TJPA - 0808830-30.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 01:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
29/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SALUSTIANO BATISTA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO LARGMAN BOROVIK em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 07:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SALUSTIANO BATISTA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:36
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Em nova análise aos autos entendo que a prova oral, requerida pelas partes, mostra-se desnecessária ao julgamento da ação, porquanto os fatos já restaram comprovados pelos documentos apresentados ao longo da instrução processual.
Desta forma, revejo a decisão de ID nº 108515436 que deferiu produção de prova oral em audiência de instrução, e assim, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, CONCEDO ao autor e aos requeridos o prazo COMUM de 15 dias para apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC.
Em seguida abra-se vista ao Ministério Público Agrário para parecer final, bem como a Defensoria Pública Agrária e INCRA na qualidade de interveniente anômalo, para manifestação final, no prazo de 15 dias.
Após conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 10 de abril de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
10/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Observa-se que a autora apresentou manifestação informando a impossibilidade de uma solução negociada para a lide e requereu o prosseguimento do feito.
Todavia, houve juntada posterior de petição do requerido apresentando proposta de composição para a presente lide.
Desta forma, manifeste-se a autora, no prazo de 72 horas, sobre a possibilidade de acordo, conforme petição do réu nos autos.
Após conclusos para posteriores deliberações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 01 de abril de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
02/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 21:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 02:14
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
12/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Realizo criação de link para audiência, para participação pela via “telepresencial”, a ser realizada remotamente dentro do ambiente Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M1Y2IxZGEtNDdlYy00ZmJiLWFlNjktZDc1ODIxZDFiYzFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d Restou encaminhado o link aos seguintes e-mail apresentados aos autos: [email protected] (referente ao requerido); [email protected]; [email protected] (referente ao Ministério Público Agrário).
Cumpra-se.
Santarém, 11 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
11/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 07:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando o pedido do requerido RAINER FABRICIO SANTOS GOLOBOVANTE pela possibilidade de realização online da audiência, DETERMINO SUA INTIMAÇÃO, por seu advogado, para que informe seu e-mail, para envio do link da sessão.
Para participação do referido requerido, RAINER FABRICIO SANTOS GOLOBOVANTE, cabe frisar que para seu ingresso na audiência virtual dependerá de acesso ao link por computador, tablet ou celular com acesso à internet, câmera e microfone.
Cumpra-se.
Com a resposta voltem conclusos para deliberações.
Santarém, 21 de fevereiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
21/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SALUSTIANO BATISTA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Em análise ao pedido do requerido ROBERTO LARGMAN BOROVIK, de ID nº 109248489, e do requerido FRANCISCO SALUSTIANO BATISTA, ID nº 109247695, deixo de intimar as testemunhas com fulcro no artigo 455, § 2º, do CPC, cabendo aos advogados de cada parte intimar as respectivas testemunhas arroladas para a audiência.
A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas, implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º /CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 20 de fevereiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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07/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos.
Verifico que as preliminares da falta de interesse processual e da inépcia da inicial arguidas pelos requeridos não devem prosperar, tendo em vista que não possuem fundamentos suficientemente capazes de indicarem seus acolhimentos, bem como confundem-se a priori com o mérito da demanda que enseja abertura de instrução processual, razão pela qual rejeito as preliminares apresentadas.
Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito à existência do exercício de atividades possessórias agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio, bem como à existência ou não de moléstia pelos requeridos, à alegada posse da parte autora.
As questões de direito relevantes dizem respeito a análise da observância dos requisitos da função social da posse em relação ao imóvel objeto do litígio.
Defiro a produção de prova oral solicitada pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.
Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2024, às 09h00min.
Determino a intimação dos autores e dos requeridos para apresentarem, no prazo comum de 05 dias, rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Indicando as partes a necessidade de intimação das mesmas, observará para as intimações, o regime de custas do Tribunal, exceto se a parte estiver sob o palio da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, seus procuradores, assim como o representante do Ministério Público Agrário.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Santarém, 06 de fevereiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
06/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SALUSTIANO BATISTA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ROBERTO LARGMAN BOROVIK em 09/11/2023 23:59.
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05/11/2023 10:55
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Em prosseguimento ao feito, faculto primeiro a parte autora e depois aos réus, bem como ao Ministério Público Agrário, o prazo de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 15 de setembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
10/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Em prosseguimento ao feito, faculto primeiro a parte autora e depois aos réus, bem como ao Ministério Público Agrário, o prazo de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 15 de setembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
18/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 01:59
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Visando assegurar o princípio do contraditório, manifeste-se a autora acerca das contestações e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias.
Santarém, 17 de agosto de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
17/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 08:10
Decorrido prazo de RAINER FABRICIO SANTOS GOLOBOVANTE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SALUSTIANO BATISTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de IZORAITA MATOS LOPES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de RAINER FABRICIO SANTOS GOLOBOVANTE em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 02:05
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:46
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por IZORAÍTA MATOS LOPES em face de RAINER FABRÍCIO SANTOS GOLOBOVANTE e FRANCISCO SALUSTIANO BATISTA.
Narra a inicial que a requerente é legítima possuidora de um terreno localizado no Km 24 da Rodovia PA-457 (Everaldo Martins) desde janeiro de 2006, onde sempre desenvolveu um pequeno projeto de produção agrícola e de conservação ambiental.
Relata que o terreno esteve desde sempre sob a guarda e a administração do Sr.
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA, na condição de detentor da ora Demandante.
Menciona que no final de agosto de 2021 foi surpreendida com o levantamento de uma cerca por parte dos Esbulhadores, sendo que a invasão refere-se a uma área que corresponde a 50 metros na frente e 116 metros nos fundos, além de 280 metros do lado direito e 292 metros do lado esquerdo.
Diante dos fatos a autora requereu a concessão de liminar, e por fim a procedência da ação.
Juntou os seguintes documentos: Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; Declaração para Cadastro de Imóvel Rural; Declaração da Associação de Moradores e Produtores da Comunidade de São Raimundo do Eixo Forte – AMPCOSAREF; fotos do local; Levantamento topográfico; Notas e Recibos de Compras de Materiais para Limpeza do “Pico”.
Por decisão, este juízo, deferiu a justiça gratuita com base nas declarações da autora e determinou que este juntasse aos autos o georreferenciamento e memorial descritivo da área e comprovação da existência da posse agrária.
A parte autora juntou aos autos o georreferenciamento e memorial descritivo da área, destacando a área invadida, bem como apresentou fotografias para comprovação da sua posse agrária.
Por despacho designou-se audiência de justificação nos autos, na qual restou realizado com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha.
O INCRA por petição requereu sua participação no feito na condição de amicus curiae.
Este juízo deferiu o ingresso no polo passivo da ação do senhor ROBERTO LARGMAN BOROVIK, mantendo os demais requeridos na demanda e deferiu também o ingresso do INCRA na qualidade de amicus curiae.
Determinou-se ainda a intimação do Município de Santarém para que se manifeste sobre o título de aforamento na área.
O Município de Santarém apresentou manifestação aos autos.
A parte autora, o requerido e a Defensoria Pública (na qualidade de Custus Vulnerabilis) apresentaram manifestações aos autos.
O Ministério Publico apresentou manifestação pela improcedência do pedido liminar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
A parte autora objetiva a concessão de medida liminar na presente ação de reintegração de posse sobre o imóvel rural em questão.
Não obstante, como se trata de discussão de posse agrária, é indispensável a demonstração do efetivo cumprimento da função social do imóvel rural, cujos requisitos estão previstos no art. 186 da Constituição Federal, in verbis: Art. 186.
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
No caso presente, a autora juntou como documentos probatórios para comprovar o exercício da posse agrária: Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; Declaração para Cadastro de Imóvel Rural; Declaração da Associação de Moradores e Produtores da Comunidade de São Raimundo do Eixo Forte – AMPCOSAREF; fotos do local; Levantamento topográfico; Notas e Recibos de Compras de Materiais para Limpeza do “Pico”.
Todavia, numa análise não exauriente, verifico que esses documentos não possuem fins comprobatórios de posse agrária, uma vez que carece de elementos fáticos para comprovar o exercício da referida posse agrária exercida pelo requerente na área em questão a justificar a reintegração possessória.
A prova oral produzida em audiência de justificação também não foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação da convicção deste Juízo de que a requerente exerce exploração econômica direta, pessoal e imediata sobre a área rural em litígio.
Ademais, há informação nos autos de que o imóvel objeto da demanda, outrora chamado “Sítio São João 2” se sobrepõem ao PAE Eixo Forte, tratando-se de área pública federal destinada à assentamento federal de reforma agrária, de domínio da União, sendo que a requerente não consta na relação de beneficiários do assentamento PAE Eixo Forte.
Portanto, das declarações prestadas em audiência de justificação (audiovisual, nos autos), juntamente com os documentos anexados, verifica-se num exame preliminar que não restou configurado os requisitos necessários ao cumprimento da função social da posse agrária do imóvel rural, fato que, por si só, impede a concessão da medida liminar pleiteada, registrando que durante a instrução poderá o autor diligenciar no sentido de comprovar esse relevante requisito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Contudo, entendo que deve, no presente caso, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, pelo que proíbo a realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência.
Em relação aos pedidos da autora em petição de ID nº 78330677 - Pág. 6: a) RATIFICO a permanência do senhor ROBERTO LARGMAN BOROVIK no polo passivo da demanda, considerando que a ação é dirigida aos ocupantes do imóvel, e até a presente fase constatou-se a sua ocupação no local objeto do litigio; b) MANTENHO a decisão que determinou a oitiva de Maria Isabel Pinto Pereira e Dilvanor dos Santos Capucho como informantes, conforme fundamentos expostos em audiência e registrados pelo sistema audiovisual; c) A participação e permanência da Defensoria Pública no presente feito ocorre por força do disposto na última parte do §1º do art. 554 do CPC.
Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Santarém, 29 de junho de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:14
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 18:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Defiro o pedido do Ministério Público de ID nº 84633096, e determino a expedição de ofício ao INCRA, para que, na qualidade de amicus curiae, apresente manifestação quanto aos documentos apresentados pelo Município de Santarém nos autos, no prazo de 20 dias.
Considerando a necessidade de preservação do Meio Ambiente proíbo a realização de qualquer ato de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área.
Após resposta do INCRA, abra-se novamente vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da liminar dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 19 de janeiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
19/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:59
Decorrido prazo de IZORAITA MATOS LOPES em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Abra-se vista as partes, para que se manifestem a respeito da petição do Município de Santarém de ID nº 78073266 e documentação anexa, no prazo de 10 dias.
Após vista ao Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária para manifestação no mesmo prazo acima assinalado.
Santarém (PA), 27 de outubro de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
03/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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12/10/2022 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO LARGMAN BOROVIK em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 11:16
Audiência Justificação realizada para 15/09/2022 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
14/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:24
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 01:12
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 09:30
Audiência Justificação designada para 15/09/2022 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
02/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:01
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 11:52
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 21:03
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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