TJPA - 0819945-11.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819945-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (id. 130696307) no prazo de 15 dias.
Proceda-se a abertura de subconta e juntada dos extratos dos valores depositados.
Belém/PA, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2024 07:52
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0819945-11.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
APELADA: BENEDITO GOMES JARDIM, representado por CLAUDIA MILHOMEM JARDIM RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TEMA 1.061 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOBRADA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE ATENDIDOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, LETRA “B” DO CPC C/C ART. 133, XI, “B” E “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo – Tema 1061, do STJ, firmou o entendimento no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Caso concreto em que a parte autora alegou a não celebração do contrato e comprovou os descontos efetuados, de modo que caberia ao banco demandado comprovar que adotou todas as medidas para comprovar a legitimidade do empréstimo, o que não restou evidenciado nos autos, uma vez que não requereu a realização de perícia grafotécnica das assinaturas apostas nas avenças juntadas em sede de defesa.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido.
Hipótese em que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, considerando que sofreu descontos relativos a dois contratos por si não contratados. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC.
Honorários majorados em prol do procurador da autora em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, “b” e “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (Id.15679416), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C / C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ajuizada por BENEDITO GOMES JARDIM, representado por CLAUDIA MILHOMEM JARDIM, que julgou os pedidos do autor procedentes, nos seguintes termos: “(...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato questionado nos autos e para condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora o montante efetivamente descontado de seus rendimentos recebidos perante o INSS.
O autor recebeu os valores objeto dos empréstimos consignados fraudulentos: R$1.127,17 em 17/11/202016; R$617,22 em 26/06/2017; R$726,22 em 26/06/2017; R$ 2.057,62 em 01/02/2017, logo, este juízo entende que os valores descontados do consumidor devem ser compensados pelos valores recebidos por este; o valor que exceder a compensação deve ser devolvido em dobro ao consumidor bystander, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este juízo condena a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto procedido de forma indevida), em se tratando de responsabilidade aquiliana (mora ex re), tudo nos moldes das súmulas n° 43 e 54, do STJ.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa junto a Distribuição e arquivem-se os autos.” Em suas razões (Id. 15679416), o banco sustenta, em síntese, que restou demonstrado nos autos a regularidade dos empréstimos consignados nº 572144941, n° 578745281, n° 573107994 e n° 563460778, conforme documentos juntados.
Aduz, que em relação a legitimidade da contratação em questão, em uma análise comparativa de assinatura e documentos, é possível constatar que a assinatura aposta no contrato de empréstimo é similar àquela constante da procuração assinada nos autos e dos documentos de identificação apresentados nos autos, o que demonstra a legitimidade e licitude dos atos praticados.
Salienta a existência de crédito em favor da recorrida, em conta corrente de sua titularidade, ratificando ainda mais a tese de que ela não somente contratou o empréstimo que alega desconhecer, como recebeu a devida contraprestação por ele com o crédito em conta de sua titularidade.
De outra lado, insurge-se com a condenação à devolução dos valores descontados do benefício do autor, ante a ausência de má fé; e a condenação aos danos morais, pugnando, alternativamente, pela sua minoração.
Pugnou ao final pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do autor no Id. 15679422.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço em parte do recurso como a seguir exponho.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação da regularidade do negócio jurídico; à impossibilidade de restituição em dobro; e à inocorrência de dano moral; ou, alternativamente, a sua minoração.
O apelante alega em suas razões recursais que teria restado inequívoco nos autos a regularidade do ajuste firmado com a apelada, defendendo a validade do contrato e, por conseguinte, dos descontos efetuados; porquanto a assinatura aposta no contrato colacionado aos autos seria semelhante a existente no documento de identificação da autora/apelada.
Aduz que teria sido comprovada a disponibilização do valor do empréstimo; e que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira ora apelante, a ensejar sua responsabilização civil, ou lesão extrapatrimonial da apelada a configurar o dever de indenizar.
Sustenta, ainda, que, mesmo que se considere indevidos os descontos efetuados, inexistiria má-fé da instituição financeira a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
E, de forma alternativa, requer a minoração da verba indenizatória do dano moral, visto que não teria observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Da Regularidade do Negócio Jurídico Compulsando os autos, infere-se que tendo sido juntado pelo autor/apelado cópia do extrato de sua previdência onde constam os empréstimos consignados nº 572144941, n° 578745281, n° 573107994 e n° 563460778 e os importes descontados (Id. 15679236), recairia a instituição financeira requerida/apelante o ônus de comprovar a regularidade da celebração do contrato.
Nesse contexto, em se tratando de prova documental, o art. 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra do ônus probatório, dispondo que ele será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Portanto, apesar de haver presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários, essa presunção é ilidida quando há impugnação da autenticidade do documento particular, com base no art. 428 do CPC/2015, especialmente quando impugnada a assinatura.
Na mesma direção a doutrina preleciona: "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289).
Destarte, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, cabia ao banco demandado comprovar que adotou todas as medidas para comprovar a legitimidade do empréstimo, o que não restou evidenciado nos autos, uma vez que não requereu a realização de perícia grafotécnica das assinaturas apostas nas avenças juntadas em sede de defesa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento no Julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1061, do STJ, cujo julgado restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Vejamos os precedentes jurisprudenciais desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1.
Na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. 2.
Assim, na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais.” (Apelação Cível nº 0000887-83.2017.8.14.0046, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-15, Publicado em 2021-03-25) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ASSINATURA EM CONTRATO IMPUGNADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA – INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL –SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores no seu contra cheque. 2 – Contrato juntado pelo banco apelante para efeito de demonstração da regularidade do ajuste, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte autora (ID. 8504459), oportunidade em que fora deferido pelo juízo primevo, a realização de perícia grafotécnica nos documentos (ID. 8504489), que, entretanto, restou frustrada em razão da inercia da instituição financeira em colacionar aos autos a via original do contrato (ID. 8504499), inviabilizando assim a efetuação da perícia. 3 – Hipótese em que a inviabilização da perícia técnica decorrente da inercia da instituição financeira, culmina com a ausência de satisfação por essa, do ônus de comprovar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetuados. 4 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no contra cheque do autor, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir os danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 5 – O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração do valor. 6 – A incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ - EAREsp 676.608/RS). 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido mantendo na integra a sentença vergastada.” (9112265, 9112265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOBRADA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FRAUDE NA CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
DIVERGÊNCIA VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TEMA 1.061 DO STJ.
RÉU NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE EXTRATOS.
INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (10391476, 10391476, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-18, Publicado em 2022-07-26) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Logo, a mera apresentação nos autos da Cédula de Crédito Bancário, porém sem o laudo de perícia grafotécnica e sem o comprovante de disponibilização do valor emprestado à Apelada, impede a clara averiguação da licitude da relação negocial, apontando, consequentemente, evidências de fraude.
Súmula 479 e Tema 1061 do STJ. 2. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial da consumidora, tendo em vista que a falha do serviço, no que tange a segurança que se espera das instituições bancárias, culminou em desconto de valores não contratados.
O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois, in casu, a autora é idosa, aposentada e percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do Banco Apelante, o qual não se cercou dos devidos cuidados para impedir possíveis fraudes. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (11223474, 11223474, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-20, Publicado em 2022-09-27) Dessa forma, não se desincumbiu o banco requerido/apelante de seu múnus probatório, concluindo-se pela existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude, seja pela não comprovação de sua regularidade, devendo a autora/apelada, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados.
Desse modo, correta a premissa estabelecida pela sentença impugnada de que NÃO FOI A PARTE AUTORA A SUBSCRITORA DO CONTRATO REFERIDO NA INICIAL, surgindo como consequências na ordem civil a reparação do dano material e moral.
Restituição do Indébito Em relação à pretensão de reforma da condenação à restituição de valores do indébito de forma dobrada, verifica-se que o apelo não alcança admissibilidade recursal.
A rigor, a decisão monocrática apenas condenou o apelante a restituir, de forma simples, os valores do indébito.
Constou expressamente no dispositivo da decisão monocrática: “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato questionado nos autos e para condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora o montante efetivamente descontado de seus rendimentos recebidos perante o INSS”.
Portanto, não houve a condenação à devolução em dobro do pagamento indevido, na forma do art. 42, do CDC.
Deste modo, não há sucumbência do apelante no que toca à restituição em dobro, até mesmo porque a condenação não se deu nessa extensão.
Assim, inexiste interesse recursal do apelante quanto ao capítulo da decisão que lhe condenou à restituição do indébito de forma simples, razão pela qual não se deve conhecer tal pretensão.
Do Dano Moral Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que o consumidor teve a perda de sua tranquilidade em razão da fraude sofrida, gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater a impunidade, haja vista que expõe ao corpo social todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato sem a devida comprovação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu o réu, quando promoveu descontos do benefício do autor, sem a comprovação de utilização dos valores a título de empréstimo consignado, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de seu benefício, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, onde o autor sofreu descontos relativos a quatro contratos por si não contratados, acrescido as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que este valor é o adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pela autora, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida. (...)” (5299653, 5299653, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-24, Publicado em 2021-06-07) Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência pátria, consolidados como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que o quantum fixado na sentença vergastada à título de dano extrapatrimonial, é adequado para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
Ademais, em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, correta a incidência da correção monetária desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem ser modificados para contagem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da autora em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, estando o presente recurso contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal, nego provimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, “b” e “d”, do RITJE/PA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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11/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 21:16
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 12:58
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0807100-78.2020.8.14.0301 Autor: MARIA URBANA MENDES LIMA registrado(a) civilmente como MARIA URBANA MENDES LIMA Endereço: Rua Doutor Rodrigues dos Santos, 87, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-260 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.93770020 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 20 de julho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20013019521907600000014529345 Petição Inicial Petição 20013019521910900000014529346 doc 1 - id e procuração Documento de Identificação 20013019521916700000014529347 doc 2 - Contrato Documento de Comprovação 20013019521924900000014529348 doc 3 - planilha de cálculo da dívida Documento de Comprovação 20013019521931900000014529349 doc 4 - 1a notificação Documento de Comprovação 20013019521935100000014529351 doc 5 - notificação extrajudicial Documento de Comprovação 20013019521938600000014529352 doc 6 - Sentença Documento de Comprovação 20013019521945000000014529354 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020410394755300000014593417 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020410394755300000014593417 Petição Petição 20020620560467500000014671796 comprovante pagamento de custas (1ª parcela) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20020620560471200000014671797 relatório de contas do processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20020620560478100000014671798 Certidão Certidão 20020708460393800000014672923 Despacho Despacho 20020809410069000000014682908 Despacho Despacho 20020809410069000000014682908 Despacho Despacho 20021012205225800000014719199 Despacho Despacho 20021012205225800000014719199 Citação Citação 20021012205225800000014719199 Citação Citação 20021012205225800000014719199 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20021209250026800000014773585 LISTA DE POSTAGEM.
Documento de Comprovação 20021209250035000000014775232 Identificação de AR Identificação de AR 20030612513518400000015280037 Image20200306125007-m1 Identificação de AR 20030612513523000000015280041 Identificação de AR Identificação de AR 20030613203274800000015281612 Image20200306131922-m1 Identificação de AR 20030613203280200000015281613 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20030915495971600000015322806 comprovante pagamento de custas 2ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20030915495976600000015322808 Certidão Certidão 20031311544988500000015452598 RelatorioDeConta Certidão 20031311544998500000015452603 Despacho Despacho 20040711310673200000015836566 Despacho Despacho 20040711310673200000015836566 Intimação Intimação 20040711310673200000015836566 Citação Citação 20040711310673200000015836566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061812445908400000016911591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061812445908400000016911591 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20061910144653700000015852696 Comprovante pagamento de custas 3ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20061910144677700000016922991 Comprovante de pagamento de custas 4ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20061910144692100000016929397 Certidão Certidão 20061913250651800000016931542 Processo 08071007820208140301 Sra.
Maria Urbana Certidão 20061913250666500000016937248 Certidão Certidão 20062916145866500000017085282 Processo 08071007820208140301 Sra.
Maria Urbana Certidão 20062916145885800000017085287 Certidão Certidão 20070819504111200000017264837 Certidão Certidão 20070912491013600000017278222 Petição Petição 20070915384361900000017282376 comprovante de pagamento de custas (serviços postais ) Documento de Comprovação 20070915384366700000017283034 relatório de contas do processo (serviço postal) Documento de Comprovação 20070915384370500000017283035 Boleto para pagamento de custas referente a atos de OJ (pedido de ressarcimento) Documento de Comprovação 20070915384373700000017283365 relatório de contas do processo atos de OJ (pedido de ressarcimento) Documento de Comprovação 20070915384376800000017283361 comprovante de pagamento de custas referente a atos de OJ (pedido de ressarcimento) Documento de Comprovação 20070915384380000000017283367 Despacho Despacho 20070916022026500000017284453 Despacho Despacho 20070916022026500000017284453 Intimação Intimação 20040711310673200000015836566 Citação Citação 20040711310673200000015836566 Certidão Certidão 20071019004029000000017308929 Custas Certidão 20071019004035600000017308931 Certidão de custas Certidão de custas 20071110374869500000017311794 Certidão de custas Certidão de custas 20071110374869500000017311794 Identificação de AR Identificação de AR 20080608520943600000017799707 Image20200806085025-m1 Identificação de AR 20080608520953700000017799708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080608532066500000017799711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080608532066500000017799711 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20081210414920400000017912495 4273 Documento de Comprovação 20081210414949900000017912498 Petição Petição 20081314444358200000017948640 Despacho Despacho 20081322462465500000017958248 Despacho Despacho 20081322462465500000017958248 Citação Citação 20040711310673200000015836566 Certidão Certidão 20090800222068800000018426724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091005592386300000018483230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091005592386300000018483230 Identificação de AR Identificação de AR 20091012125603500000018495030 Image20200910121035-m1 Identificação de AR 20091012125616600000018495032 Petição Petição 20091718244007600000018656266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100208182109300000018969176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100208182109300000018969176 Comprovante de Pagamento de Custas Intermediárias Documento de Comprovação 20100617035220400000019063465 Relatório de Contas do Processo - serviço postal - 03.10.2020 Documento de Comprovação 20100617035231700000019063476 comprovante de pagamento de custas de serviço postal Documento de Comprovação 20100617035241700000019063478 Citação Citação 20021012205225800000014719199 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20101410560945400000019218048 1120 Documento de Comprovação 20101410560965500000019218054 Identificação de AR Identificação de AR 20111010570132500000019825943 Identificação de AR Identificação de AR 20111010585753500000019825949 Image20201110105541-m1 Identificação de AR 20111010585764000000019825954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111011003856700000019825965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111011003856700000019825965 Petição Petição 20111111283879900000019865950 Despacho Despacho 20111210433285800000019895044 Despacho Despacho 20111210433285800000019895044 Petição Petição 20111316005239700000019941278 comprovante de pagamento de custas 13.11.20 Documento de Comprovação 20111316005249400000019941982 Relatório de Contas do Processo 13.11.20 Documento de Comprovação 20111316005258600000019941983 Certidão Certidão 20112310134527100000020139703 Despacho Despacho 20112313053930400000020149462 Despacho Despacho 20112313053930400000020149462 Citação Citação 20112313053930400000020149462 DILIGÊNCIA Diligência 21012714194141700000021444229 Petição (pedido de citação por edital) Petição 21013120244042400000021537104 Certidão Certidão 21020108443200400000021539545 Decisão Decisão 21020116504727000000021544174 Decisão Decisão 21020116504727000000021544174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020414165061900000021680160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020414165061900000021680160 Petição Petição 21020914545887200000021823942 Certidão Certidão 21030508351910400000022571640 Certidão Certidão 21030508371449700000022571643 Petição Petição 21033018473098000000023467426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041910071664000000024109309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041910071664000000024109309 Petição Petição 21051817265459300000025258894 e-mail encaminhado à secretaria (2) Documento de Comprovação 21051817265466100000025260418 e-mail encaminhado à secretaria (1) Documento de Comprovação 21051817265470800000025260419 Despacho Despacho 21060915391620800000026073013 Petição Petição 21061414203747500000026266936 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21061414203754100000026266943 relatório de contas do processo Documento de Comprovação 21061414203760400000026266952 Despacho Despacho 21060915391620800000026073013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061612412896700000026370646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061612412896700000026370646 Petição Petição 21061713035636100000026435354 Certidão Certidão 21062109314831500000026542409 Certidão de custas Certidão de custas 21062320243190800000026713746 BOL 0807100-78.2020.8.14.0301 Boleto de custas 21062320243198400000026714443 REL 0807100-78.2020.8.14.0301 Relatório de custas 21062320243204200000026714444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062811193969300000026885173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062811193969300000026885173 Petição de juntada de custas Petição 21062921232041000000026993084 Boleto custas Documento de Comprovação 21062921232054900000026993085 Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 21062921232059400000026993086 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21062921232066700000026993087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080412114758700000028811954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080412114758700000028811954 Petição Petição 21080509355795500000028867812 Relatório de Conta - custas atos de oficiais de justiça - diligência Documento de Comprovação 21080509355808700000028870780 Relatório de Conta - custas expedição de mandado Documento de Comprovação 21080509355814200000028870779 Despacho Despacho 21060915391620800000026073013 Certidão Certidão 21082718133929300000030946452 Mandado Wanessa Oliveira Camar002 Devolução de Mandado 21082718133935700000030946456 Petição Petição 21090911531120300000032012868 petição helio Petição 21090911531129200000032012871 procuração whelio e Wanessa Procuração 21090911531140100000032012875 doc. identificação helio e Wanessa Documento de Identificação 21090911531150300000032015029 Petição requerendo revelia e julgamento antecipado Petição 21092316574444600000033368216 Despacho Despacho 21110311131973800000037651923 Certidão Certidão 21110812034816300000038244274 Despacho Despacho 21110311131973800000037651923 Decisão Decisão 21110817485587800000038289329 Decisão Decisão 21110817485587800000038289329 Sentença Sentença 21112912221050000000040970183 Sentença Sentença 21112912221050000000040970183 Embargos de Declaração Petição 21121022093623900000042332302 Certidão Certidão 22030809463698200000050480789 Despacho Despacho 22030810054493200000050483620 Despacho Despacho 22030810054493200000050483620 Certidão Certidão 22040110413701400000053532803 Sentença Sentença 22040112104704900000053550830 Sentença Sentença 22040112104704900000053550830 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22050909281883300000057584345 Certidão de custas Certidão de custas 22051718381678500000058724815 Cumprimento de sentença - despejo Petição 22051812482844500000058817845 Relatório de conta - custas despejo Documento de Comprovação 22051812482860900000058817848 boleto - custas despejo Documento de Comprovação 22051812482893900000058817849 comprovante de pagamento - custas despejo Documento de Comprovação 22051812482938200000058817851 Decisão Decisão 22051912165809000000058952020 Decisão Decisão 22051912165809000000058952020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053010014890500000060349847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053010014890500000060349847 Petição Petição 22060111300431300000060725849 MANDADO Mandado 22060118300733300000060744738 MANDADO Mandado 22060118300733300000060744738 DILIGÊNCIA Diligência 22062612233923500000064316978 helio Devolução de Mandado 22062612233940100000064324479 Despejo compulsório Petição 22072917093706600000069370377 Relatório de conta - despejo compulsório Documento de Comprovação 22072917093722200000069373979 boleto - despejo compulsório Documento de Comprovação 22072917093751700000069373980 Comprovante de pagamento - despejo compulsório Documento de Comprovação 22072917093781800000069373981 Despacho Despacho 22080212473042600000069734211 Despacho Despacho 22080212473042600000069734211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011004729400000070610861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011004729400000070610861 reiterando o recolhimento de custas Petição 22081209323234900000070822980 MANDADO Mandado 22090512293833700000072903961 Ofício Ofício 22090513071659300000072909177 MANDADO Mandado 22090512293833700000072903961 DILIGÊNCIA Diligência 22092709283890700000074546144 7100 CONTRAFÉ Devolução de Mandado 22092709283913700000074546148 7100 OFÍCIO PM Devolução de Ofício 22092709284105700000074546150 7100 AUTO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA Devolução de Mandado 22092709284224300000074546152 Certidão Certidão 23011609294140400000080609635 Despacho Despacho 23011614463470400000080612645 Despacho Despacho 23011614463470400000080612645 Despacho Despacho 23011614463470400000080612645 Petição Petição 23020121175687900000081584334 Demonstrativo de débito 01.02.2023 Documento de Comprovação 23020121175701400000081584340 Custas sisbajud Documento de Comprovação 23020121175734700000081584341 Certidão Certidão 23031310192769100000084100567 Despacho Despacho 23031411130635000000084198876 Certidão Certidão 23031512471849600000084306484 Despacho Despacho 23031411130635000000084198876 SISBAJUD - ORDEM BLOQUEIO- TEIMOSINHA - EM 16.03.23 - 0807100-78.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 23031610294481400000084380236 Decisão Decisão 23031610294525900000084380235 Decisão Decisão 23031610294525900000084380235 Petição Petição 23041211513365800000086003199 Petição Petição 23041311435410500000086088952 Petição Petição 23041311445718000000086088959 Certidão Certidão 23041708331237200000086247927 SISBAJUD - ORDEM TRANSFERÊNCIA - SUBCONTA JUDICIAL - 0807100-78.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041711472376600000086278386 Despacho Despacho 23041711472523500000086278384 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041910255833000000086438123 doc. wanessa Documento de Comprovação 23041910255870500000086439702 Despacho Despacho 23041711472523500000086278384 Certidão Certidão 23042609481575600000086810780 solicitação cdj Documento de Comprovação 23042609481594000000086810781 ComprovanteAbertura2023012291001_26_04_2023.pdf Documento de Comprovação 23042609481631900000086810782 extrato de subconta emitido nesta data Documento de Comprovação 23042610344456000000086817711 Certidão Certidão 23052512033259500000088550560 Decisão Decisão 23052910205445300000088724679 Decisão Decisão 23052910205445300000088724679 Habilitação nos autos Petição 23070509262600300000090876969 Procuracao Helio camara Procuração 23070509262625900000090878079 Certidão Certidão 23072010070845900000091737677
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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