TJPA - 0819945-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:55
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:47
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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01/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 05/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:50
Juntada de Alvará
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12/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0819945-11.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em desfavor de BENEDITO GOMES JARDIM, representado por sua filha, CLAUDIA MILHOMEM JARDIM.
Em síntese, o impugnante, alega que não concorda com os cálculos apresentados pelo impugnado, apontando como valor correto R$ 171.914,93 (cento e setenta e um mil e novecentos e quatorze reais e noventa e três centavos), consoante memória de cálculos, juntada aos autos (ID nº 130696309).
Inicialmente, o impugnante, informa o pagamento que entende incontroverso, qual seja, R$ 171.914,93 (cento e setenta e um mil e novecentos e quatorze reais e noventa e três centavos), bem como, que efetuou o depósito em garantia no valor de R$ 8.646,91 (oito mil e seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), que entende como excessiva.
Além disso, requereu efeito suspensivo à presente impugnação.
Em continuação, o impugnante, pontuou as razões pelas quais entende como excessivo o valor indicado pela parte adversa como devido, tais quais: reconhecimento pela instância superior da condenação em restituição simples; consideração pela parte autora da data equivocada para contagem inicial do cálculo da correção monetária e juros de mora, com relação aos danos materiais; ausência de correção monetária sob o valor a ser compensado pela parte autora; correção monetária e juros de mora equivocados sob o valor devido à título de danos morais; e, por consequência, cálculo incorreto dos honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, o impugnado, rechaçou o pedido de efeito suspensivo, já que o impugnante admite que há valor incontroverso, tanto que efetuou o pagamento, pelo que requereu a expedição de alvará.
No mais, afastou os argumentos expendidos pela parte ré, sob o fundamento de que não houve qualquer reforma na sentença proferida, quando da interposição do recurso de apelação (ID nº 130967486).
Vieram os autos conclusos.
Em suma, eis o relatório.
Decido.
Prima facie, consigno, que não há de se falar em efeito suspensivo, face a existência de valor incontroverso.
Feita a devida observação, prossigo.
Analisando os autos, verifico, que o recurso de apelação interposto pela parte ré não foi provido, ou seja, a sentença proferida permaneceu hígida, razão pela qual, entendo, que o valor que excede a compensação determinada, deve ser restituído em dobro, tal qual decidido no ato judicial.
Além disso, prepondero, que no valor a ser compensado não incide correção monetária, posto que não houve conduta ilícita do autor.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO (réu) - Banco – Relação de consumo – Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras – Responsabilidade objetiva Ausência de prova da efetiva contratação pelo autor – Erro ou fraude na contratação de empréstimo - Responsabilidade da instituição bancária pela falta de segurança dos serviços prestados – Fato imputável principalmente à própria instituição bancária – Responsabilidade configurada Reparação dos prejuízos causados ao correntista – Valores descontados do valor do empréstimo deverão ser restituídos de forma simples – Dano moral caracterizado – Falha na prestação dos serviços - Montante fixado (R$ 3.500,00) que, considerando as circunstâncias da causa e condições das partes, atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Compensação de valores prevista na sentença – Indevida a atualização monetária e aplicação de juros sobre o valor depositado indevidamente na conta do autor – Inexistência de conduta ilícita do autor, o qual, inclusive, tentou restituir o valor ao réu de imediato, o que não foi aceito – Montante mantido sob depósito do requerente durante o trâmite da ação por determinação judicial – Atualização monetária que, se aplicada, lhe causa prejuízo e impede a reparação integral dos danos sofridos Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10030284620218260220 SP 1003028-46.2021.8.26.0220, Relator: José Marques de Lacerda, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022).
Ademais, pontuo, que assiste razão o impugnante, no que diz respeito ao início da contagem da correção monetária e dos juros de mora do valor devido à título de dano material, devendo ser considerando o dia 07/01/2017, no que diz respeito ao empréstimo nº 563460778 (ID nº 130696307 – pág. 07).
Assiste razão, também, o impugnante, com relação ao valor dos danos morais, já que, considerando, que a sentença condenou a parte ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, com correção monetária a contar a partir da data de publicação da sentença e os juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, deverão ser observados, para realização dos cálculos, respectivamente, os dias 19/06/2023 e 07.01.2017.
Esclareço, que com relação a data de publicação da sentença, a impugnante indicou o dia 05/07/2023 e o impugnado o dia 15/06/2023.
No entanto, em consulta ao sistema, observei que a data correta de publicação da sentença foi em 19/06/2023.
Nesta senda, o valor dos honorários sucumbenciais, no importe de 12% (doze por cento) deverão ser recalculados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento, devendo o exequente apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 dias, considerando os parâmetros ora determinados nos parágrafos anteriores.
Depositado o valor incontroverso da condenação, observo, que já consta relatório de subconta juntado aos autos.
Logo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado em favor do autor, para que seja expedido em nome de sua patrona, Dra.
DANIELE AMARAL MENDES ALMEIDA, CPF: *15.***.*85-52, conforme os poderes outorgados no instrumento procuratório juntado aos autos (ID nº 24461145), ou ainda depositados na conta indicada, qual seja, Banco Santander; Agência 3835; Conta corrente 01093747-4.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, 28 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819945-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (id. 130696307) no prazo de 15 dias.
Proceda-se a abertura de subconta e juntada dos extratos dos valores depositados.
Belém/PA, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819945-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação ao id. 128775648 no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:56
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819945-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação ao id. 128775648 no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:52
Juntada de despacho
-
21/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 12:20
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 20:00
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 25/05/2023 23:59.
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05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:21
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
19/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
02/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:12
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 08/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 05:36
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 12:24
Juntada de
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17/03/2021 12:20
Juntada de Petição de carta precatória
-
17/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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