TJPA - 0802719-75.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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09/12/2022 23:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 23:04
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de JHON LEANDRO DE ASSUNCAO PINHEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:50
Decorrido prazo de JHON LEANDRO DE ASSUNCAO PINHEIRO em 22/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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05/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802719-75.2022.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
Em verdade, analisando o recurso, observa-se que o embargante tenta de todas as maneiras modificar a decisão proferida nos autos, todavia, tal não é o instrumento cabível.
Assim, não há como prosperar pleito do embargante, já que a sentença proferida encerra devidamente no primeiro grau de jurisdição os aspectos fáticos e jurídicos concernentes à questão posta em discussão, pois o juízo demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que o conduziram no seu julgamento.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 28 de outubro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
02/11/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 05:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 03:55
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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21/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/10/2022 10:00
Audiência Una realizada para 18/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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17/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 04:31
Publicado Citação em 22/08/2022.
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22/08/2022 04:30
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:10
Audiência Una designada para 18/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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01/08/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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