TJPA - 0814447-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:47
Baixa Definitiva
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15/12/2022 10:45
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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29/11/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:33
Prejudicado o recurso
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24/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 18:26
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814447-27.2022.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA PACIENTE: FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRANTE: ADV.
MANOEL PINHEIRO GONÇALVES JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de ato do Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Castanhal/Pa, no que tange ao Processo de Origem n.º 0803437-38.2022.8.14.0015.
Consta da impetração que o paciente foi denunciado por infração do art. 33 e art. 35, ambos da Lei de Drogas, eis que segundo a Denúncia acostada nos autos, Fabrício estaria mancomunado com o Corréu Marquinhos para o fim de praticar os crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Alega que a denúncia e a manutenção da preventiva estão lastreadas no depoimento prestado pelo corréu Marquinho.
Assevera que os elementos para a manutenção da prisão estão ausentes, bem como que o Paciente é primário, possui bons antecedentes e vinha trabalhando e residindo em SC há mais de 02 (dois) anos, longe do Estado do Pará onde os fatos teriam, em tese, ocorrido, razão pela qual as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes para dar a garantia que a Justiça Pública necessita.
Conclui que o paciente deve ser colocado em liberdade com a imposição das medidas cautelares do art. 319, do CPP.
Dessa maneira requer, a CONCESSÃO da ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva decretada, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura em favor de FABRÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS, possibilitando ao Paciente aguardar o processamento e julgamento em liberdade condicionado às medidas cautelares diversas da prisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
No caso em apreço, verifico que a manutenção da prisão do paciente, ao menos por ora, encontra-se motivada pelo Magistrado de 1º Grau, fundamentada na garantia da ordem pública.
Colaciono: “(...) Como já informado na decisão de Id 70649395, nos autos do processo nº 0805080- 65.2021.8.14.0015, este Juízo, ao vislumbrar a presença dos requisitos do art. 312 (prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade) e 313, I, do CPP, decretou a prisão preventiva dos denunciados MARQUINHO COSTA PEREIRA e FABRÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS, como forma de assegurar a ordem pública, a conveniência de instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos seguintes termos: (...) A despeito dos argumentos apresentados pelo nobre causídico, no caso vertente, não se verifica mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras da manutenção da medida cautelar previstas nos arts. 312 e 313, I, do CPP, consubstanciados nos documentos que se encontram nos autos.
Nesse passo, entendo que ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade em concreto das infrações penais atribuídas aos réus e do modus operandi utilizado, porquanto se apura suposta prática do transporte e guarda de substâncias entorpecentes oriunda de outros estados, a fim de ser distribuída nesta cidade e em municípios vizinhos, com a utilização de veículo especialmente preparado para o ato ilícito, o que evidencia periculosidade dos representados.
Registre-se que tais fundamentos se aplicam também ao réu MARQUINHO COSTA PEREIRA, ressaltando-se que este se encontrava evadido do Sistema Prisional no momento da prisão.
Portanto, não havendo alteração fática superveniente e presentes os requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP, mantenho a prisão preventiva dos réus, qualificados nos autos, até ulterior deliberação. (...)”. (grifo nosso) Outrossim, quanto a alegação de que o paciente possui predicados pessoais positivos e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, necessário melhores informações do Magistrado a quo, sobre o alegado pelo impetrante.
De mais a mais, verifico que a motivação que dá suporte à pretensão liminar, confunde-se com o mérito do writ, devendo caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 20 de outubro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
20/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:50
Juntada de Ofício
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20/10/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:49
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2022 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 19:54
Conclusos para decisão
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07/10/2022 19:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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