TJPA - 0812838-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 09:22
Baixa Definitiva
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04/01/2023 09:18
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
18/11/2022 04:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/10/2022 00:02
Publicado Ementa em 25/10/2022.
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24/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº. 0812838-43.2021.8.14.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
COMARCA: BREVES - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
AGRAVANTE: MAX LOBATO COELHO.
DEFENSOR PÚBLICO: KELVIN BRENO ROWE RODRIGUES.
AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER.
RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES.
RETIFICAÇÃO DE DATA BASE PARA BENEFÍCIOS DE PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA.
IMPROCEDÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 113 DE 2010 DO CNJ.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Da detida análise dos autos, observa-se que ocorreu erro material na data base de homologação dos cálculos da decisão agravada, pois o recorrente não foi efetivamente preso em 15/12/2019. 2.
Entretanto, as determinações contidas no decisum do juízo da execução, encontram abrigo no ordenamento jurídico vigente e, se mostram adequadas.
Das informações constantes nos autos, constata-se que o recorrente foi preso preventivamente em 15/02/2020, como se verifica na Guia de Recolhimento Penal Definitiva, às págs. 02-03 do ID nº 7080574, assim como em vários outros documentos constantes nos autos. 2.
O cálculo de liquidação de pena e, o atestado de pena de MAX LOBATO COELHO, encontram-se certos, escorreitos e estão em conformidade com a Lei de Execuções Penais.
Desse modo, mostra-se coerente a decisão agravada, com exceção do erro material, não sendo necessária a reforma da decisão ora discutida. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator convocado. 31ª Sessão Ordinária por plenário virtual da 2º Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém (PA), de outubro de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
20/10/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:14
Conhecido o recurso de MAX LOBATO COELHO (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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