TJPA - 0819199-03.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 15:11
Decorrido prazo de KATSUYUKI AZUMA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de THAMIRIS DAYANE VIANA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de KATSUYUKI AZUMA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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21/05/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 17:13
Decorrido prazo de KATSUYUKI AZUMA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:27
Publicado EDITAL em 14/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
12/04/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:10
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 07:10
Decorrido prazo de KATSUYUKI AZUMA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:10
Decorrido prazo de KATSUYUKI AZUMA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 06:01
Decorrido prazo de KATSUYUKI AZUMA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:31
Decorrido prazo de THAMIRIS DAYANE VIANA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:07
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0819199-03.2022.8.14.0401 DESPACHO Intime-se o Requerido, por seu Procurador Judicial habilitado nos autos, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do requerido, visando sua intimação da Sentença.
Belém, 17 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/02/2023 00:33
Decorrido prazo de KATSUYUKI AZUMA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:16
Decorrido prazo de THAMIRIS DAYANE VIANA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:16
Decorrido prazo de KATSUYUKI AZUMA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:28
Conclusos para despacho
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11/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:10
Decorrido prazo de KATSUYUKI AZUMA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 13:53
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
07/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819199-03.2022.8.14.0401 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente em desfavor do requerido, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica, descrito nos autos.
Em decisão liminar, foi deferida medida protetiva em favor da requerente nos seguintes termos: A) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA, DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 50 (CINQUENTA) METROS; B) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; C) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR OS SEGUINTES LOCAIS: RESIDÊNCIA DA REQUERENTE (ENDEREÇO DA QUALIFICAÇÃO) E ACADEMIAS (NA MUNICIPALIDADE E NA CONSELHEIRO FURTADO), TAL COMO INDICADO NA INICIAL.
A parte demandada foi localizada, apresentando resposta de id. 80606885, pugnando pela revogação das medidas protetivas.
Parecer ministerial de id. 81877143, manifestando-se pela manutenção das medidos pelo prazo de 06 (seis) meses após sua confirmação por sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesta seara, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Analisando a matéria de direito, noto que decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora (artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/2006), devendo ser mantidas as medidas de ids. 27620114 e 28498894.
Quanto aos alimentos, constato que tal matéria deve ser analisada no juízo de família competente, motivo pelo qual revogo tal medida em consonância com o parecer ministerial.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, de acordo com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente, para confirmar as seguintes medidas: A) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA, DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 50 (CINQUENTA) METROS; B) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; C) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR OS SEGUINTES LOCAIS: RESIDÊNCIA DA REQUERENTE (ENDEREÇO DA QUALIFICAÇÃO) E ACADEMIAS (NA MUNICIPALIDADE E NA CONSELHEIRO FURTADO), TAL COMO INDICADO NA INICIAL, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta sentença, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, mas o concedo justiça gratuita, razão pela qual suspendo tal condenação.
Após o trânsito em julgado e, expedido todo o necessário para o cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação/carta precatória/requisição/oficio, bem como Ato Ordinatório e demais atos necessários ao cumprimento desta decisão.
Belém, data conforme sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
21/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 20:27
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 03:12
Decorrido prazo de KATSUYUKI AZUMA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:18
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0819199-03.2022.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 10 de novembro de 2022 LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AUXILIANDO A 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
06/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0819199-03.2022.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 2 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
04/10/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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