 14h40 do dia 08 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente por Edinaldo Antunes Vieira Juiz Presidente do Tribunal do Júri -
09/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2025 13:58
Expedição de Informações.
-
08/04/2025 13:01
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/04/2025 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
07/04/2025 13:34
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 10:38
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:20
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:10
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 21:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:09
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:09
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:05
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:05
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:04
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 21:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:20
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 20:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800457-53.2022.8.14.0069 Assunto: [Homicídio Simples] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (a): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Ré(u): REU: WARLEN FRANCISCO DE SOUZA Nome: WARLEN FRANCISCO DE SOUZA Endereço: ANTIGO BAR DO SEU JULIO, BAIRRO ALTO BONITO-PACAJA, alto bonito, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. 1.
Considerando a petição de ID. 129462389, comunicando a impossibilidade de comparecimento do Representante do Ministério Público à Sessão do Júri designada em Decisão de ID. 122648249, REMARCO a sessão do tribunal do júri deste processo para o dia 08 de abril de 2025, às 09h. 2.
Nos termos do artigo 433, § 1º do CPP, designo o dia 18 de março de 2025, às 08h30, para sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que atuarão na reunião periódica do Júri, nos termos do art. 432 do Código de Processo Penal. 3.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 4.
Demais expedientes de praxe, conforme determinado no item 4 da Decisão de ID. 122648249. 5.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
11/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:16
Juntada de Informações
-
11/03/2025 08:53
Juntada de Informações
-
10/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:32
Juntada de Informações
-
10/03/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:19
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 13:15
Juntada de Informações
-
10/03/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:12
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 08/04/2025 09:00 para Vara Única de Pacajá.
-
28/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:04
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 04/12/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
18/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
04/04/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 08:45
Juntada de despacho
-
26/06/2023 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 10:07
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:06
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 05:31
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
06/11/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCONE FELIPE DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800457-53.2022.8.14.0069 Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 002/2020-CJCI, fica o recorrido, através de seu advogado habilitado nos autos, devidamente intimado para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Pacajá, 3 de novembro de 2022.
PAULO HENRIQUE FONTINELE ALENCAR Analista Judiciário - Mat. 191051-TJPA -
03/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:43
Decorrido prazo de JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 12:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/10/2022 20:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:56
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
25/10/2022 13:11
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 25/10/2022 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
25/10/2022 09:37
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:43
Juntada de Informações
-
14/10/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:09
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:53
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:35
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 21:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 21:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:58
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:58
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:03
Juntada de
-
21/09/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 23:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:23
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:02
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 25/10/2022 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
09/09/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 00:33
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 05:11
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 10:10
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
23/07/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 21:23
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
22/07/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/07/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 08:54
Juntada de Relatório
-
05/07/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:45
Audiência Instrução realizada para 28/06/2022 11:00 Vara Única de Pacajá.
-
27/06/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:27
Decorrido prazo de WARLEN FRANCISCO DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCONE FELIPE DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 23:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 00:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 00:56
Juntada de mandado
-
02/06/2022 00:53
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 00:50
Juntada de mandado
-
02/06/2022 00:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:24
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:02
Audiência Instrução designada para 28/06/2022 11:00 Vara Única de Pacajá.
-
30/05/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 10:32
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2022 05:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PACAJÁ em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 23:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:13
Recebida a denúncia contra WARLEN FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *20.***.*36-05 (REU)
-
13/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/05/2022 23:40
Juntada de Petição de denúncia
-
01/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 09:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/04/2022 12:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 14:38
Audiência Custódia realizada para 25/04/2022 13:00 Vara Única de Pacajá.
-
25/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:37
Audiência Custódia designada para 25/04/2022 13:00 Vara Única de Pacajá.
-
25/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/04/2022 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800761-48.2022.8.14.0038
Maria Rosangela de Souza
Advogado: Rosiely de Cassia Reis do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 13:57
Processo nº 0852450-21.2022.8.14.0301
Mascarello - Carrocerias e Onibus LTDA
Secretaria da Fazenda do Estado do para
Advogado: Marcelo Marco Bertoldi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 13:41
Processo nº 0852450-21.2022.8.14.0301
Estado do para
Mascarello - Carrocerias e Onibus LTDA
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2023 09:09
Processo nº 0001831-78.2012.8.14.0008
Fabio Pantoja Moreira
Municipio de Barcarena Prefeitura Munici...
Advogado: Katia Maria Reis da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2012 09:55
Processo nº 0800457-53.2022.8.14.0069
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Warlen Francisco de Souza
Advogado: Jose de Arimatea dos Santos Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2023 09:21