TJPA - 0809338-09.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:45
Juntada de Alvará
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07/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:48
Decorrido prazo de CELIANA PAIVA DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:48
Decorrido prazo de JANIO DA COSTA PORFIRIO em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:48
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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30/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 04:40
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809338-09.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CELIANA PAIVA DA COSTA e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id.117508897). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nesta fase de execução, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito, imprimindo certeza e segurança jurídica a ambas as partes, com a formação do título executivo judicial.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, a essência do interesse manifestado no acordo é a resolução do conflito, pelo que não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinta a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos arts. 924, II, e 925 c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:48
Homologada a Transação
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09/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 08:02
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:00
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:21
Expedição de Informações.
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22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:58
Juntada de Mandado
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09/11/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 13:51
Juntada de Ofício
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18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809338-09.2022.8.14.0040 DESPACHO Cumpra-se conforme determinado em ID 70108502.
Recolhidas as custas, intime-se os requeridos para se manifestar no prazo de quinze dias sobre o valor depositado, expedindo-se mandado de reintegração de posse, autorizando o arrombamento e reforço policial, oficiando-se.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, 3 de agosto de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de novembro de 2022 Processo Nº: 0809338-09.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: CELIANA PAIVA DA COSTA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a comprovar o depósito do valor devido ao réu, conforma decisão de id 70108502.
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 3 de novembro de 2022.
MICHAEL ANDERSON SOARES MARINHO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 04:36
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 20:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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