TJPA - 0803311-86.2020.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:15
Juntada de Ofício
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19/01/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:37
Juntada de Ofício
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17/12/2022 03:16
Decorrido prazo de TAMARA SUZANE SILVA MAUAD em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:12
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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16/12/2022 13:11
Desentranhado o documento
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16/12/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de SAMYR SALIM MONTEIRO MAUAD em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:55
Decorrido prazo de TAMARA SUZANE SILVA MAUAD em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:54
Decorrido prazo de SAMYR SALIM MONTEIRO MAUAD em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de TAMARA SUZANE SILVA MAUAD em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de SAMYR SALIM MONTEIRO MAUAD em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:09
Decorrido prazo de SAMYR SALIM MONTEIRO MAUAD em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0803311-86.2020.8.14.0005 Assunto: Dissolução Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: SAMYR SALIM MONTEIRO MAUAD Endereço: Travessa Comandante Castilho, 525, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 Requerido: TAMARA SUZANE SILVA MAUAD Endereço: Alameda Primeira, 2074, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 SENTENÇA Recebo a petição de Id nº 80878496 como Embargos de Declaração oposto por TAMARA SUZANE SILVA MAUA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da sentença de Id nº 80433092.
Em síntese, alega a embargante que houve erro material na referida sentença, especificamente, em relação ao retorno de seu nome ao de solteira.
Suficientemente relatado.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.”.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada merece prosperar, pois, de fato houve erro material em relação ao nome da conjugue, pela análise dos documentos constante nos autos.
Isto posto, a fim de evitar protelação do feito ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022, II, do CPC, e corrijo o erro material constante na sentença do id. 80433092, para determinar que onde se lê: “A requerida continuará com seu nome de casada”, leia-se: “A requerida retornará ao seu nome de solteira, qual seja: TAMARA SUZANE DA SILVA E SILVA” No mais, confirmo o decisum vergastado por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 11 -
08/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2022 01:31
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0803311-86.2020.8.14.0005 Assunto: Dissolução Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: SAMYR SALIM MONTEIRO MAUAD Endereço: Travessa Comandante Castilho, 525, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 Requerida: TAMARA SUZANE SILVA MAUAD Endereço: Alameda Primeira, 2074, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso ajuizada por SAMYR SALIM MONTEIRO MAUAD, por meio de advogado, em face de TAMARA SUZANE SILVA MAUAD, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente que casou com a requerida em 21/07/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento.
Afirma que se encontra separado de fato desde novembro de 2019.
Diz que da união não nasceram filhos e que apenas adquiriram bens móveis, os quais abre mão em prol da requerida.
Juntou documentos com a inicial.
Designada audiência de conciliação e indeferido o pedido de tutela de evidência (Id nº 21974984).
Em audiência, não houve acordo entre as partes (Id nº 27899651).
A requerida apresentou contestação e reconvenção, aduzindo que não concorda com o divórcio e requerendo a concessão de alimentos.
Na oportunidade requereu a concessão da gratuidade da justiça e a manutenção de seu nome de casada (Id nº 28948625).
Réplica apresentada (Id nº 69460618). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo à parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC e Lei 1.060/50, ante a alegação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem com honorários advocatícios.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Assim, aprecio o mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Em consonância com o disposto no art. 226, § 6º, parte final, da CF/88, c/c o art. 40 da Lei nº. 6.515/77 é perfeitamente possível a desconstituição do vínculo matrimonial quando as partes declaram que não têm mais interesse na convivência conjugal, sendo, inclusive atualmente dispensada a comprovação do tempo da separação de fato.
Assim, diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal para fins de divórcio direto, consoante o novo teor do artigo 226 da CF, dado pela Emenda Constitucional n° 66, bastando tão somente, a anuência das partes requerentes em romper o vínculo, e restando comprovado tal requisito no caso em comento, dispensando a fase instrutória com a oitiva de testemunhas.
Com a recente mudança, que dispensa a comprovação do decurso de prazo da separação de fato e não adentrando no mérito da culpa, impõe-se a decretação do divórcio, considerando que após a emenda constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção.
Quanto ao pedido reconvencional da requerida, indefiro-o, uma vez que a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução da relação, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles e a possibilidade do outro (artigos 1.566, III, e §1º, do art. 1.694, ambos do Código Civil).
No caso, a requerida não comprovou a necessidade de receber alimentos, uma vez que é pessoa jovem e exerce atividade laborativa, motivo pelo qual entendo incabível a concessão de alimentos à ex-cônjuge, Neste sentido é o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE - ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - PESSOA JOVEM E APTA PARA O TRABALHO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos casos em que o filho atinge a maioridade não há uma extinção, de forma automática, do direito à percepção de alimentos.
Na verdade, esses deixam de ser devidos em face do poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02) e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado (art. 1.696, do CC/02)- No caso em análise, considerando que o genitor não se insurgiu contra a sentença que fixou alimentos em favor do filho maior de idade e diante do fato de que não restou demonstrada a necessidade de receber alimentos em valor superior ao arbitrado, deve ser mantido o valor de 01 (um) salário mínimo, eis que obedece ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade - Relativamente a outra filha, também maior, tendo em vista a ausência de comprovação de que se encontra estudando ou de que possui necessidades especiais/extraordinárias que a impeça de exercer atividade laboral que garanta o próprio sustento, denota-se inviável deferir o seu pedido de alimentos - O direito de pleitear alimentos entre ex-cônjuges decorre do dever de solidariedade ou da mútua assistência, encontrando respaldo nas normas insertas nos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil - Imperioso ressaltar que, em se tratando de ex-cônjuges o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, sob pena de oneração desmensurada a um dos cônjuges - Na espécie, descabe falar em alimentos ao ex-cônjuge, porquanto restou demonstrado ser pessoa jovem, que possui curso superior, e apta ao trabalho, não tendo os relatórios médicos acostados aos autos comprova do a sua incapacidade laborativa. (TJ-MG - AC: 10000160836474002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).
Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, a do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de SAMYR SALIM MONTEIRO MAUAD e TAMARA SUZANE SILVA MAUAD, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 40 da Lei 6.515/77, pondo, em definitivo, fim ao casamento e seus efeitos civis e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional da requerida para concessão de alimentos.
A requerida continuará com seu nome de casada.
Servirá a presente Sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO e de REGISTRO, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório onde se celebrou o casamento, bem como ao cartório de registro civil desta comarca para que este proceda ao registro da presente sentença no livro E, a teor do disposto no art. 2º, do Provimento Conjunto nº 04/2004 das Corregedorias de Justiça do Estado do Pará, devendo uma cópia da certidão averbada ser encaminhada a este Juízo.
Sem custas, honorários e emolumentos, em razão da gratuidade da Justiça deferida.
Transitada em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 08 -
28/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 01:54
Decorrido prazo de TAMARA SUZANE SILVA MAUAD em 22/06/2021 23:59.
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10/06/2021 13:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/06/2021 13:12
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/06/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:55
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2021 12:54
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2020 17:00
Conclusos para decisão
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08/12/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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