TJPA - 0800315-87.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 06:39
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800315-87.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado , Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] RÉU(S): Nome: JOAO PAULO NASCIMENTO MARQUES Endereço: RUA ELIAS PINTO PEREIRA, SN, CASA, PLANALTO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra o acusado JOAO PAULO NASCIMENTO MARQUES, qualificado às fls. 02 na peça acusatória, imputando-lhe a conduta delituosa descrita como incurso, por 02x (duas vezes), nas sanções do Artigo 155, §1º, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal Brasileiro (FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES), em relação as vítimas CHARLES ELIAS MATOS e JUNIOR HENRIQUE DE OLIVEIRA BENTES; por 01x (uma vez), nas ,sanções do Artigo 244-B, do ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES), em relação a vítima LAILTON DA SILVA BATISTA e, por 01x (uma vez), nas sanções do Artigo 144, da Lei 10.826/03 (PORTE IRREGULAR, em concurso material.
Em síntese, narra a denúncia no dia 31 de março de 2021, no turno da madrugada, por volta das 02:00 horas, no Município de Curuá/PA, o denunciado, com manifesto “animus rem sibi habendi” e em comunhão de esforços e união de desígnios, com o adolescente LAILTON DA SILVA BATISTA, SUBTRAIU, para proveito próprio, 01 (uma) motocicleta marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESD, cor PRETA, placa QEJ-4449; 01 (uma) Arma de Fogo do tipo ESPINGARDA, calibre .32, marca CBC; 03 (três) munições de arma de fogo; 01 (uma) caixa de som, 01 (um) material de antena telefônica, 01 (uma) lanterna e 04 (quatro) Litros de Gasolina, em prejuízo das vítimas CHARLES ELIAS MATOS e JÚNIOR HENRIQUE DE OLIVEIRA BENTES, proprietários dos bens, com o que restou violado o bem jurídico do patrimônio das vítimas, que é tutelado pela norma jurídica.
Denúncia recebida e resposta à acusação apresentada, foi designada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as vítimas e testemunhas e após interrogado o denunciado.
As vítimas confirmaram a ocorrência do delito, sendo que a vítima Junior relatou que a sua janela foi arrombada e não conseguiu recuperar todos os seus pertences, enquanto que a testemunha Charles relatou que a sua moto foi recuperada com avarias.
Foi comprovado que o acusado praticou a conduta delitiva, pois a vítima e testemunhas foram categóricas em confirmar os termos da exordial acusatória, bem como o réu confessou que subtraiu os pertences em sede de interrogatório, sendo que no primeiro furto (moto) a porta estava aberta e no segundo furto o réu confessou que arrombou a janela da casa da segunda vítima.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da peça acusatória para: 1.
Condenar o réu e furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo concurso de agentes em relação ao delito contra a vítima Charles Elias Matos; 2.
A condenação pelo furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes; A absolvição pelo delito de corrupção de menores; 4.
A absolvição pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.
Por seu turno a defesa pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DOS DELITOS DE FURTO II.1.
MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E NEXO DE CAUSALIDADE A materialidade e autoria delitiva, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (subtração patrimonial) e o sujeito que executou os atos é incontestes, conforme consta nos depoimentos colhidos no IPL, repisados em sede judicial, ainda através do depoimento das vítimas, testemunhas e pela confissão do acusado em sede judicial.
Constato que existe nexo causal entre a conduta da parte e a subtração patrimonial.
O veículo foi recuperado com algumas avarias na posse do réu, bem como os bens furtados do imóvel da vítima Junior.
II.2.
TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta delitiva amolda-se ao previsto no art. 155, do CPB: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com rompimento de obstáculo IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Restou comprovado pelo depoimento da vítima e testemunhas, além do interrogatório do réu, que este cometeu ambos os delitos de furto em concurso com outro agente, utilizando-se o auxílio do menor tanto no furto da moto quanto no furto dos pertences da vítima Junior.
Quanto a qualificadora prevista no I do parágrafo 4º, é necessário que se comprove por outros meios além da prova testemunhal (fotos do local do crime, termo circunstanciado da PM, ou outros meios além do depoimento em juízo), salvo no caso de ausência de vestígios desse arrombamento (arts. 158, 167 e 171 do CPP) ou confissão do acusado (AgRg no REsp 1842785/MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO.
STJ).
No caso dos autos o acusado confessou o arrombamento do imóvel da vítima Junior e informou que o portão da casa de Charles estava aberto.
Logo, incide a qualificadora de rompimento somente no delito praticado em desfavor da vítima Junior Henrique.
A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijudicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de furto. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
II.3.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Observo a atenuante de confissão espontânea e que o réu era menor de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, previstas no art. 65, I e III, alínea “d” do Código Penal.
II.4.
CAUSAS DE DIMINUIÇO E AUMENTO O Ministério Público enlaçou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, em razão do delito ter sido cometido durante o repouso noturno.
Para que a majorante do furto noturno fosse aplicável ao furto qualificado, o legislador deveria ter colocado a regra do § 1º depois das hipóteses de furto qualificado.
No entanto, não foi isso que aconteceu.
Sob o viés do princípio da proporcionalidade, objetiva-se evitar excesso de punição.
A agravação da pena derivada da incidência da majorante do furto noturno nas hipóteses do furto qualificado resultaria em um desproporcional quantitativo.
Vale ressaltar, contudo, que, se o fato de o crime ser cometido à noite trouxer maior gravidade concreta ao delito, caberá ao julgador considerar isso como circunstância judicial negativa apta a aumentar a pena-base na 1ª fase da dosimetria.
Logo, se o furto foi qualificado e também praticado durante o repouso noturno, não se aplica a causa de aumento de pena do § 1º do art. 155, mas isso pode ser considerado como circunstância judicial negativa (art. 59 do CP).
Em recente decisão o STJ uniformizou a posição de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.890.981-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022.
Recurso Repetitivo – Tema 1087).
Portanto, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. 2.
EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES A materialidade e autoria delitiva, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (corrupção de menores) e o sujeito que executou os atos é incontestes, conforme consta nos depoimentos colhidos no IPL, repisados em sede judicial, ainda através do depoimento das vítimas, testemunhas e pela confissão do acusado em sede judicial, o qual narrou que além de usar drogas com o menor o convidou a cometer as práticas delitivas.
II.2.
TIPICIDADE Sobre a capitulação penal do incurso réu, assim está descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (ECA) Inobstante a ponderação do ilustre membro do Ministério Público, confirma-se a participação do menor na conduta criminosa ao lado do acusado e, como o crime de corrupção de menores é formal e prescinde de resultado naturalístico, está plenamente configurada a conduta típica, conforme o entendimento a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1.
O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1371942 SP 2013/0063524-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) II.3.
ILICITUDE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijudicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
II.4.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime).
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
Presente a circunstância atenuante de confissão espontânea e menoridade, nos moldes do art. 65, I e III, alínea “d” do CP.
Inexistem agravantes.
Inexistem causas de diminuição de pena. 3.
EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada).
A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória.
Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa.
Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação.
Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione.
Consoante preceitua o art. 158, do Código de Processo Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, e a sua ausência é causa de nulidade, nos termos do art. 564, inc.
III, “b”, do Código de Processo Penal.
Muito embora a legislação processual penal traga em seu art. 167, a possibilidade de suprir a demonstração do corpo de delito por meio da prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido, a apreensão da arma de fogo, quando da prática dos delitos previstos na Lei nº 10.826/03 é imprescindível, haja vista a necessidade de averiguar se o fato descrito na denúncia se subsume ao tipo penal ali descrito.
Desse modo, ante as peculiaridades do caso concreto, inexistindo a apreensão da arma de fogo, somando-se com a fragilidade probatória, não restou devidamente comprovada a materialidade delitiva, sendo da acusação o ônus de comprovar a existência do fato, pois nenhuma acusação penal pode ser presumida.
Destarte, inexiste materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito condenatório constante na denúncia, e CONDENO o réu JOÃO PAULO NASCIMENTO MARQUES: 1.
Por uma vez nas penas descritas no art. 155, § 4º, I e IV, do CPB, em relação à vítima Junior Henrique; 2.
Por uma vez nas penas descritas no art. 155, § 4º, IV, do CPB, em relação à vítima CHARLES ELIAS; 3.
Na pena descrita no art. 244-B do ECA; 4.
E Absolvo o réu quanto ao delito previsto no Art. 14, da Lei nº 10.826/03.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DOS DELITOS DE FURTO Tendo em vista que os delitos de furto guardam total similitude de forma e consequência realizarei uma única dosimetria, ressaltando apenas as diferenças entre circunstâncias de cada um dos fatos delituosos.
Passo à dosimetria das penas a que se sujeita ao acusado, de acordo com o disposto no art.68, caput, do CP.
No que diz respeito à ação criminosa, na primeira fase, a culpabilidade, revelou-se extrema à espécie, vez que o réu praticou a conduta para alimentar o seu vício em drogas e inclusive estava alcoolizado no momento do fato; o réu demonstra conduta social reprovável, não trabalha e nem estuda e segundo os policiais ouvidos já se tem ciência de que vive de pequenos furtos; o acusado não ostenta maus antecedentes, nos termos da súmula 444 do STJ; os motivos e as circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, o acusado realizou os delitos em repouso noturno, sendo que, em relação ao furto dos bens da casa da vítima Junior, transporto a qualificadora de rompimento de obstáculo para aumentar a reprimenda na presente fase; e consequências do crime foram prejudiciais a ambos às vítimas- vez que os bens foram depredados, a moto foi recuperada com avarias e os bens da segunda vítima não foram recuperados na totalidade; e o comportamento da vítima não milita em favor do acusado.
Diante de tais aspectos, fixo a pena base em: (1) Em relação ao crime cometido em desfavor de CHARLES ELIAS MATTOS em 05 (seis) e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; (2) EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO EM DESFAVOR DE JÚNIOR HENRIQUE DE OLIVEIRA BENTES em 07 (sete) e 01 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa; Na segunda fase: Inexistem circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea e menoridade, razão pela qual diminuo a reprimenda para: (1) Em relação ao crime cometido em desfavor de CHARLES ELIAS MATTOS em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa; (2) EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO EM DESFAVOR DE JÚNIOR HENRIQUE DE OLIVEIRA BENTES em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa; Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
IV.2.
DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES Passo à dosimetria das penas a que se sujeita ao acusado, de acordo com o disposto no art.68, caput, do CP.
No que diz respeito à ação criminosa, na primeira fase, a culpabilidade, revelou-se extrema à espécie, vez que o réu praticou a conduta para alimentar o seu vício em drogas e inclusive estava alcoolizado junto com o menor; o réu demonstra conduta social reprovável, não trabalha e nem estuda e segundo os policiais ouvidos já se tem ciência de que vive de pequenos furtos; o acusado não ostenta maus antecedentes, nos termos da súmula 444 do STJ; os motivos e as circunstâncias do crime não merecem valoração negativa; consequências do crime não tem como valorar; e o comportamento da vítima não milita em favor do acusado.
Diante de tais aspectos fixo a pena base em 02 (anos) de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea e menoridade, razão pela qual diminuo a reprimenda para 01 (ano) e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
V.
DO CONCURSO DE CRIMES Observo a ocorrência de concurso material de crimes, razão pela promovo o cumulo da pena nos moldes do art. 69 do Código Penal e ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA DE JOÃO PAULO NASCIMENTO MARQUES EM 11 (onze) ANOS e 22 (vinte e dois) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS MULTA, a 1/30 do salário-mínimo vigente.
Deixo de proceder a detração, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, por não possuir parâmetros concretos para tal, não existindo informação nos autos sobre o tempo de encarceramento provisório.
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o FECHADO, em casa penal a ser designada pela SEAP, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
Impossível a aplicação das penas restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, já que a pena aplicada é superior a quatro anos.
III.3.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu seguiu o processo em liberdade, concedo-o o direito de recorrer à sentença em liberdade.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de execução da pena, encaminhando-se ao juízo das execuções criminais pertinente; b) Intime-se o acusado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao TRE, para os fins do art.15, inciso III, da CF; d) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente. e) Expeça-se o que mais for necessário.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais suspendo a exigibilidade ante a clara hipossuficiência financeira. · DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOMEADO para atuar na audiência de instrução e julgamento como Defensor Dativo, o Dr Ma..... – OAB-PA .........
Tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, fixo a remuneração do Defensor Dativo que atuam em R$. 900,00 (novecentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Valendo a cópia assinada deste termo como certidão desta decisão.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/05/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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14/05/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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21/04/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 16:15
Nomeado defensor dativo
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30/01/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
29/12/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
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29/12/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 20:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:19
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800315-87.2021.8.14.0003 DESPACHO 1.
Tendo em vista que o advogado dativo anteriormente nomeado não se manifestou nos autos, conforme certidão retro, torno sem efeito a nomeação anterior e revogo os honorários advocatícios arbitrados no ID nº 34152713; 2.
Intime-se a Defensoria Pública vinculada a essa comarca para apresentar defesa prévia/resposta à acusação, no prazo legal; 3.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
03/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 08:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO NASCIMENTO MARQUES em 19/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 10:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/08/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO NASCIMENTO MARQUES em 12/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:24
Juntada de Alvará de soltura
-
05/08/2021 13:01
Concedida a Liberdade provisória de JOAO PAULO NASCIMENTO MARQUES - CPF: *64.***.*82-40 (REU).
-
05/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2021 16:24
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO NASCIMENTO MARQUES - CPF: *64.***.*82-40 (FLAGRANTEADO)
-
06/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/04/2021 17:06
Juntada de Petição de denúncia
-
19/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO NASCIMENTO MARQUES em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2021 20:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/04/2021 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 19:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2021 17:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/04/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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