TJPA - 0869444-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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22/04/2023 14:46
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:46
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 05:26
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869444-27.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDSON SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Nome: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Endereço: ROD.
RAPOSO TAVARES, KM 582,65, SN, GUAICARA, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19300-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias de março do ano de dois mil e vinte e três, às 11h, de forma telepresencial na sala de audiência da 9ª Vara Cível desta Comarca, sendo a audiência gravada por meio do aplicativo TEAMS, presente Drª.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito, comigo, estagiário RAFAEL FONTEL BARBOSA abaixo assinado, para audiência de conciliação nos autos do Processo nº 0869444-27.2022.8.14.0301.
Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a ausência do autor GLEIDSON SILVA OLIVEIRA.
Presente o advogado RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - OAB SP352297 representando a requerida SEMENTES GASPARIM - PRODUÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Dada a ausência das partes, a comunicação que o conteúdo de mídia não será juntado aos autos processuais de forma imediata em razão do tempo para salvamento do próprio sistema TEAMS que não disponibiliza a mídia no mesmo dia de gravação, não ocorreu.
Contudo, tal fato não influirá no início e contagem dos prazos eventualmente abertos nesta audiência.
Verificado que há nos autos, no evento 88022771, petição com pedido de homologação de acordo, fazendo referência a um segundo procedimento, qual seja o de nº 0808782-97.2022.8.14.0301.
Deliberação em audiência: SENTENÇA.
Ante o acima exposto, homologo o acordo de ID 88022771, celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais, extinguindo os processos 0869444-27.2022.8.14.0301 e 0808782-97.2022.8.14.0301, com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b, CPC.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado somente pela magistrada, Eu, RAFAEL FONTEL BARBOSA, digitei e digitalizei.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092221255098300000074313070 01.
Documento de Identificação Documento de Comprovação 22092221255147400000074313071 02.
Procuração Documento de Comprovação 22092221255203500000074313072 03.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22092221255253900000074313073 04.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22092221255307800000074313074 05.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22092221255349900000074313075 06.
Declaração Imposto de Renda 2019 Documento de Comprovação 22092221255405400000074313076 07.
Pesquisa Imposto de Renda 2018 Documento de Comprovação 22092221255439500000074313077 08.
Pesquisa Imposto de Renda 2019 Documento de Comprovação 22092221255475500000074313078 09.
Pesquisa Imposto de Renda 2020 Documento de Comprovação 22092221255510000000074313679 10.
Pesquisa Imposto de Renda 2021 Documento de Comprovação 22092221255541700000074313680 11.
Pesquisa Imposto de Renda 2022 Documento de Comprovação 22092221255574300000074313681 12.
Pesquisa de Restituição de Imposto 2019 Documento de Comprovação 22092221255607500000074313682 13.
Cheque Documento de Comprovação 22092221255637500000074313683 14.
Documento de Identificação Falsificado Documento de Comprovação 22092221255702900000074313684 15.
Documento de Identificação Documento de Comprovação 22092221255751900000074313685 16.
Foto do Estelionatário Documento de Comprovação 22092221255814800000074313686 17.
Serasa Web Meu CPF Pendências Dívidas Negativadas Documento de Comprovação 22092221255883000000074313688 18. 0808782-97.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22092221255920000000074313690 Decisão Decisão 22092612475801500000074457604 Decisão Decisão 22092612475801500000074457604 Petição Petição 22100311435355400000074946898 Certidão Certidão 22100312041265000000074947420 Decisão Decisão 22100412020644600000075026045 Decisão Decisão 22100412020644600000075026045 Certidão Certidão 22100412451497500000075037373 Decisão Decisão 22102012093542300000076030673 Citação Citação 22102012093542300000076030673 AR Identificação de AR 22111806134915100000077937739 AR Identificação de AR 22111806134922100000077937740 Petição Petição 23030717485546000000083523469 CONTRATO SOCIAL SEMENTES Documento de Identificação 23030717485608700000083523470 PROCURAÇÃO SEMENTE Procuração 23030717485669400000083523471 Certidão Certidão 23030811335249100000083611080 -
15/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:22
Homologado o pedido
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08/03/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 11:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:47
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:04
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:03
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:50
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:49
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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25/10/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 18:33
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869444-27.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDSON SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Nome: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Endereço: ROD.
RAPOSO TAVARES, KM 582,65, SN, GUAICARA, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19300-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, NA SUA FORMA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS com PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por GLEIDSON SILVA OLIVEIRA em face de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA.
Alega o autor que foi vítima de estelionato através de documentos falsificados por terceiros, o que foi descoberto pelo autor quando compareceu em sua agência do banco Bradesco e, após pesquisa, foi informado que no dia 21/11/2019 tinha sido aberta uma conta em seu nome no Banco do Brasil na Avenida Tocantins na Rodovia BR 230, Transamazônica, QD N, lote 7, Amapá, CEP:68.502-700, Marabá/PA, agência 8566-9, conta corrente 5529-8, operação CDC automático n. º 932.809.413.
Aduz que o Banco do Brasil liberou linha de crédito com limite de R$2.424,83 (dois mil, quatrocentos e vinte quatro reais e oitenta e três centavos) mais limite de cheque especial de R$200,00 (duzentos reais).
Afirma que outra conta em seu nome foi aberta o banco do Bradesco Expresso localizado Rodovia 222, km 56, SN, Zona Rural, CEP:68.638-000, Rondon do Pará, Marabá/PA, este banco sem sucesso de crédito.
Acrescenta que os supostos estelionatários fizeram imposto de renda em seu nome, o qual foi declarado no dia 20/11/2019, um dia antes da abertura das contas.
Ademias, o autor pontua que há inconsistência na informação de seus documentos, visto que os documentos originais têm como datas de expedição e nascimentos, respectivamente, 13/08/2012 e 20/07/1986, enquanto nos documentos apresentados pelos supostos estelionatários consta 20/03/2019 e 20/07/1956.
Narra que os terceiros realizaram compras em várias empresas, as quais buscaram o Banco do Brasil para verificar a situação do cliente, ocasião em que constaram que se tratava de um golpe, de modo que o gerente de imediato bloqueou a conta.
Contudo, afirma que a requerida, ao saber que o autor foi vítima de estelionato, não assumiu o prejuízo, colocou seu nome em cadastro de proteção de crédito e deu entrada à ação monitória em trâmite perante a 9.ª vara cível da capital de Belém sob o n. º 0808782-97.2022.8.14.0301 para cobrar os débitos.
Pede deferimento da tutela de urgência em caráter liminar para determinar que o Requerido retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 24h, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) diária; e para determinar que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) diária.
Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/).
In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, visto que constam elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, ante a divergência entre seus verdadeiros dados e o cadastro da loja requerida, conforme é narrado pelo boletim de ocorrência de ID 78004253.
Além disso, está cristalinamente presente o perigo de dano, diante dos prejuízos que geram os protestos e inscrição indevidos em nome do autor, considerando as telas da pesquisa na plataforma do SERASA juntadas pelo autor (ID 78004266).
Ensina a doutrina que ao avaliar o pressuposto da verossimilhança deverá o julgador considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e a própria urgência (Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni in Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero – 2.ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 270).
Vale ressaltar que não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela a ser deferida para empresa ré.
Isto posto, constato não haver óbice ao deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, e, sendo relevante o fundamento da demanda, concedo liminarmente a medida antecipatória postulada, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a ré retire o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, ficando advertido que o não cumprimento será considerado crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 8 de março de 2023, à 11h30, informando-lhe que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15.
Tendo em vista que a decisão de ID 78158561 reuniu os processos de nº 0869444-27.2022.8.14.0301 e 0808782- 97.2022.8.14.0301 para evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a audiência de conciliação ora designada tratará das duas lides.
Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual.
A parte ré poderá ainda informar seu desinteresse na realização da audiência inaugural.
Nesse caso, o prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, c/c art. 335, §1º, do CPC/15.
Porém, caso os mesmos tenham interesse na realização da referida audiência, devem comparecer com a respectiva proposta de acordo, sob pena de multa.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, totalmente por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessarem o link a baixo da audiência no dia e horário designados.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODlmMzdjODUtNTc1My00M2UxLTg0MGYtYjNkZWVkODA4MTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8985d6b-ae53-4e1b-804a-685d4f712f28%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone (91) 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092221255098300000074313070 01.
Documento de Identificação Documento de Comprovação 22092221255147400000074313071 02.
Procuração Documento de Comprovação 22092221255203500000074313072 03.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22092221255253900000074313073 04.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22092221255307800000074313074 05.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22092221255349900000074313075 06.
Declaração Imposto de Renda 2019 Documento de Comprovação 22092221255405400000074313076 07.
Pesquisa Imposto de Renda 2018 Documento de Comprovação 22092221255439500000074313077 08.
Pesquisa Imposto de Renda 2019 Documento de Comprovação 22092221255475500000074313078 09.
Pesquisa Imposto de Renda 2020 Documento de Comprovação 22092221255510000000074313679 10.
Pesquisa Imposto de Renda 2021 Documento de Comprovação 22092221255541700000074313680 11.
Pesquisa Imposto de Renda 2022 Documento de Comprovação 22092221255574300000074313681 12.
Pesquisa de Restituição de Imposto 2019 Documento de Comprovação 22092221255607500000074313682 13.
Cheque Documento de Comprovação 22092221255637500000074313683 14.
Documento de Identificação Falsificado Documento de Comprovação 22092221255702900000074313684 15.
Documento de Identificação Documento de Comprovação 22092221255751900000074313685 16.
Foto do Estelionatário Documento de Comprovação 22092221255814800000074313686 17.
Serasa Web Meu CPF Pendências Dívidas Negativadas Documento de Comprovação 22092221255883000000074313688 18. 0808782-97.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22092221255920000000074313690 Decisão Decisão 22092612475801500000074457604 Decisão Decisão 22092612475801500000074457604 Petição Petição 22100311435355400000074946898 Certidão Certidão 22100312041265000000074947420 Decisão Decisão 22100412020644600000075026045 Decisão Decisão 22100412020644600000075026045 Certidão Certidão 22100412451497500000075037373 -
20/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2022 12:08
Audiência Una cancelada para 06/12/2022 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 21:26
Audiência Una designada para 06/12/2022 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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