TJPA - 0800310-88.2022.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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30/06/2025 21:57
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 25/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:18
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES DA SILVA em 23/04/2025 06:00.
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19/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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01/04/2025 10:56
Juntada de Ofício
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:36
Juntada de Ofício
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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31/03/2025 13:29
Desentranhado o documento
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31/03/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 19/12/2025
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27/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 18/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800310-88.2022.8.14.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Licença Prêmio] Nome: MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES DA SILVA Endereço: Rodovia PA 140 - KM 29, s/n, Comunidade Mariquita, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR OAB: PA12598-A Endereço: desconhecido Advogado: ERNANDO MOREIRA AZEVEDO OAB: PA26230-A Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV.
DOM PEDRO II, 38, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES DA SILVA Endereço: Rodovia PA 140 - KM 29, s/n, Comunidade Mariquita, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV.
DOM PEDRO II, 38, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Municipal de Bujaru, face o pedido de cumprimento de sentença movido por MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES DA SILVA.
O Município de Bujaru, alega, em síntese, Excesso de execução, que os cálculos elaborados pela parte exequente estão equivocados por não constarem os índices adequados (ID nº 125377610). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
As alegações do executado que fundamentaram sua impugnação estão diretamente relacionadas a um possível excesso de execução, dentro das matérias que podem ser arguidas no rol taxativo do art. 535 do CPC.
Ocorre que, o executado ao questionar a metodologia de cálculo apresentada pela parte exequente, deveria, além de indicar o método que deveria ser aplicado, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Com isso, o executado, ao realizar a impugnação ao cumprimento de sentença, se quer apresentou o valor que entende correto, conforme prevê o art. 535, §2º, do CPC, restando prejudicado o conhecimento da sua arguição.
Abaixo, posição jurisprudencial que corrobora o entendimento deste juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDA, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 535, § 2º, DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Se o Município executado não cuidou de apontar qual seria o valor correto da dívida, apresentando, para tanto, planilha de cálculos, acertada foi a decisão que deixou de conhecer da impugnação por ele oposta, no que se refere à alegação de excesso de execução, eis que se aplica ao caso o art. 535, § 2º, do CPC. 2.
O ente público agravante almeja nova oportunidade de alegar eventual excesso de execução, vez que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, não podendo, agora, fazê-lo, pois operada a preclusão consumativa (art. 507, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06627138420198090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora, devendo o cumprimento de sentença prosseguir à sua regular tramitação.
CONDENO a Fazenda Pública em honorários advocatícios, com base no art. 85, §§ 1º e 3º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, previsto no art. 534 e ss. do CPC, após o trânsito em julgado da presente decisão, põe-se fim ao procedimento, devendo a secretaria ADOTAR as seguintes PROVIDÊNCIAS: a) Em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 da CRFB c/c art. 535, § 3º, I, do CPC e art. 5º da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, em favor de MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES DA SILVA, CPF nº *32.***.*52-68, no valor de R$ 55.660,99 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) referente ao valor do cumprimento de sentença atualizado e corrigido nos termos do entendimento do E.TJPA. b) Em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 da CRFB c/c art. 535, § 3º, I, do CPC e art. 5º da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, no valor de R$ 9.822,53 (nove mil, oitocentos e vinte e dois e cinquenta e três centavos), em favor do advogado Paulo Henrique Corrêa – OAB/PA n. 12.598, referentes aos honorários contratuais do processo de cumprimento de sentença, observado o art. 8º, caput, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ. c) EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, à entidade devedora para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 5.579, 86 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), em favor do Paulo Henrique Corrêa – OAB/PA n. 12.598, referentes aos honorários sucumbenciais do processo de cumprimento de sentença, observado o art. 8º, caput, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ.
Realizado o depósito do mencionado valor, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado para recebimento. d) ATENTE-SE a Secretaria que o ofício deverá ser expedido para Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as informações constantes no art. 6º da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ e do artigo 329, do Regimento Interno do TJ/PA, bem como a secretaria deverá respeitar o modelo constante no Anexo 1 da Portaria da Presidência 2239/2011-GP.
Todas as informações devem ser declaradas autênticas pelo Diretor de Secretaria. e) Sem custas em razão da isenção legal prevista no art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
Após, nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Bujaru (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
25/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:30
Juntada de despacho
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16/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 04:30
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 21:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 01:34
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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25/10/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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