TJPA - 0821985-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:38
Processo Reativado
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19/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 07:48
Juntada de Certidão de custas
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2025 22:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 01:21
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:20
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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26/12/2024 03:30
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:12
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821985-29.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA, ELIZABETH GOMES SOUZA Nome: KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA Endereço: Conjunto Residencial Bosque Felizcidade, Rua A, 19, (Cj Bsq da Felicidade), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-554 Nome: ELIZABETH GOMES SOUZA Endereço: Av.
Augusto Montenegro, Rua das Graças, 332, (Cj Bsq da Felicidade), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-554 REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Nome: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1, ed. delmoro, n 1, sala 103, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURÃO DE ALMEIDA e ELIZABETH GOMES SOUZA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM – COMTETO, feito em continência com os autos da ação nº. 0845194-61.2021.8.14.0301.
Consta da inicial, que em 1997 a Autora KATIA DO SOCORRO firmou ATO DE ADESÃO À COOPERATIVA ré, a fim de adquirir unidade em empreendimento denominado Bairro Bosque Felizcidade, promovido por esta, tendo sido sorteada em 2002; Que em 2007, firmou nova adesão, de “sobras laterais”; Que em 2020, a segunda Autora ELIZABETH GOMES, firmou ATO DE ADESÃO À COOPERATIVA, adquirindo unidade habitacional por meio de cessão de direitos; Que passados vinte e quatro anos, o empreendimento não foi totalmente entregue; Que ainda não foram individualizadas as matrículas das unidades habitacionais; Que as áreas comuns encontram-se incompletas, deterioradas; Que ainda não houve a individualização do consumo de água.
Que ambas as Autoras pagam suas taxas administrativas, mas ainda assim existem dívidas tributárias referentes ao IPTU da matrícula geral do Bairro Bosque Felizcidade; Que a Requerida tem o dever legal de realizar Assembléias Gerais, convocando todos os cooperados, mas não prova que os cooperados que votam estão adimplentes, bem como não tem disponibilizado de forma regular, ampla e de fácil acesso as Atas das Assembléias, assim como os relatórios financeiros; Que o atraso na entrega do empreendimento provocou às Autoras e às suas famílias transtornos de ordem material, psíquica e moral; Diante do que narram e inconformadas com a situação, ingressaram com a presente demanda, pleiteando justiça gratuita a declaração da existência de relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova; diversas medidas de urgência e no mérito, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Ré a fim de que seja condenada a diversas obrigações de fazer nos termos da inicial, ao pagamento de danos decorrentes do descumprimento contratual e por fim, sejam condenadas ao custeios das custas e honorários advocatícios; Juntaram documentos.
Houve indeferimento dos pedidos de antecipação de tutela.
Sobreveio contestação da ré em id 91801685, com alegação de preliminares e pedido de improcedência no mérito.
Réplica em id 97141363.
Ato contínuo, tivemos decisão determinando as partes especificação quanto as provas que pretendiam produzir.
Houve tentativa de acordo, a qual restou inexitosa.
Sobreveio pedido de tutela de urgência incidental por parte da autora Elizabeth, informando ao juízo que teria sido eliminada da cooperativa arbitrariamente, conforme narrado em petição de id 113211497.
Juntada de documentos pela requerida.
Decisão do juízo em id 115285268, na qual determinou julgamento conjunto desses autos com os autos acima já referidos, ante a continência existente entre as ações.
Na mesma decisão houve deferimento de liminar, com ordem para reintegração da autora Elizabeth a Cooperativa, oportunidade em que fora saneado o feito, com manifestação acerca das preliminares alegadas em contestação, acerca da desnecessidade de produção de outras provas e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Por fim, novas manifestações de autoras e ré É o relatório.
DECIDO.
Superadas as preliminares prejudiciais de mérito e já fundamentada a decisão de julgamento antecipado do feito, passamos a análise direta do mérito.
Do Mérito De uma forma geral, a controvérsia gira em torno do alegado inadimplemento contratual por parte da requerida que ao praticar diversos atos supostamente arbitrários em desacordo com o pactuado e com a Lei que rege a matéria, estaria atuando como como incorporação imobiliária e teria causado danos e prejuízos as requerentes, conforme os termos da exordial.
A matéria por ora analisada não apresenta maiores complexidades, inexistindo dúvidas acerca da relação havida entre as partes, de modo que as autoras se tornaram cooperadas, com objetivo comum de adquirirem unidade habitacional, nos termos dos contratos de adesão juntados.
A relação jurídica havida entre a cooperativa e seus sócios seria regida pela Lei 5.764/71, pelo Código Civil e pelo Estatuto, com direitos e deveres disciplinados nos termos do contrato como já acima afirmado.
Entretanto, fora firmado entendimento de que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, em decisão de id 115285268, não impugnada oportunamente.
Observa-se que o negócio jurídico foi celebrado obedecendo aos requisitos de lei, preservada a boa-fé, a forma bilateral, livremente cumprido ad sations os limites sociais do trato (CC, arts. 421 e 422).
A legislação processual prevê para a espécie in judicio, quando da recusa em cumprir a obrigação de fazer, o ajuizamento da ação ordinária nesse sentido, com espeque no artigo 497 caput do CPC, in verbis: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”.
No caso em análise, é de se levar em conta as disposições contratuais, a fim concluir se houve ou não descumprimento.
Pois bem.
No contrato há menção acerca das etapas de conclusão do empreendimento, mas não consta data certa, havendo disposição nas condições nº 20 e 21 no sentido de que finalizado o empreendimento, a COMTETO caberia o dever de liberação do imóvel para lavratura da escritura correspondente, desde que integralizadas as cotas de cada socio e cumpridos os termos do contrato.
Ademais, as mesmas condições preveem diversas possibilidades de prorrogação da entrega, dentre estas, eventual inadimplência dos sócios e outras.
Cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Entretanto, no caso, está configurada a relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, porque as cooperadas são, em última análise, as destinatárias final, visando à aquisição de moradia própria, sendo o ato de associar-se um meio para tanto, razão pela qual correta a apreciação desta lide feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor, ficando afastada à aplicação da Lei nº 5.764/71 (Estatuto das Cooperativas) e respectivos artigos.
Assim, surge a necessidade de inversão do ônus da prova, vez que estamos diante de hipossuficiência clara, cabendo a COMTETO o dever de provar nos autos.
Da análise das provas, temos que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu seus deveres contratuais ou mesmo que deixou de cumprir por questões alheias a sua vontade.
Quanto ao atraso na entrega do empreendimento, embora não haja prazo certo para recebimento das unidades pelos cooperados, o que ocorreria por sorteio, e, mesmo as autoras já tendo recebido suas casas, o fato é que passados anos e anos de fato não foi possível realizar registro dos imóveis, ou seja, não houve liberação dos imóveis para lavratura da escritura correspondente mesmo tendo as autoras honrado seus deveres no negócio com a Cooperativa.
Além da questão acima referida, inúmeras quebras contratuais por parte da Ré são flagrantes e tanto é verdade que em decisão incidental, este juízo se manifestou pelo retorno da autora Elizabeth a condição de cooperada, vez que retirada ilegalmente pela cooperativa ré.
No mesmo ato houve a anulação de assembleia realizada sem o chamamento das cooperadas.
Da fundamentação deste magistrado até aqui exposta, importante esclarecer que as autoras fizeram prova de seus direitos aquisitivos e a COMTETO, embora tente transferir a responsabilidade de seus deveres alegando diversas questões infundadas, não desconstituiu os documentos acostados, os quais denotam a veracidade das afirmações das autoras em grande parte.
Assim, serve o provimento judicial para declarar nula clausula dos contratos que não preveem prazo para a individualização das matrículas das unidades habitacionais que já foram entregues, bem como para determinar a liberação dos imóveis para registro perante o cartório de imóveis, a fim de que passem a constar em nome dos respectivos adquirentes.
Por fim, é obvio que a transparência deve nortear a relação havida entre a cooperativa e seus cooperados no sentido de que sejam apresentadas atas e documentos que comprovem a fiel administração da COMTETO.
Essa é a dicção do art. 497 do CPC, coadjuvada pelos dispositivos da lei material que revestem de legalidade o negócio jurídico avençado.
No que concerne aos demais pedidos, a exemplo do requerimento para que seja a requerida obrigada a individualizar a rede de abastecimento de água das unidades habitacionais ou quanto a forma de remoção de lixo e entulhos, bem como a melhoria das áreas comuns do conjunto habitacional, entendo que estes devem ser objeto de votação em assembleia atual, vez que tratam de interesses comuns dos cooperados e envolve a atuação de outros órgãos.
Some-se ao exposto, o fato de já haver condomínio formado como noticiado em contestação, pelo que os pedidos da autora sobre as referidas questões não deve proceder.
Quanto aos danos morais, entendo que são cabíveis, ante as expectativas frustradas, a espera demasiada que causa dano transcendental ao material.
Uma vez que a empresa Ré cometeu ato ilícito, por abuso de direito, contra as Autoras, bem como, incorreu em práticas abusivas de violação do art. 39, IV e V do CDC, configura-se o dever de indenização por danos morais.
Vejamos jurisprudência que corrobora o entendimento acima: Ementa: Apelação cível.
Cooperativa habitacional.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão por culpa da ré-vendedora, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Atraso na entrega da unidade imobiliária.
Sentença de procedência parcial.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor .
Súmula 602 STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".
Intitulada cooperativa, a ré não tem natureza nem características próprias de uma.
Configuração de verdadeira incorporadora e construtora de imóveis, razão pela qual se enquadra nas exigências da Lei nº 4.591 /64 e se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor .
Rescisão contratual por culpa da ré.
Cabimento.
Própria ré admite que a posse do imóvel somente poderia ser obtida em condições similares a de consórcio e não de cooperativa.
Inexistência de prazo contratual para entrega do imóvel.
Abusividade do contrato, tendo em vista deixar exclusivamente a critério da ré a conclusão ou não do contrato (art. 51 , inciso IX , CDC ).
Ao celebrar o contrato, o objetivo não era associar-se à cooperativa, mas adquirir um imóvel.
Contrato celebrado no ano de 2016.
Ação movida em 2022 sem qualquer previsão a respeito de sua entrega.
Devolução dos valores pagos integralmente.
Interpretação da Súmula 543 do C.
STJ.
Culpa da ré configurada.
Correção monetária.
Mera recomposição do poder da moeda, devida desde o desembolso.
Juros de mora.
Incidência a partir da citação, por se tratar de caso de desfazimento do negócio jurídico por culpa/mora da ré.
Danos morais.
Configuração.
Afetado direito fundamental à moradia.
Indenização devida.
Valor arbitrado em R$10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sucumbência da ré mantida.
Honorários recursais.
Aplicação do artigo 85 , § 11 do CPC .
Majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação.
Resultado.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10023652220228260266 SP 1002365-22.2022.8.26.0266.
Jurisprudência.
Acórdão. publicado em 31/01/2023 Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a parte ré que no prazo de 90 dias providencie a individualização das matrículas das unidades habitacionais das autoras e ainda a liberação dos imóveis junto aos órgão competentes para registro perante o cartório de imóveis, a fim de que passem a constar em nome dos respectivos adquirentes.
Por oportuno, condeno a requerida ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 5.000, 00 reais a cada requerente, por entender ser razoável e justo, conforme já fundamentado acima.
Em face de sucumbência recíproca, as custas finais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, com a ressalva de que caso sejam beneficiárias da gratuidade, fica suspensa conforme a proporção de cada.
Honorários da mesma forma.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC, caso não ocorra recurso a contento.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2024.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/05/2024 07:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821985-29.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA, ELIZABETH GOMES SOUZA Nome: KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA Endereço: Conjunto Residencial Bosque Felizcidade, Rua A, 19, (Cj Bsq da Felicidade), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-554 Nome: ELIZABETH GOMES SOUZA Endereço: Av.
Augusto Montenegro, Rua das Graças, 332, (Cj Bsq da Felicidade), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-554 REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Nome: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1, ed. delmoro, n 1, sala 103, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Considerando que o presente feito foi distribuído a este Juízo em razão da existência do instituto da continência, em decorrência da existência do processo nº 0845194-61.2021.8.14.0301, saliento que AMBOS deverão ser julgados conjuntamente, observando-se, ainda, o art. 57 do CPC.
QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL, formulado através da petição de id. 113211497, pretende a requerente a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que: i) a Autora, Sra.
Elizabeth Gomes Souza, seja imediatamente reintegrada ao quadro de Cooperados, sendo sustados todos os efeitos da eliminação arbitrária, garantido que a Autora exerça todos os seus direitos como Cooperada da COMTETO, tendo em vista que, teria sido eliminada da cooperativa, com base no art. 9º, §1º, alínea ‘b’ do Estatuto. ii) seja anulada a XXVII ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, ocorrida em 05/04/2024, e reagendada nova Assembleia Geral Ordinária, com o chamamento da autora, para fins de participação enquanto cooperada, uma vez que restou cerceada de participar, em razão de sua eliminação ilegal do quadro de cooperados; O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
O estatuto da ré dispõe: Art. 9ª - A eliminação do associado, será aplicada em virtude da infração da Lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada a notificação ao infrator; os motivos que a determinaram deverão constar no termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Presidente da Cooperativa. §1º - Além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá eliminar o associado que: [...] b) Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas.
Ora, por certo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas análises feitas em procedimento administrativo.
No entanto, resguarda-se a possibilidade de intervenção Estatal nos casos de constatação de violação de direitos constitucionalmente tutelados, dentre eles, o princípio da ampla defesa, o qual é tutelado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Esclareça-se que, a não observância de ampla defesa e de contraditório efetivamente substancial, materializados na ausência de oportunidade de manifestação e ciência, em âmbito administrativo, quanto ao intuito de excluir a parte autora da condição de cooperada/associada, certamente, obsta a apresentação de defesa plena, exorta-se em decomposição da exclusão.
Desta forma, em juízo de cognição não exauriente, verifico a existência de elementos de prova que convergem aos fatos alegados pela autora, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo, na medida em que não oportunizada manifestação pela parte; bem como, pela aplicação do dispositivo previsto em estatuto de forma diversa do estatuído pela própria legislação, conforme se infere de simples leitura.
Pontua-se que a ampla defesa, que possui guarida constitucional, não se constitui apenas no direito ao contraditório, mas também na possibilidade de manifestação prévia à decisão administrativa, de sorte que, não há nos autos notícia de que lhe tenha sido devidamente oportunizado.
Em contrapartida, com relação ao pedido de anulação da assembleia ocorrida em 05/04/2024, entendo que incabível o pedido, haja vista que, a parte não trouxe nenhum elemento de que sua participação, na condição de votante, poderia vir a alterar o resultado eventualmente alcançado através do voto dos ali presentes.
Da mesma forma, tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo decorrente da referida votação, que justificasse a anulação da assembleia ocorrida, de sorte que, entendo que não caracterizada hipótese de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, requisitos legais e imprescindíveis ao deferimento do pleito formulado, conduzindo, pois, ao seu indeferimento.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência de natureza para determinar à requerida que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a REINTEGRAÇÃO da autora Elizabeth Gomes Souza, ao quadro de Cooperados, garantido que a Autora exerça todos os seus direitos como Cooperada da COMTETO.
Deixo, por ora, de aplicar multa em caso de descumprimento, viabilizando o cumprimento voluntário da presente decisão.
OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC.
Cabível pontuar que o cerne da discussão se refere a imposição de diversas obrigações de fazer, acrescida de pedido indenizatório, em decorrência da inercia/mora da requerida em cumprir com o previsto contrato, atinente à entrega/conclusão de residência no Residencial Bosque Felizcidade.
NO QUE TANGE À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL.
DA COMPETENCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
DA RESOLUÇÃO DO TJ/PA suscitada pelo réu em sede de contestação (id. 91801685), REJEITO-A, considerando que o Código Judiciário do estado do Pará assim prevê: Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens.
Neste contexto, pontua-se que a parte pretende eventual reconhecimento de direito, que poderá vir ou não a gerar o direito ao reconhecimento de individualização de matrícula, conforme pontuado na exordial, de modo que, não se enquadra nas atribuições de vara de competência privativa, mas sim, em vara cível, tal qual este Juízo.
Assim, rejeitadas as preliminares e não havendo questões processuais a serem decididas, tampouco cabível o julgamento antecipado da lide, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Note-se que, inobstante oportunizado, as partes não indicaram pontos controvertidos, tendo apenas a parte autora pleiteado o deferimento de provas, conforme petição de id. 99580806.
De plano, esclareça-se que possível a aplicação do CDC às cooperativas habitacionais, considerando que a matéria já se encontra pacificada no entendimento do STJ sob a súmula nº. 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Saliente-se que o STJ firmou a posição de que a cooperativa que promove um empreendimento habitacional assume posição jurídica equiparada a uma incorporadora/imobiliária, estando sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quando lança um plano habitacional, a cooperativa age como prestadora de serviços, e os seus cooperados (adquirentes) se equiparam a consumidores, de sorte que, os cooperados adquirem o imóvel como destinatários finais e são considerados vulneráveis, razão pela qual se enquadram no conceito de consumidores.
Desta forma, aplica-se o CDC e os seus princípios inerentes ao presente caso ora posto em análise.
Nesta toada, há de se salientar que os pedidos formulados através da petição de id. 99580806 mostram-se incabíveis, em especial, por tratar-se de documentos públicos, em relação aos quais, a parte autora poderia ter diligenciado sem qualquer determinação judicial, não tendo comprovado a existência de qualquer empecilho que as impedisse de obtê-las.
Especialmente em relação a expedição de ofícios, saliente-se que todas essas informações poderiam ser obtidas junto aos órgãos municipais, tanto o é, que a própria parte confessa que diligenciou administrativamente a fim de obter referida informação, demonstrando, portanto, que desnecessária a movimentação da máquina pública para realização de diligência que poderia ser realizada pela própria interessada.
Os pedidos formulados são tão abrangentes que pretendem, inclusive, a obtenção de informação junto à SEURB quanto à expedição de habite-se, inobstante este Juízo já tenha se manifestado quanto à matéria, aquando da apreciação do pedido de tutela antecipada.
Exalce-se, que, inobstante o Poder Judiciário tenha a função de assegurar o acesso à justiça e propiciar o reconhecimento de direitos, os jurisdicionados, por sua vez, tem o DEVER PROCESSUAL de formular pedido CERTO E DETERMINADO, de modo que, este Juízo não pretende o esgotamento da instrução probatória antes mesmo do ajuizamento da lide, no entanto, ressalta-se a necessidade de que a parte comprove o nexo de causalidade – isto é, a CAUSA DE PEDIR – entre os fatos alegados e o direito pretendido, com as provas requeridas.
Esclareça-se que ambas as partes tiveram a oportunidade de apresentar todos os fatos e fundamentos das razões trazidas, tanto em sede de petição inicial quanto em sede de contestação, de sorte que, os fatos que ensejaram a presente lide podem ser extraídos a partir da análise de documentos probatórios.
Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado.
Assim, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Atentem-se as partes quanto ao disposto no art. 357, § 1º, o qual disciplina que, realizado o saneamento, resta assegurado o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo a parte autora ser devidamente intimada para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
Atente-se a UPJ quanto à existência de cobrança de custas em sede de reconvenção, o que também deverá ser devidamente certificado, na oportunidade.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, retornem os autos conclusos observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
02/04/2024 11:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/04/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 08:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/04/2024 09:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
19/03/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 08:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/03/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 16:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:21
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:44
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:40
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:54
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/03/2024 09:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
06/02/2024 00:16
Recebidos os autos.
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06/02/2024 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
05/02/2024 01:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821985-29.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA, ELIZABETH GOMES SOUZA Nome: KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA Endereço: Conjunto Residencial Bosque Felizcidade, Rua A, 19, (Cj Bsq da Felicidade), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-554 Nome: ELIZABETH GOMES SOUZA Endereço: Av.
Augusto Montenegro, Rua das Graças, 332, (Cj Bsq da Felicidade), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-554 REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Nome: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1, ed. delmoro, n 1, sala 103, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO 2º CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022318474323500000049159582 PETICAO INICIAL COMTETO (1) Petição 22022318474342500000049168740 Doc. 01 - Documentos Pessoais e Comprovante de Residencia - Katia Documento de Identificação 22022318474373200000049165693 Doc. 02 - Documentos Pessoais e Comprovante de Residencia Elizabeth Documento de Identificação 22022318474401200000049165694 Doc. 03 - Procuracoes Autoras Procuração 22022318474426900000049165695 Doc. 04 Declaracoes de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22022318474476100000049165696 Doc. 05 - Estatuto Social COMTETO (2006) Documento de Comprovação 22022318474507800000049165697 Doc. 06 - Contrato de Adesao a COMTETO - Katia Documento de Comprovação 22022318474555100000049165698 Doc. 07 - Carteira de cooperada - Katia Documento de Comprovação 22022318474593600000049165699 Doc. 08 - Contrato de Adesao ao BBF cc Termo Aditivo - Katia Documento de Comprovação 22022318474615200000049165700 Doc. 09 Historico financeiro Katia Documento de Comprovação 22022318474658600000049165704 Doc. 10 - Termo sorteio - Katia Documento de Comprovação 22022318474688200000049165705 Doc. 11 - Comunicado sobras de terreno Katia Documento de Comprovação 22022318474709700000049165706 Doc. 12 Oferta sobras de terreno Katia Documento de Comprovação 22022318474738000000049165708 Doc. 13 Habite-se e alvara unidade individual Katia Documento de Comprovação 22022318474760100000049165709 Doc. 14 - Termo de Quitacao - Katia Documento de Comprovação 22022318474786100000049165710 Doc. 15 Memorial descritivo Katia Documento de Comprovação 22022318474840700000049165711 Doc. 16 - Termo de transferencia do imovel - Elizabeth Documento de Comprovação 22022318474870100000049165715 Doc. 17 - Contrato de Adesao a COMTETO - Elizabeth Documento de Comprovação 22022318474903900000049165712 Doc. 18 - Contrato de Adesao ao BBF - Elizabeth Documento de Comprovação 22022318474990400000049165714 Doc. 19 Historico financeiro - Elizabeth Documento de Comprovação 22022318475046000000049165716 Doc. 20 Termos de Adesao da cedente da unidade habitacional da Autora Elizabeth Documento de Comprovação 22022318475071100000049165717 Doc. 21 Carne IPTU Katia e Elizabeth Documento de Comprovação 22022318475148000000049165718 Doc. 22 Recibos taxa administracao Katia e Elizabeth Documento de Comprovação 22022318475203700000049165722 Doc. 23 Propagandas-Noticias - COMTETO Documento de Comprovação 22022318475237600000049165724 Doc. 24 Relatorio COSANPA Documento de Comprovação 22022318475267900000049165727 Doc. 25 Certidao de Divida Ativa Documento de Comprovação 22022318475307500000049167629 Doc. 26 - Fotos atuais do empreendimento Documento de Comprovação 22022318475343200000049167630 Doc. 27 - Processo de n. 0845194-61.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22022318475382700000049167632 Doc. 28 Relatorio MPPa - APP Documento de Comprovação 22022318475451800000049167633 Doc. 29 - Certidao de Registro do Terreno BBF no Cartorio de Imoveis Documento de Comprovação 22022318475482000000049167634 Doc. 30 Informacao processo habite-se da obra COMTETO - SEURB Documento de Comprovação 22022318475518300000049167637 Doc. 31 Informacao 0252014 - habite-se da obra COMTETO SEURB Documento de Comprovação 22022318475539400000049167640 Doc. 32 - Oficio 68-2021 Documento de Comprovação 22022318475562400000049167641 Doc. 33 E-mail da COMTETO para Katia (Taxas) Documento de Comprovação 22022318475585100000049167645 Doc. 34 - E-mail disponibilidade de unidades habitacionais no BBF Documento de Comprovação 22022318475612900000049167647 Doc. 35 Mensagens sem respostas atas e relatorios financeiros (e-mails e prints) Documento de Comprovação 22022318475639100000049167650 Doc. 36 - Contrato de comodato areas comuns Documento de Comprovação 22022318475674800000049167653 Doc. 37 - Contrato de comodato rede de abastecimento de agua Documento de Comprovação 22022318475733000000049167656 Decisão Decisão 22030912334291600000050643336 Decisão Decisão 22030912334291600000050643336 Decisão Decisão 22050312491653400000056984265 Emenda à Inicial Petição 22052017210771300000059173078 Emenda a Inicial Petição 22052017210785900000059177580 Doc. 01 - Comprovante pagamento de custas Documento de Comprovação 22052017210843400000059177582 Doc. 02 - Requerimento de individualizacao de matricula 2 oficio Documento de Comprovação 22052017210875700000059177585 Certidão Certidão 22052310423592100000059380672 Decisão Decisão 22052712154190300000060059644 Certidão Certidão 22053111581360700000060557575 Relatorio 0821985-29.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22053111581376100000060557577 Decisão Decisão 22052712154190300000060059644 Petição Comprovante de Custas Petição 22060313265373300000061107159 Petição custas Petição 22060313265393700000061107164 Doc. 01 - Relatorio de Custas Documento de Comprovação 22060313265430300000061107165 Certidão Certidão 22081714241557600000071299043 Decisão Decisão 22052712154190300000060059644 Certidão Certidão 22092310253562100000074342419 Certidão Certidão 22092310311506000000074343359 Petição Petição 22101019063270300000075400033 Doc. 01 - Cadastro COMTETO RFB Documento de Comprovação 22101019063304300000075400035 Doc. 02 - Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 22101019063337400000075400036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102812060212700000076678431 Intimação Intimação 22102812060212700000076678431 Petição Petição 22110318134805100000077025625 Doc. 01 - Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 22110318134845100000077025628 Decisão Decisão 22052712154190300000060059644 DILIGÊNCIA Diligência 23040319521010300000085550822 Cooperativa Habitacional de Belem (Katia do Socorro C Mourão) Devolução de Mandado 23040319521023300000085550824 Contestação Contestação 23042721160125800000086952575 01 PROCURAÇÃO Procuração 23042721160169600000086952576 02 ATA P ASSEMB ABR2022 Documento de Comprovação 23042721160207500000086952577 03 ata registrada 2022 Documento de Comprovação 23042721160243500000086952578 04 Estatuto I_compressed Documento de Comprovação 23042721160305400000086956479 06 PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DA ASSSEMBLEIA JORNAL Documento de Comprovação 23042721160369900000086956480 07 RELAT COSANPA 01_merged Documento de Comprovação 23042721160427500000086956481 08 PROTOCOLO DE HABITESE ELIZABETH Documento de Comprovação 23042721160483700000086956482 09 PLANTA DO BBF Documento de Comprovação 23042721160527500000086956483 10 ALVARA Documento de Comprovação 23042721160599900000086956484 11 HABITESE Documento de Comprovação 23042721160639400000086956485 12 ATA ASSEMBLEIA 20122020 Documento de Comprovação 23042721160676800000086956486 13 PLANTA_Lote_19-Model_assinado Documento de Comprovação 23042721160717400000086956487 14 memorial_19_assinado Documento de Comprovação 23042721160752700000086956488 15 ART_Lote_019_assinado Documento de Comprovação 23042721160800800000086956489 16 Adesão ao Empreendimento - BBF - 019_compressed Documento de Comprovação 23042721160838400000086956490 17 Primeiro Termo Aditivo - BBF - 019 Documento de Comprovação 23042721160900500000086956491 18 ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 27_03_2013 Documento de Comprovação 23042721160955400000086956492 19 ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA EM 31_01_2014 Documento de Comprovação 23042721161012200000086956493 20 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 18_12_2007-1 Documento de Comprovação 23042721161081500000086956494 21 ATA 04022018 Documento de Comprovação 23042721161146500000086956495 22 ATA 29032022 Documento de Comprovação 23042721161195700000086956496 23 EDITAL DE CONVOCAÇÃO 14032019 Documento de Comprovação 23042721161239900000086956497 Contestação Contestação 23042721272487000000086956498 24 EDITAL DE CONVOCAÇÃO 18032020 Documento de Comprovação 23042721272506000000086956499 25 contrato bbf Documento de Comprovação 23042721272586100000086956500 26 contrato comodato 2 Documento de Comprovação 23042721272621900000086956501 27 contrato comodato Documento de Comprovação 23042721272658000000086956502 28 Comodato eletrico Documento de Comprovação 23042721272740900000086956503 29 aditivo contrato de comodato Documento de Comprovação 23042721272810400000086956504 30 EDITAL_compressed Documento de Comprovação 23042721272845700000086956505 ATA OFICIAL NOV 2021 ASS.PROPRIETARIOS Documento de Comprovação 23042721272891100000086956506 Habilitação nos autos Petição 23061209165070900000089436581 Nova procuração comteto Procuração 23061209165098000000089436582 SUBSTABELECIMENTO Petição 23061311243693200000089538173 Réplica Petição 23071922094817000000091717294 Doc. 01 - Renuncia ao mandato de Conselheiro Fiscal Luiz Almeida Documento de Comprovação 23071922094899600000091717295 Doc. 02 - Inscricao Imobiliaria do IPTU Luiz Flavio Documento de Comprovação 23071922094941000000091717296 Doc. 03 - Inscricao Imobiliaria do IPTU Elizabeth Gomes Documento de Comprovação 23071922095006300000091717297 Doc. 04 - Consulta Andamentos Processo SEURB 2595-2017 Documento de Comprovação 23071922095065500000091717298 Certidão Certidão 23080120255698400000092463027 Decisão Decisão 23082110292081000000093070285 Petição (Pedido de Produção de Provas) Petição 23082823170910000000093921476 Doc. 01 - Protocolo de n. 4711:2023 Documento de Comprovação 23082823170971500000093921477 Doc. 02 - Protocolo de n. 4709:2023 Documento de Comprovação 23082823171042000000093921478 Doc 03 - matricula mae comteto Documento de Comprovação 23082823171097300000093924729 Certidão de custas Certidão de custas 23121314510619300000099743053 Certidão Certidão 24012508491496400000101205100 -
01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2023 12:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:35
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821985-29.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA, ELIZABETH GOMES SOUZA Nome: KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA Endereço: Conjunto Residencial Bosque Felizcidade, Rua A, 19, (Cj Bsq da Felicidade), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-554 Nome: ELIZABETH GOMES SOUZA Endereço: Av.
Augusto Montenegro, Rua das Graças, 332, (Cj Bsq da Felicidade), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-554 REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Nome: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1, ed. delmoro, n 1, sala 103, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022318474323500000049159582 PETICAO INICIAL COMTETO (1) Petição 22022318474342500000049168740 Doc. 01 - Documentos Pessoais e Comprovante de Residencia - Katia Documento de Identificação 22022318474373200000049165693 Doc. 02 - Documentos Pessoais e Comprovante de Residencia Elizabeth Documento de Identificação 22022318474401200000049165694 Doc. 03 - Procuracoes Autoras Procuração 22022318474426900000049165695 Doc. 04 Declaracoes de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22022318474476100000049165696 Doc. 05 - Estatuto Social COMTETO (2006) Documento de Comprovação 22022318474507800000049165697 Doc. 06 - Contrato de Adesao a COMTETO - Katia Documento de Comprovação 22022318474555100000049165698 Doc. 07 - Carteira de cooperada - Katia Documento de Comprovação 22022318474593600000049165699 Doc. 08 - Contrato de Adesao ao BBF cc Termo Aditivo - Katia Documento de Comprovação 22022318474615200000049165700 Doc. 09 Historico financeiro Katia Documento de Comprovação 22022318474658600000049165704 Doc. 10 - Termo sorteio - Katia Documento de Comprovação 22022318474688200000049165705 Doc. 11 - Comunicado sobras de terreno Katia Documento de Comprovação 22022318474709700000049165706 Doc. 12 Oferta sobras de terreno Katia Documento de Comprovação 22022318474738000000049165708 Doc. 13 Habite-se e alvara unidade individual Katia Documento de Comprovação 22022318474760100000049165709 Doc. 14 - Termo de Quitacao - Katia Documento de Comprovação 22022318474786100000049165710 Doc. 15 Memorial descritivo Katia Documento de Comprovação 22022318474840700000049165711 Doc. 16 - Termo de transferencia do imovel - Elizabeth Documento de Comprovação 22022318474870100000049165715 Doc. 17 - Contrato de Adesao a COMTETO - Elizabeth Documento de Comprovação 22022318474903900000049165712 Doc. 18 - Contrato de Adesao ao BBF - Elizabeth Documento de Comprovação 22022318474990400000049165714 Doc. 19 Historico financeiro - Elizabeth Documento de Comprovação 22022318475046000000049165716 Doc. 20 Termos de Adesao da cedente da unidade habitacional da Autora Elizabeth Documento de Comprovação 22022318475071100000049165717 Doc. 21 Carne IPTU Katia e Elizabeth Documento de Comprovação 22022318475148000000049165718 Doc. 22 Recibos taxa administracao Katia e Elizabeth Documento de Comprovação 22022318475203700000049165722 Doc. 23 Propagandas-Noticias - COMTETO Documento de Comprovação 22022318475237600000049165724 Doc. 24 Relatorio COSANPA Documento de Comprovação 22022318475267900000049165727 Doc. 25 Certidao de Divida Ativa Documento de Comprovação 22022318475307500000049167629 Doc. 26 - Fotos atuais do empreendimento Documento de Comprovação 22022318475343200000049167630 Doc. 27 - Processo de n. 0845194-61.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22022318475382700000049167632 Doc. 28 Relatorio MPPa - APP Documento de Comprovação 22022318475451800000049167633 Doc. 29 - Certidao de Registro do Terreno BBF no Cartorio de Imoveis Documento de Comprovação 22022318475482000000049167634 Doc. 30 Informacao processo habite-se da obra COMTETO - SEURB Documento de Comprovação 22022318475518300000049167637 Doc. 31 Informacao 0252014 - habite-se da obra COMTETO SEURB Documento de Comprovação 22022318475539400000049167640 Doc. 32 - Oficio 68-2021 Documento de Comprovação 22022318475562400000049167641 Doc. 33 E-mail da COMTETO para Katia (Taxas) Documento de Comprovação 22022318475585100000049167645 Doc. 34 - E-mail disponibilidade de unidades habitacionais no BBF Documento de Comprovação 22022318475612900000049167647 Doc. 35 Mensagens sem respostas atas e relatorios financeiros (e-mails e prints) Documento de Comprovação 22022318475639100000049167650 Doc. 36 - Contrato de comodato areas comuns Documento de Comprovação 22022318475674800000049167653 Doc. 37 - Contrato de comodato rede de abastecimento de agua Documento de Comprovação 22022318475733000000049167656 Decisão Decisão 22030912334291600000050643336 Decisão Decisão 22030912334291600000050643336 Decisão Decisão 22050312491653400000056984265 Emenda à Inicial Petição 22052017210771300000059173078 Emenda a Inicial Petição 22052017210785900000059177580 Doc. 01 - Comprovante pagamento de custas Documento de Comprovação 22052017210843400000059177582 Doc. 02 - Requerimento de individualizacao de matricula 2 oficio Documento de Comprovação 22052017210875700000059177585 Certidão Certidão 22052310423592100000059380672 Decisão Decisão 22052712154190300000060059644 Certidão Certidão 22053111581360700000060557575 Relatorio 0821985-29.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22053111581376100000060557577 Decisão Decisão 22052712154190300000060059644 Petição Comprovante de Custas Petição 22060313265373300000061107159 Petição custas Petição 22060313265393700000061107164 Doc. 01 - Relatorio de Custas Documento de Comprovação 22060313265430300000061107165 Certidão Certidão 22081714241557600000071299043 Decisão Decisão 22052712154190300000060059644 Certidão Certidão 22092310253562100000074342419 Certidão Certidão 22092310311506000000074343359 Petição Petição 22101019063270300000075400033 Doc. 01 - Cadastro COMTETO RFB Documento de Comprovação 22101019063304300000075400035 Doc. 02 - Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 22101019063337400000075400036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102812060212700000076678431 Intimação Intimação 22102812060212700000076678431 Petição Petição 22110318134805100000077025625 Doc. 01 - Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 22110318134845100000077025628 Decisão Decisão 22052712154190300000060059644 DILIGÊNCIA Diligência 23040319521010300000085550822 Cooperativa Habitacional de Belem (Katia do Socorro C Mourão) Devolução de Mandado 23040319521023300000085550824 Contestação Contestação 23042721160125800000086952575 01 PROCURAÇÃO Procuração 23042721160169600000086952576 02 ATA P ASSEMB ABR2022 Documento de Comprovação 23042721160207500000086952577 03 ata registrada 2022 Documento de Comprovação 23042721160243500000086952578 04 Estatuto I_compressed Documento de Comprovação 23042721160305400000086956479 06 PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DA ASSSEMBLEIA JORNAL Documento de Comprovação 23042721160369900000086956480 07 RELAT COSANPA 01_merged Documento de Comprovação 23042721160427500000086956481 08 PROTOCOLO DE HABITESE ELIZABETH Documento de Comprovação 23042721160483700000086956482 09 PLANTA DO BBF Documento de Comprovação 23042721160527500000086956483 10 ALVARA Documento de Comprovação 23042721160599900000086956484 11 HABITESE Documento de Comprovação 23042721160639400000086956485 12 ATA ASSEMBLEIA 20122020 Documento de Comprovação 23042721160676800000086956486 13 PLANTA_Lote_19-Model_assinado Documento de Comprovação 23042721160717400000086956487 14 memorial_19_assinado Documento de Comprovação 23042721160752700000086956488 15 ART_Lote_019_assinado Documento de Comprovação 23042721160800800000086956489 16 Adesão ao Empreendimento - BBF - 019_compressed Documento de Comprovação 23042721160838400000086956490 17 Primeiro Termo Aditivo - BBF - 019 Documento de Comprovação 23042721160900500000086956491 18 ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 27_03_2013 Documento de Comprovação 23042721160955400000086956492 19 ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA EM 31_01_2014 Documento de Comprovação 23042721161012200000086956493 20 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 18_12_2007-1 Documento de Comprovação 23042721161081500000086956494 21 ATA 04022018 Documento de Comprovação 23042721161146500000086956495 22 ATA 29032022 Documento de Comprovação 23042721161195700000086956496 23 EDITAL DE CONVOCAÇÃO 14032019 Documento de Comprovação 23042721161239900000086956497 Contestação Contestação 23042721272487000000086956498 24 EDITAL DE CONVOCAÇÃO 18032020 Documento de Comprovação 23042721272506000000086956499 25 contrato bbf Documento de Comprovação 23042721272586100000086956500 26 contrato comodato 2 Documento de Comprovação 23042721272621900000086956501 27 contrato comodato Documento de Comprovação 23042721272658000000086956502 28 Comodato eletrico Documento de Comprovação 23042721272740900000086956503 29 aditivo contrato de comodato Documento de Comprovação 23042721272810400000086956504 30 EDITAL_compressed Documento de Comprovação 23042721272845700000086956505 ATA OFICIAL NOV 2021 ASS.PROPRIETARIOS Documento de Comprovação 23042721272891100000086956506 Habilitação nos autos Petição 23061209165070900000089436581 Nova procuração comteto Procuração 23061209165098000000089436582 SUBSTABELECIMENTO Petição 23061311243693200000089538173 Réplica Petição 23071922094817000000091717294 Doc. 01 - Renuncia ao mandato de Conselheiro Fiscal Luiz Almeida Documento de Comprovação 23071922094899600000091717295 Doc. 02 - Inscricao Imobiliaria do IPTU Luiz Flavio Documento de Comprovação 23071922094941000000091717296 Doc. 03 - Inscricao Imobiliaria do IPTU Elizabeth Gomes Documento de Comprovação 23071922095006300000091717297 Doc. 04 - Consulta Andamentos Processo SEURB 2595-2017 Documento de Comprovação 23071922095065500000091717298 Certidão Certidão 23080120255698400000092463027 -
21/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 04:45
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:45
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0821985-29.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 28 de outubro de 2022.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 05:25
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:25
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:26
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:26
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:54
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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