TJPA - 0800310-88.2022.8.14.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2024 06:24
Baixa Definitiva
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:01
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – HARMÔNICAS.PEDIDO PROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (Id. 15584829) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Bujaru, que nos autos da Ação de Cobrança julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC.; 2- Da análise da legislação em voga, percebe-se que não houve qualquer revogação do art. 117 da LOM - que garantiu o direito ao recebimento à sexta-parte dos vencimento integrais do servidor municipal, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, incorporando-se aos vencimentos, para todos os efeitos, de forma automática; tampouco conflita com o disposto na Lei n° 330/92 – Estatuto dos Servidores Municipais, já que esta última, não trouxe disposição em sentido contrário; 3- Inversão do ônus de sucumbência, devendo o réu arcar com o pagamento de honorários advocatícios, mantidas as bases fixadas na sentença; 4- Recurso de apelação conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 3ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 5/2/2024 a 15/2/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
22/02/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:59
Conhecido o recurso de MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES DA SILVA - CPF: *32.***.*52-68 (APELANTE) e provido
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15/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2024 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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