TJPA - 0804826-92.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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09/06/2025 15:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/05/2025 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 24/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:42
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:28
Juntada de decisão
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21/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0804826-92.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO MARTINS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 1 de fevereiro de 2024.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
01/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 06:20
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804826-92.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por JOSÉ RONALDO MARTINS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho havida entre as partes, as quais foram qualificadas nos autos.
O(A) requerente aduziu que foi contratada(o) como temporária(o) pelo Município Réu em 18/08/2015 na função de agente de serviços urbanos até 31/12/2020.
Postula nesta demanda o pagamento de férias com 1/3, integral do período de 2019/2020.
A exordial foi instruída com os documentos constantes deste PJE.
Despacho no ID 77447290 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação.
Depois de regularmente citado, o Município de Marituba apresentou contestação e documentos no ID 80376293, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e litispendência com o processo 0802295-33.2022.8.14.0133.
Nos fatos afirmou que o autor recebeu todos os períodos de férias, Período aquisitivo 18/08/2015 a 17/08/2016- Pagamento da folha de 10/2016; Período aquisitivo 18/08/2016 a 17/08/2017- Pagamento da folha de 09/2018; Período aquisitivo 18/08/2017 a 17/08/2018- Pagamento da folha de 12/2018; Período aquisitivo 18/08/2018 a 17/08/2019- Pagamento da folha de 10/2019; Período aquisitivo 18/08/2019 a 17/08/2020- Pagamento da folha de 08/2020.
Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 81329591.
Em decisão de ID 92855864 foi concedido prazo para as partes especificarem provas, que apresentaram petições requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
I – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR –CARÊNCIA DA AÇÃO.
O requerido alega falta de interesse de agir, aduzindo que a parte requerente não buscou satisfação do seu interesse previamente perante o Município, tendo recorrido desde o início ao Poder Judiciário, sem demonstrar qual é a decisão ou ato administrativo que viola suposto direito seu, que a petição inicial não evidencia utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado por meio da presente demanda.
Por óbvio, que não se trata de falta de interesse de agir, pois, o(a) autor(a) afirma que ele(a) tem direito a receber as parcelas em discussão e que é a parte ré quem deve pagar tais valores.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis (à vista das afirmações do(a) demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo).
Contudo, se, ao final do processo, a parte autora não tiver o direito ao que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito do autor contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
II - DA PRELIMINARE DE LITISPENDÊNCIA.
O réu aduz que há litispendência entre este e o processo nº 0802295-33.2002.8.14.0133.
Contudo, no processo nº 0802295-33.2002.8.14.0133 o autor requer FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, apurado sobre todas as parcelas mensais de natureza salarial/remuneratória e sobre 13o salário e férias + 1/3 e Adicional Noturno no percentual de 25%, em razão do salário base, gratificação, adicional de insalubridade e horas extras, com reflexo em 13o salário, férias + 1/3 e FGTS, não há pedido de férias, razão ela qual, rejeito a preliminar.
III - DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo, sobretudo considerando que a inicial e a contestação devem ser instruídos com toda documentação comprobatória das alegações formuladas.
Diante das considerações supra passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
IV – DA PARCELA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O(A) autor(a) requer na petição inicial o recebimento de férias com 1/3 integrais do período de 2019/2020.
Esclareço que foi declarado nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes nos autos do processo nº 0802295-33.2002.8.14.0133.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende diversos direitos sociais (art. 7º da CF) aos ocupantes de cargo público, independentemente da forma de provimento, conforme se constata pela redação do próprio dispositivo: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (Grifo nosso).
O art. 7º da Constituição, em seus incisos VII, VIII, IX, X, XV, XVI e XVII, consagra, como direitos sociais, respectivamente, a garantia de salário, o décimo terceiro salário, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, a proteção do salário, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e a concessão de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço do salário normal.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 551 definiu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Transcrevo, abaixo, jurisprudências nesse exato sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
IRREGULARIDADE.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CABÍVEL.
TEMA 551 DO STF.
PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM O PODER PUBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O INTERPOSTO PELA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
Recursos conhecidos.
Provido o interposto pela autora e desprovido o interposto pelo ente municipal.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, DANDO PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, nos termos do voto do relator.” Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA, APELAÇÃO CÍVEL 0801932-17.2017.8.14.0070, 7996396, 7996396, Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em: 24/01/2022, Publicado em: 03/02/2022) “REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Desvirtuamento do contrato de trabalho temporário.
Nulidade declarada.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO), 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO e FGTS devidos.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 551).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO e improvido.
Reexame conhecido.
SENTENÇA reformada em parte. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível em ação ordinária de cobrança, por meio da qual ex-servidor temporário busca o recebimento de verbas rescisórias, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Coreaú, entre os anos de 2013 a 2016. 2.
Restou incontroverso nos autos que, neste interregno, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de professor, vinculado à Secretaria de Educação, função que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta burla à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 3.
Recentemente, o STF evoluiu seu entendimento sobre os efeitos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público, passando a considerar que, em tais situações de burla ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/88, também deve ser imputado à Administração o pagamento de valores relativos ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) ao trabalhador, além de saldos de salários e do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados (Tema 551). 4.
Já quanto aos índices de atualização da dívida, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática das demandas repetitivas (Tema nº 905), incidindo juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. 5.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002160-50.2017.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento ao recurso, reformando, todavia, parcialmente, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.” (TJ-CE - AC: 00021605020178060069 CE 0002160-50.2017.8.06.0069, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021) No caso em debate, houve desvirtuamento da excepcionalidade da contratação, pois a contratação em questão não demonstrou o excepcional interesse público, fazendo jus, portanto, a parte autora ao recebimento da verba rescisória requerida, caso não haja comprovação de que foi paga pelo réu.
Conforme demonstra o contracheque referente ao mês de agosto/2020, juntado pelas partes ao processo, o autor recebeu férias do período de 18/08/2019 a 17/08/2020, restando pendente de pagamento o período de 18/08/2020 a 31/12/2020, ou seja, férias proporcionais em 4/12 avos.
Assim, faz jus o requerente ao recebimento das férias + 1/3, proporcional do período de 2019/2020, em 04/12 avos, com os reflexos de FGTS e aos depósitos de FGTS.
Sobre as referidas verbas, as quais o(a) requerente faz jus, por terem natureza remuneratória, incide FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90.
V – DISPOSITIVO Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o Município ao pagamento de Férias + 1/3 proporcional do período de 2019/2020, em 04/12 avos, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios que será apurado após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Considerando que a sentença fora prolatada contra o Ente Municipal, de forma ilíquida está sujeita a Remessa Necessária, nos termos do 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
09/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0804826-92.2022.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento ao ato por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 15 de maio de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
18/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0804826-92.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO MARTINS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente/exequente a fim de que se manifeste sobre a(s) Contestação(ões) e/ou o(s) documento(s) novo(s) apresentados pela(s) parte(s) requerida(s)/executada(s), no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 28 de outubro de 2022.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
30/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 05:48
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:32
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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21/09/2022 04:30
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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