TJPA - 0822032-15.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822032-15.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: EDSON RAIMUNDO BASTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PANTOJA DA SILVA - PA017151 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n., Prédio do Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Feito em ordem.
R.
H.
I – No caso em tela, resta configurada a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA diante da RELAÇÃO de CONSUMO entre as Partes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, bastando a avaliação da prova documental por se tratar de questão de direito, todavia, tal deferimento não garante a vitória do consumidor sem a mínima comprovação do seu direito.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR DE BAIXA LIMINAR DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO/EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que este instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo.
II - No entanto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor.
III - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
IV - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450473 SC 2014/0066160-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014) II – FACULTO as PARTES (Autora e Ré) o PRAZO SUCESSIVO -de 15 dias para, querendo, apresentarem MEMORIAIS FINAIS (art. 364, §2º, CPC).
III – A Secretaria deverá certificar sobre prioridade, gratuidade e custas, assim como se o(a) advogado(a) atualmente habilitado(a) se encontra devidamente cadastrado(a) junto ao PJe.
Anotando-se e expedindo-se, de ordem, o necessário.
IV – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA, determino retorno à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de julgamento, fixando etiqueta SENTENÇA MÉRITO.
V – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes observe-se o CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102418585968300000076292212 DOC 01 Documento de Identificação 22102418590022300000076292213 DOC 02 Instrumento de Procuração 22102418590060600000076292214 DOC 03 Documento de Comprovação 22102418590103100000076292215 DOC 04 Documento de Comprovação 22102418590143200000076292216 DOC 05 Documento de Comprovação 22102418590275800000076292217 DOC 06 Documento de Comprovação 22102418590314900000076292218 DOC 07 Documento de Comprovação 22102418590382000000076292219 DOC 08 Documento de Comprovação 22102418590454500000076292220 Despacho Despacho 22102815083727600000076343014 Despacho Despacho 22102815083727600000076343014 Petição Petição 22112319562057000000078322837 Petição - UUU - Reiteração de pedido liminar Petição 23011717132980200000080752381 Certidão Certidão 23030813385269300000083635298 Decisão Decisão 23032915162703900000085221698 Intimação Intimação 23032915162703900000085221698 Citação Citação 23032915162703900000085221698 HABILITAÇÂO Petição 23041009092935200000085805538 5600160-01dw-manifestao082203215.2022.8.14.0006edsonraimundobastos Documento de Comprovação 23041009093071700000085805542 5600160-02dw-fbcprocuraobbamapepar Instrumento de Procuração 23041009093114300000085805545 Petição Petição 23050410152006400000087248896 SUBSTABELECIMENTO de MDR ao audiencista do BB S.A.
Substabelecimento 23050410152135700000087248907 Petição de Manifestação Petição 23050410595369900000087256599 Pedido de Habilitação Petição 23051913095786500000088204018 habilitacaobbappa1_compressed Petição 23051913095806200000088204019 Contestação Contestação 23052417412744200000088505190 Contrato_Aditivo Documento de Comprovação 23052417412851400000088505201 Declaração_Opção-Seguro Documento de Comprovação 23052417412869800000088505199 Declaração_Recebimento_CESH Documento de Comprovação 23052417412904200000088505198 Extrato-Consolidado_Operação_Parte1 Documento de Comprovação 23052417412949700000088505197 Laudo_Avaliação_Incorporação_2020 Documento de Comprovação 23052417412968000000088505196 Matrícula_Imóvel_2013 Documento de Comprovação 23052417412998500000088505195 Proposta_Financiamento Documento de Comprovação 23052417413050300000088505194 Autorização para Consulta ao SCR - EDSON RAIMUNDO BASTOS Documento de Comprovação 23052417413157900000088505207 Proposta_Seguro-Habitacional Documento de Comprovação 23052417413069100000088505193 Autorização para Consulta ao SCR - EDSON RAIMUNDO BASTOS-1 Documento de Comprovação 23052417413188300000088505208 Relatório Pagamentos Documento de Comprovação 23052417413119000000088505192 Extrato-Consolidado_Operação_Parte2 Documento de Comprovação 23052417413221500000088505212 Taxa média BACEN - Financiamento Imobiliário - Séries temporais Documento de Comprovação 23052417413138400000088505191 Substabelecimento Petição 23052508255352300000088520905 Despacho Despacho 23053107225384200000088726027 Réplica à contestação Petição 23060912021591700000089391792 Petição Petição 23072015252174600000091774431 Certidão Certidão 23083111341753600000094128607 Decisão Decisão 23091414461178200000094568267 Decisão Decisão 23091414461178200000094568267 Certidão Certidão 23092511393902400000095425774 Petição de Manifestação Petição 23092710530827200000095582636 Certidão Certidão 23092713340935600000095602770 Petição Petição 23100222453905500000095879988 Certidão Certidão 24011009324173400000100435408 Certidão Certidão 24011009333410900000100435413 -
19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:30
Apensado ao processo 0828210-77.2022.8.14.0006
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02/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822032-15.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: EDSON RAIMUNDO BASTOS.
Advogado do(a) Autor: Thiago Pantoja Da Silva - PA017151.
PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado do(a) Reu: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues - RN5553.
DECISÃO R.H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de denominada “AÇÃO ANULATÓRIA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL” envolvendo as Partes em epígrafe.
Compulsando os autos, nota-se que, em decisão de ID 89886869, o juízo DEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL em favor da Parte Autora e designou audiência de conciliação.
Em seguida, a Parte Ré apresentou CONTESTAÇÃO (ID 93529460), rechaçando os termos da inicial e pugnando pela improcedência do feito.
Audiência de conciliação ao ID 93774192 – frustrada a tentativa de acordo.
Na ocasião, a Parte Autora foi intimada para apresentar réplica.
RÉPLICA ao ID 94512011.
Por fim, a Parte Autora se manifestou informando acerca da existência de Mandado de Desocupação Voluntária em processo judicial (processo nº 0828210-77.2022.8.14.0006, o qual tramita na 2ª Vara Cível de Ananindeua) pugnando pela apreciação do pedido liminar formulado na inicial (ID 97205243).
Vieram os autos conclusos no dia 31/08/2023. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
No caso vertente, sob alegação de nulidade no procedimento de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL pautada na ausência de intimação da Parte Autora para purgação da mora, requer, liminarmente, in verbis: “(...) b) Seja oficiado o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, para que conste a restrição judicial a fim de que se impeça de transferir o imóvel de matrícula nº 31.635 para terceiros. c) Seja vedado ao réu gravar quaisquer ônus no imóvel, junto ao seu registro e propriedade, devendo ser deferida a manutenção na posse do imóvel em nome do autor até final litígio. d) Sejam sustados os efeitos do imóvel descrito na matrícula nº 31.635, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, e seja retornada a propriedade em nome do autor.” Vide ID 80148576 - Pág. 15.
Com efeito, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, sobretudo em relação ao PERIGO DE DANO.
Pois, vejamos.
Em que pese a PROBABILIDADE DO DIREITO minimamente demonstrada pela Parte Autora, especialmente com comprovações acerca do negócio jurídico estabelecido com a Parte Ré, carece, no vertente caso, a constatação do PERIGO DE DANO, haja vista que, analisando-se a ação conexa de n. 0828210-77.2022.8.14.0006, via PJE, nota-se que o imóvel objeto da presente demanda já consta registro de propriedade em nome de terceiros, qual seja, RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ, autor da referida ação de IMISSÃO DE POSSE em trâmite na 2ª Vara Cível.
Há de se ressaltar que a supramencionada ação conta com deferimento de medida liminar em curso para imissão de posse, sem qualquer evidência de apresentação de recurso ou ainda decisão de revogação.
Ora, como se vê, eventual decisão liminar de deferimento nos termos pleiteados na petição inicial além de tardia, visto que JÁ OCORREU A TRANSFERÊNCIA DO BEM seria, inclusive, contraditória e conflitante com o decisum (imissão de posse) proferido pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial.
Nesse sentido, no presente momento, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, além da reunião das referidas ações, nos termos do que prevê o art. 55, §3º do CPC.
Por fim, impende salientar que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, a depender da instrução probatória dos autos e da demonstração clara e evidente dos requisitos legais para eventual deferimento.
III – Ante todo o exposto, INDEFIRO A MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL.
IV – Tendo em vista o teor da petição retro (ID 97205243) informando sobre o trâmite dos autos de n. 0828210-77.2022.8.14.0006 na 2ª Vara Cível e Empresarial envolvendo o mesmo imóvel objeto da presente demanda (causa de pedir) e constatada tal informação no Sistema Pje, entendo que se faz necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, bem como para se evitar prolação de decisões conflitantes.
Sobre o tema, diz o CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
GRIFEI.
Desse modo, constata-se que a presente ação foi ajuizada em 24/10/2022, enquanto os autos de n. 0828210-77.2022.8.14.0006 foram protocolados em 21/12/2022.
Dessa forma, PREVENTO, este Juízo.
Assim sendo, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA para encaminhamento dos autos de n. 0828210-77.2022.8.14.0006, bem como informando sobre o teor da presente decisão.
Encaminhe-se cópia do presente expediente.
V – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) VI – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
VII – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
VIII – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
IX – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/05/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822032-15.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Defeito, nulidade ou anulação].
PARTE AUTORA: AUTOR: EDSON RAIMUNDO BASTOS.
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PANTOJA DA SILVA - PA017151 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n., Prédio do Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 . .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 25/05/2023, ÀS 11h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Impende salientar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte Interessada deu causa, vez que não instruiu adequadamente a inicial, tornando-se necessária a emenda.
VI – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
30/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:58
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/05/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/03/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON RAIMUNDO BASTOS - CPF: *99.***.*40-49 (AUTOR).
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08/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822032-15.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Defeito, nulidade ou anulação].
PARTE AUTORA: EDSON RAIMUNDO BASTOS.
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PANTOJA DA SILVA - PA017151 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n., Prédio do Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO I – Tendo em vista a desproporcionalidade entre o número de processos e os recursos humanos disponíveis, se faz necessária a PADRONIZAÇÃO DE ROTINAS a fim de prestar um atendimento mais digno aos jurisdicionados.
Deste modo, considerando o quadro de servidores abaixo do paradigma traçado pelo Tribunal de Justiça, determino o RETORNO a SECRETARIA para fins de reorganização de tarefas e fixação de etiquetas quanto ao tipo de prioridade que se enquadra o feito.
II – A parte interessada requer gratuidade da justiça, entretanto não colaciona documentos comprobatórios de seus rendimentos a demonstrar suas reais condições financeiras para o deferimento da proteção constitucional da assistência integral e gratuita (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
A simples declaração de pobreza ostenta caráter relativo e por esse motivo deve ser analisada conjuntamente com outros elementos que lhe corroborem.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1339447, 07072305120218070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º, CPC).
Essa linha de raciocínio encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trago à baila: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Grifei.
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações quanto a hipossuficiência econômica da Parte Interessada, FACULTO prazo de dez dias, para juntar contracheques atualizados (se for o caso), carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancário e de cartão de crédito (mês anterior a propositura da ação), conta de energia, comprovante de residência, assim como indicar renda familiar, a fim de melhor avaliar seu enquadramento na condição de beneficiária da justiça gratuita (Art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
III – Desde já ADVIRTO que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77, CPC).
IV – Após, certifique-se o que houver e fixe ETIQUETA (JG - EMENDA) ressaltando que a prioridade momentânea desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias (IEJUD).
Portanto, ORIENTO A SECRETARIA que não renove conclusão de processo recentemente despachado em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para TAREFA CORRETA de acordo com o estágio que se encontra (Minuta Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a MOVIMENTAÇÃO EM BLOCO de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
V – As intimações ocorrem, preferencialmente, por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 18:59
Conclusos para decisão
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24/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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