TJPA - 0814970-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 14:33
Baixa Definitiva
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23/01/2023 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0814970-39.2022.8.14.0000.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO.
REQUERENTES/APELANTES: MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA.
APELADA: MARIANA DA SILVA ESTANISLAU.
Processo relacionado: Mandado de Segurança nº. 0001084-50.2014.8.14.0076.
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0001084-50.2014.8.14.0076.
Após a sentença de concessão da segurança pleiteada, o referido Município interpôs recurso de apelação, o qual ainda não foi encaminhado a este Tribunal.
O apelante apresentou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, direcionando seu requerimento a esta Presidência.
A respectiva petição foi equivocadamente protocolada como “SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”.
Eis o relatório.
Decido.
O pedido de efeito suspensivo formulado antes da distribuição da apelação está previsto no art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º do CPC, bem como no art. 282 do Regimento Interno deste Tribunal.
Código de Processo Civil Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Art. 282.
Na hipótese da apelação não possuir efeito suspensivo, o apelante poderá requerê-lo, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se evidenciar, a partir de fundamentos relevantes, risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da eficácia da sentença. § 1º Se a apelação ainda não houver sido distribuída, o apelante poderá requerer atribuição de efeito suspensivo por petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, a qual será autuada e distribuída entre os Desembargadores componentes das Turmas de Direito Público ou Privado, conforme o caso. (Redação dada pela E.R. n.º 10 de 21/02/2018) § 2º A petição deverá estar instruída com prova da tempestividade da apelação, cópia da sentença e do recurso, e demais documentos necessários à demonstração dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC.
Considerando as disposições legais e regimentais acima transcritas, bem como a matéria a ser discutida no recurso, determino a distribuição do presente requerimento entre os(as) Desembargadores(as) integrantes das Turmas de Direito Público, devendo a Secretaria Judiciária, antes, providenciar a retificação necessária para que o pedido seja corretamente classificado no PJE, de modo que não apareça mais como “Suspensão de Liminar e de Sentença”.
Cumpra-se com a devida baixa no acervo de processos desta Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/11/2022 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:00
Classe Processual alterada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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28/10/2022 17:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/10/2022 17:42
Declarada incompetência
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20/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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