TJPA - 0819945-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:55
Juntada de Alvará
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09/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte REQUERIDA , por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, caso queira, seus dados para expedição do ALVARÁ de depósito direto na sua conta bancária.
Belém, 29 de maio de 2025 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
29/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:47
Juntada de Alvará
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08/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA : - 01 (uma) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Belém, 7 de maio de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
07/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0819945-11.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Da análise acurada dos autos, observo, que consta nos extratos de subconta a informação de depósito de dois valores realizados pelo banco réu, quais sejam: 1. (ID nº 131230483).
Depósito efetuado em 25/09/2024, no valor de R$ 177.439,84 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e; 2. (ID nº 131230484).
Depósito efetuado em 03/10/2024, no valor de R$ 8.708,40 (oito mil e setecentos e oito reais e quarenta centavos).
No entanto, o banco réu lançou aos autos petição que informa valores distintos (ID nº 135388622 – pág. 02), quais sejam: 1.
R$ 171.914,93 (cento e setenta e um mil, novecentos e quatorze reais e noventa e três centavos) e; 2.
R$ 8.646,91 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos).
Pois bem, o exequente, informa, o valor da condenação de R$ 159.219,10 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e dezenove reais e dez centavos) e honorários sucumbenciais no importe de R$ R$ 19.106,29 (dezenove mil, cento e seis reais e vinte e nove centavos), o que totaliza o valor de R$ 178.325,39 (cento e setenta e oito mil e trezentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) (ID nº 135187666 - pág. 02).
Já houve o levantamento do primeiro valor depositado pelo banco réu de R$ 177.439,84 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) com os acréscimos do rendimento correspondente (ID nº 133673349).
Logo, considerando que o valor da condenação acrescido do valor devido à título de honorários sucumbenciais é de R$ 178.325,39 (cento e setenta e oito mil e trezentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), já sacramentado pelo juízo quando decidiu a impugnação, e que já houve o levantamento de R$ R$ 177.439,84 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), resta para o executante o levantamento de R$ 885,55 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Ademais, considerando, ainda, que além dos R$ R$ 177.439,84 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), já levantados, o banco réu, fez um segundo depósito no valor de R$ 8.708,40 (oito mil e setecentos e oito reais e quarenta centavos), DEFIRO a expedição de alvará ao exequente do valor que lhe falta, ou seja, R$ 885,55 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), restando ao banco réu o valor de R$ 7.822,85 (sete mil e oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), do qual DEFIRO a expedição de alvará.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as diligências devidas, de tudo certificado, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Custas pendentes, se houver, pelo executado.
Cumpra-se.
Belém, 1 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 05/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:50
Juntada de Alvará
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12/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0819945-11.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em desfavor de BENEDITO GOMES JARDIM, representado por sua filha, CLAUDIA MILHOMEM JARDIM.
Em síntese, o impugnante, alega que não concorda com os cálculos apresentados pelo impugnado, apontando como valor correto R$ 171.914,93 (cento e setenta e um mil e novecentos e quatorze reais e noventa e três centavos), consoante memória de cálculos, juntada aos autos (ID nº 130696309).
Inicialmente, o impugnante, informa o pagamento que entende incontroverso, qual seja, R$ 171.914,93 (cento e setenta e um mil e novecentos e quatorze reais e noventa e três centavos), bem como, que efetuou o depósito em garantia no valor de R$ 8.646,91 (oito mil e seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), que entende como excessiva.
Além disso, requereu efeito suspensivo à presente impugnação.
Em continuação, o impugnante, pontuou as razões pelas quais entende como excessivo o valor indicado pela parte adversa como devido, tais quais: reconhecimento pela instância superior da condenação em restituição simples; consideração pela parte autora da data equivocada para contagem inicial do cálculo da correção monetária e juros de mora, com relação aos danos materiais; ausência de correção monetária sob o valor a ser compensado pela parte autora; correção monetária e juros de mora equivocados sob o valor devido à título de danos morais; e, por consequência, cálculo incorreto dos honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, o impugnado, rechaçou o pedido de efeito suspensivo, já que o impugnante admite que há valor incontroverso, tanto que efetuou o pagamento, pelo que requereu a expedição de alvará.
No mais, afastou os argumentos expendidos pela parte ré, sob o fundamento de que não houve qualquer reforma na sentença proferida, quando da interposição do recurso de apelação (ID nº 130967486).
Vieram os autos conclusos.
Em suma, eis o relatório.
Decido.
Prima facie, consigno, que não há de se falar em efeito suspensivo, face a existência de valor incontroverso.
Feita a devida observação, prossigo.
Analisando os autos, verifico, que o recurso de apelação interposto pela parte ré não foi provido, ou seja, a sentença proferida permaneceu hígida, razão pela qual, entendo, que o valor que excede a compensação determinada, deve ser restituído em dobro, tal qual decidido no ato judicial.
Além disso, prepondero, que no valor a ser compensado não incide correção monetária, posto que não houve conduta ilícita do autor.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO (réu) - Banco – Relação de consumo – Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras – Responsabilidade objetiva Ausência de prova da efetiva contratação pelo autor – Erro ou fraude na contratação de empréstimo - Responsabilidade da instituição bancária pela falta de segurança dos serviços prestados – Fato imputável principalmente à própria instituição bancária – Responsabilidade configurada Reparação dos prejuízos causados ao correntista – Valores descontados do valor do empréstimo deverão ser restituídos de forma simples – Dano moral caracterizado – Falha na prestação dos serviços - Montante fixado (R$ 3.500,00) que, considerando as circunstâncias da causa e condições das partes, atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Compensação de valores prevista na sentença – Indevida a atualização monetária e aplicação de juros sobre o valor depositado indevidamente na conta do autor – Inexistência de conduta ilícita do autor, o qual, inclusive, tentou restituir o valor ao réu de imediato, o que não foi aceito – Montante mantido sob depósito do requerente durante o trâmite da ação por determinação judicial – Atualização monetária que, se aplicada, lhe causa prejuízo e impede a reparação integral dos danos sofridos Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10030284620218260220 SP 1003028-46.2021.8.26.0220, Relator: José Marques de Lacerda, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022).
Ademais, pontuo, que assiste razão o impugnante, no que diz respeito ao início da contagem da correção monetária e dos juros de mora do valor devido à título de dano material, devendo ser considerando o dia 07/01/2017, no que diz respeito ao empréstimo nº 563460778 (ID nº 130696307 – pág. 07).
Assiste razão, também, o impugnante, com relação ao valor dos danos morais, já que, considerando, que a sentença condenou a parte ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, com correção monetária a contar a partir da data de publicação da sentença e os juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, deverão ser observados, para realização dos cálculos, respectivamente, os dias 19/06/2023 e 07.01.2017.
Esclareço, que com relação a data de publicação da sentença, a impugnante indicou o dia 05/07/2023 e o impugnado o dia 15/06/2023.
No entanto, em consulta ao sistema, observei que a data correta de publicação da sentença foi em 19/06/2023.
Nesta senda, o valor dos honorários sucumbenciais, no importe de 12% (doze por cento) deverão ser recalculados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento, devendo o exequente apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 dias, considerando os parâmetros ora determinados nos parágrafos anteriores.
Depositado o valor incontroverso da condenação, observo, que já consta relatório de subconta juntado aos autos.
Logo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado em favor do autor, para que seja expedido em nome de sua patrona, Dra.
DANIELE AMARAL MENDES ALMEIDA, CPF: *15.***.*85-52, conforme os poderes outorgados no instrumento procuratório juntado aos autos (ID nº 24461145), ou ainda depositados na conta indicada, qual seja, Banco Santander; Agência 3835; Conta corrente 01093747-4.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, 28 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819945-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (id. 130696307) no prazo de 15 dias.
Proceda-se a abertura de subconta e juntada dos extratos dos valores depositados.
Belém/PA, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819945-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação ao id. 128775648 no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:56
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819945-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação ao id. 128775648 no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:52
Juntada de despacho
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21/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 12:20
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 20:00
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 25/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 04:21
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
19/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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06/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
02/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:12
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 08/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 05:36
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES JARDIM em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MILHOMEM JARDIM em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 12:24
Juntada de
-
17/03/2021 12:20
Juntada de Petição de carta precatória
-
17/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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