TJPA - 0883775-14.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 11:00
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE VOLIBOL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0883775-14.2022.8.14.0301 APELANTE: FÁBIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA APELADA: FEDERAÇÃO PARAENSE DE VOLEIBOL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D” DO RITJE/PA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu a ação anulatória c/c obrigação de não fazer, ajuizada pelo autor/apelante, em face da Federação Paraense de Voleibol, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, revogando tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) se a ausência de audiência de conciliação implica nulidade da sentença; (II) se o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa; (III) se há violação a direitos constitucionais do recorrente na aplicação de penalidade sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de audiência de conciliação não implica nulidade do processo, conforme entendimento consolidado do STJ, que dispensa a audiência em situações de desnecessidade processual. 4.
O julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais dos autos, não configura cerceamento de defesa, sendo facultado ao juiz avaliar a suficiência das provas e dispensar outras que julgue protelatórias ou irrelevantes, conforme art. 130 do CPC. 5.
Em demandas envolvendo sanções desportivas, impõe-se o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva antes do acionamento do Poder Judiciário, como preconizado no art. 217, § 1º, da CF/1988, não demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade processual quando desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Em questões desportivas, é imprescindível o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 85, § 2º; CF/1988, art. 217, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18/02/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FÁBIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA (Id. 15803065), contra sentença (Id.15803064) proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca DA Capital/PA., que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor da FEDERAÇÃO PARAENSE DE VOLEIBOL - FPV, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Desta feita, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e revogo a tutela de urgência deferida no Id num. com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, ante a ausência de condição indispensável para constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme considerações tecidas acima.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na decisão Id num. 80541686.” Em suas razões (Id. 15803065), o apelante sustenta, preliminarmente, que a prolação da sentença sem a realização da requerida audiência de conciliação dá ensejo a nulidade de sentença.
Arguiu, também, a nulidade da sentença diante do julgamento antecipado da lide, obstando assim, o exaurimento de todos os meios de provas de que o recorrente dispunha para sua ampla defesa.
Quanto ao mérito, alega que a discussão versa sobre a violação a direitos e garantias constitucionais do recorrente, que tem sido impedido de exercer seu labor (arbitragem) sob alegação de ato de indisciplina que sequer ocorreu.
E mais, que a competência da Justiça Desportiva é para julgar e aplicar punição por infrações disciplinares perpetradas durante as competições de práticas desportivas.
Aduz, que dessa forma, fica patente a inexistência da competência da Justiça Especializada para conhecer da presente causa, tampouco impõe-se o esgotamento prévio da Justiça Desportiva.
Alega, que não houve o devido procedimento legal para a apuração da infração disciplinar supostamente cometida pelo Apelante e para a imposição da penalidade guerreada.
Argumenta, que a previsão de irrecorribilidade da decisão contraria as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas com a declaração da nulidade da sentença e, quanto ao mérito, o provimento da apelação, com o reconhecimento da causa madura, no sentido de julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id.15803068. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
De inicio, cabe observar, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Primeiramente analiso as preliminares ofertadas pelo autor/recorrente I - Da nulidade da sentença em face da não realização de audiência de conciliação.
II - Da nulidade da sentença diante do julgamento antecipado da lide., A primeira preliminar arguida: Da nulidade da sentença em face da não realização de audiência de conciliação, não merece prosperar.
O Colendo - STJ, tem entendimento consolidado no sentido que a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Nesse sentido, colaciona-se os escólios in verbis: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2.
Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada.
Precedentes. 3.
A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA APELAÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
DUPLICATA ACEITA QUE CIRCULA.
CAUSA DEBENDI.
SEM DISCUSSÃO.
JUROS DE MORA.
DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. 1.
A ausência de audiência de conciliação e instrução não causa nulidade.
Hipótese, ademais, em que a prova é apenas documental. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3.
Não é necessária a concordância do devedor para que a duplicata circule por endosso.
A partir desse momento, se for aceita, deixa de ser possível discutir a causa debendi. 4.
Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 792.902/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015) Ademais, é pacífico o entendimento no sentido que a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega.
Confira o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO RÉU.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE PELOS HERDEIROS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
NULIDADE ABSOLUTA.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão firma que a manutenção nos autos das provas produzidas após o falecimento do causador do acidente não ocasionou prejuízo à defesa dos ora recorrentes.
Esse fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, não foi devidamente atacado no recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.
O conteúdo do decisum não destoa do entendimento consolidado a respeito das nulidades.
A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1114934/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) Afastando-se, dessa maneira, a preliminar arguida.
Segunda preliminar: Da nulidade da sentença – do julgamento antecipado e ofensa ao princípio do contraditório de ampla defesa.
Também não há como prosperar.
Explico.
Com efeito, verifico que o juízo a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, por ser matéria essencialmente de direito.
A negativa de novas provas não prejudicou o julgamento da ação.
A realização de audiência não alteraria o resultado da demanda, pois as provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao deslinde da matéria fática e convencimento do julgador, prescindindo de produção de prova de qualquer natureza.
A nulidade para acarretar o cerceamento de defesa reclama a supressão da prova indispensável, útil, que no caso não ocorreu.
Registro que cabe ao magistrado, respeitando os limites previstos no Código de Processo Civil, a interpretação da prova, ficando a ele facultado o entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento desta, diante dos fatos apresentados nos autos, sendo inviável a revisão da conclusão adotada pelo óbice da Súmula nº 7⁄STJ.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA ATUARIAL.
CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 130 DO CPC.
SUMULA 7⁄STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2.
Concluindo o acórdão recorrido que existem elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por cálculos, a análise da necessidade da perícia atuarial para tais cálculos esbarra no enunciado da Súmula nº 7⁄STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 279.291⁄RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16.5.2014) Nesse passo, não há como prosperar a irresignação.
Preliminar não acolhida.
Com relação ao mérito, insta consignar, que a Constituição Federal, em seu art. 217, § 1º, exige o esgotamento de todas as instâncias da Justiça Desportiva para que haja o ingresso no Poder Judiciário de demanda relacionada à disciplina e às competições desportivas, in verbis: § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
O presente caso visa à nulidade de punição desportiva aplicada ao autor em participação de uma competição de vôlei realizada no município de Dom Eliseu/PA, nos dias 24 e 25/09/2022, sob o fundamento de que não teria sido instaurado o respectivo Processo Administrativo Disciplinar, sendo-lhe negado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No entanto, não veio aos autos indícios mínimos a demonstrar a tentativa de resolução da questão no âmbito da Justiça Desportiva, sendo que o autor, inclusive, afirma que o processo foi encaminhado diretamente à Justiça Estadual; portanto, evidente, que não foram esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CAMPEONATO DE FUTEBOL AMADOR.
JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DESPORTIVAS.
Os campeonatos esportivos são atividades eminentemente privadas, tanto que os órgãos públicos não podem neles interferir e a Justiça Desportiva não compõe o Poder Judiciário.
Manutenção da decisão que indeferiu a inicial por ausência de prévio esgotamento das instâncias desportivas previstas no CBJD.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*98-87, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/09/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
JUSTIÇA DESPORTIVA.
Necessidade de esgotamento da via administrativa.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-01, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 01/12/2015). É de se destacar ainda, que as competições amadoras (não formais) realizadas por Secretarias Municipais de Desporto, também se submetem ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, conforme disposto em seu art. 1º, § 1º, III: “§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional: I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto; II - as ligas nacionais e regionais; III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores; IV - os atletas, profissionais e não-profissionais; V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem; VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica; VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.” (grifei) Portanto, a r. sentença a quo, ora vergastada, não merece reforma.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida, considerando que o juízo a quo fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; e, ainda, em atenção ao regramento contido no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da apelada em mais 2% (cinco por cento), ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita na origem.
Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação, para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, majorando os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/11/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:36
Conhecido o recurso de FABIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA - CPF: *95.***.*53-91 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 20:33
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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