TJPA - 0049544-72.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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14/09/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 09/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:08
Desentranhado o documento
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12/09/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:49
Expedição de Precatório.
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11/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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09/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:54
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:54
Decorrido prazo de HILMA ARLETE FARIAS em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de HILMA ARLETE FARIAS em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 13:41
Decorrido prazo de HILMA ARLETE FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:41
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:23
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:55
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HILMA ARLETE FARIAS em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HILMA ARLETE FARIAS em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:10
Decorrido prazo de HILMA ARLETE FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:10
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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25/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:02
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:02
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:22
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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11/05/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0049544-72.2014.8.14.0301 Exequente/Advogado: THIEGO FERREIRA DA SILVA Exequente: HILMA ARLETE FARIAS DOS SANTOS Executado: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA DECISÃO Conclusos os autos em razão da petição da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (Id 102079915), requerendo que o processo seja chamado à ordem a fim de que se adeque o pedido executório aos requisitos específicos da execução em face da fazenda pública, a começar pelo próprio valor exequendo, haja vista o flagrante erro material contido na sentença, a qual arbitrou honorários advocatícios pelo valor da causa, ao passo que o correto (e certamente foi a intenção do magistrado) seria a fixação pelo valor da condenação, até mesmo em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Assiste razão à UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
Explico.
Thiego Ferreira da Silva, na condição de advogado/exequente, apresentou petição de cumprimento de sentença, visando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme Id 78529627, bem como o abandamento dos honorários contratuais no valor de 35% (trinta e cinco por cento), para tanto juntou contrato Id 78529628.
Formulou os pedidos da seguinte forma: “Ex positis, considerando que a r.
Sentença transitou livremente em julgado, pugna-se à Vossa Excelência que: 1. determine a intimação do EXECUTADO, por intermédio de seus patronos constituído nos autos, a PAGAR VOLUNTARIAMENTE o débito, quer seja da ordem de R$ 511.891,33 (quinhentos e onze mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), na forma do art. 523 do Novo Código de Processo Civil; 2. caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, tal fato seja certificado pela Douta Serventia desse r.
Juizado; 3. seja determinado o prosseguimento do feito em ulteriores de direito, procedendo-se ao cumprimento e à EXECUÇÃO da r.
Sentença prolatada por este r.
Juizado, com o início dos atos executórios, por meio de BLOQUEIO ON LINE VIA SISTEMA BACENJUD, especificamente do importe de R$ 614.269,60 (seiscentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), referente à condenação, acrescidas da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) mencionados ao norte, valor este a ser acrescido dos consectários legais até que sobrevenha efetivo pagamento por parte do ora EXECUTADO; 4. os ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento dos valores a serem depositados e/ou bloqueados sejam expedidos em nome do ADVOGADO THIEGO FERREIRA DA SILVA (CPF *31.***.*29-20), que atua em causa própria; 5. seja deferido o pedido de RETENÇÃO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR BRUTO a ser percebido pelo ESPÓLIO DO AUTOR RUBENS DA SILVA SANTOS, à título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, nos termos previstos pela Cláusula Segunda do Instrumento Contratual em anexo, com ulterior repasse ao Patrono EXEQUENTE.
Dá-se à presente execução o valor de R$ 614.269,60 (seiscentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), para efeitos fiscais.
I- DA LIMITAÇÃO DO VALOR A SER EXECUTADO O exequente aduz que faz jus a receber R$ 511.891,33 (quinhentos e onze mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, por força do que estipulado em sentença, a título de Honorários Advocatícios sucumbenciais 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Ocorre que se trata de erro material passível de correção inclusive de oficio, visto que o juiz não pode se afastar do que está previsto em lei pela estrita observância do princípio da legalidade.
Vejamos o que dispõe o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Verifica-se da interpretação literal, que o critério valor da causa só será utilizado quando não for possível mensurar o valor do proveito econômico.
No presente caso, o valor da condenação foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo assim, os honorários sucumbenciais, por imperativo legal, devem ser aferidos sobre o valor da respectiva condenação.
Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEG PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2.
Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos.
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação.
Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) UNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ademais, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, disciplina que os valores recebidos pelo advogado não poderão ultrapassar os valores recebidos pelo cliente, conforme art. 50.
Nesse sentido o exequente deve emendar a inicial de cumprimento de sentença, para adequar o cálculo de acordo com o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como cumprir os requisitos do art. 534 que regulamenta o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
II- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- LEGITIMIDADE PARA PROCESSAR NOS MESMOS AUTOS.
No Id 88013432 consta petição de Hilma Arlete Farias dos Santos, sucessora processual, em razão do falecimento do autor em 14/12/2021.
Relata que dia 26/08/2022, informou nos autos da apelação o falecimento de seu esposo, e requereu a habilitação/substituição processual, bem como habilitando novo patrono, o que foi deferido conforme Id 78463617.
Argumenta que com a morte do autor houve a revogação tácita dos poderes outorgados, pelo que entende que não possuem mais poderes para peticionar ou receber qualquer valor no processo.
Requer que seja retirado da “capa” do processo e de onde mais se fizer necessário o nome dos advogados que assistiam o falecido, a desconsideração de todas as petições e manifestações apresentada após a data da morte do Sr Rubens Silva, bem como que seja declarado pelo Juízo a revogação dos poderes outorgados ao Advogado THIEGO FERREIRA DA SILVA – OABPA 16.908 e/ou outros que porventura conste na procuração.
O exequente Thiego Ferreira da Silva se manifestou no Id 88047239, acerca do requerido por Hilma Arlete Farias dos Santos.
Pois bem, é fato que a procuração deixou de ter eficácia com a morte do sr.
Rubens Silva dos Santos, quando o processo se encontrava em fase recursal, mas também é notório que o advogado atuou em toda a fase de conhecimento, razão pela qual é credor dos honorários de sucumbência.
Confira-se: “(...) Os honorários de sucumbência querem no Processo de Conhecimento, quer no Processo de Execução, pertencem ao advogado que atuou efetivamente naquelas fases processuais”.
STJ - REsp: 1564572 RS 2015/0277214-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 09/03/2018).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NOVO PATRONO CONSTITUÍDO AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que, sob a égide da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), os honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda pertencem integralmente ao advogado que atuou na fase cognitiva, não lhe retirando a titularidade da referida verba a constituição de novo advogado na fase executória.
Precedentes. 2.
No caso em tela, os honorários advocatícios não podem ser levantados pelo agravante, vez que não participou da fase de conhecimento.
Conforme se extrai dos autos, o recorrente ingressou no feito pouco antes do trânsito em julgado do acórdão, tendo sido patrocinada por outros causídicos a representação dos autores durante a ação de conhecimento. 3.
A revogação do mandato por parte de um dos procuradores, ao final do processo, não transfere a titularidade da verba de sucumbência em favor do substabelecido, sob pena de enriquecimento sem causa.
O novo patrono terá direito a receber eventuais honorários relativos à fase de execução, proporcionais ao trabalho realizado. 4.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50138785220184030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO – NOVO PATRONO CONSTITUÍDO LOGO APÓS A SENTENÇA – HONORÁRIOS DO ATUAL CAUSÍDICO LIMITADOS À FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o atual causídico da agravante assumido o processo apenas após o advento da sentença, atuando apenas na fase de execução, mostra-se perfeitamente razoável que a verba honorária que lhe pertence seja restrita aos honorários sucumbenciais da fase de execução, de modo que, àqueles oriundos da fase de conhecimento deverão ser destinados com exclusividade ao antigo patrono.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018)(TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10004120420188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/07/2018) Considerando também ao que dispõe o art. 51 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao advogado que tiver atuado na causa, assiste o direito de promover a execução.
Confira-se: Art. 51.
Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.
Cumpre ressaltar, que no que concerne ao pedido de destaque dos honorários contratuais, há previsão no art. 8º, §2º, da Res. nº 303/2019-CNJ e art. art. 22, § 4º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, aplicando-se ao presente caso, o art. 1.792 do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos herdeiros em arcar com encargos deixados pelo autor da herança.
Dessa forma, indefiro o pleito da requerente quanto a exclusão dos autos do exequente Thiego Ferreira da Silva, uma vez que o exequente está nos autos em causa própria.
Advirto, ainda, que em relação a execução do valor principal, ainda não há pedido de cumprimento de sentença, devendo a credora atentar para o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado.
Dito isso, determino à UPJ: - Intime-se THIEGO FERREIRA DA SILVA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o pedido de cumprimento de sentença, considerando o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art.534 do CPC, sob pena de indeferimento. - Intime-se, HILMA ARLETE FARIAS BARBOSA, para querendo iniciar o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 22/11/2023 23:59.
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06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:40
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:39
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:41
Juntada de decisão
-
04/10/2018 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 10:19
Processo migrado do Sistema Libra
-
04/10/2018 10:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00495447220148140301: - O asssunto 10938 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 7780. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORA
-
27/04/2018 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - PROCESSO DIGITALIZADO PARA MIGRAÇÃO
-
25/04/2018 10:44
À DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2018 13:50
Remessa
-
20/02/2018 10:40
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
19/02/2018 09:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2018 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2018 13:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2018 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2018 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2018 14:00
Remessa
-
10/01/2018 13:14
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A UEPA
-
18/12/2017 09:09
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
15/12/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2017 08:41
Remessa
-
21/11/2017 13:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/11/2017 13:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/11/2017 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2017 13:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/07/2017 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2017 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2017 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2017 13:04
Remessa
-
23/06/2017 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2017 14:10
Remessa
-
23/06/2017 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2017 14:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/06/2017 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2017 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2017 13:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/06/2017 13:51
Procedência - Procedência
-
05/06/2017 16:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/06/2017 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2017 16:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/06/2017 16:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/06/2017 10:43
CONCLUSOS
-
30/05/2017 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 96 folhas.
-
29/05/2017 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : LEONARDO REIS ALVES
-
29/05/2017 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/05/2017 10:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/05/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 10:44
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
25/04/2017 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/02/2017 12:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/02/2017 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2017 13:46
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2017 13:23
Remessa
-
09/02/2017 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2017 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2017 00:00
A FAZENDA PÚBLICA - À UEPA. PROCESSO CONTENDO 1 VOLUME E 95 PÁGINAS.
-
20/01/2017 10:27
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/01/2017 08:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 08:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 08:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2017 08:45
Remessa
-
13/01/2017 10:14
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2016 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2016 09:45
CONCLUSOS
-
01/12/2016 09:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/12/2016 08:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
01/12/2016 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2016 08:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2016 08:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2016 13:15
CONCLUSOS
-
26/10/2016 09:57
CONCLUSOS
-
20/10/2016 09:22
CONCLUSOS
-
04/10/2016 10:08
CONCLUSOS
-
05/09/2016 08:43
CONCLUSOS
-
05/09/2016 08:43
CONCLUSOS
-
03/03/2016 09:32
CONCLUSOS
-
24/02/2016 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2015 08:27
OUTROS
-
26/11/2015 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2015 14:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2015 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2015 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2015 11:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/09/2015 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 09:18
Remessa
-
29/09/2015 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2015 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2015 11:57
Remessa
-
28/09/2015 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2015 11:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/09/2015 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2015 08:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2015 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2015 14:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2015 15:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2015 11:42
OUTROS
-
17/06/2015 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2015 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2015 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2015 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2015 08:47
Remessa
-
03/06/2015 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2015 08:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/05/2015 11:53
VISTAS AO ADVOGADO - fls 1/72
-
19/05/2015 09:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/05/2015 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2015 13:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2015 13:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2015 10:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/04/2015 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2015 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2015 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2015 11:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
02/03/2015 12:25
Remessa
-
02/03/2015 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2015 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2015 11:02
VISTAS AO ADVOGADO - levado pelo estagiário Belchior de Jesus C.Machado.
-
12/01/2015 11:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO DE SOUZA PESSOA (6222329), que representa a parte ESTADO DO PARA - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - UEPA (4419198) no processo 00495447220148140301.
-
17/11/2014 12:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/11/2014 12:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/11/2014 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : GETULIO DA COSTA RODRIGUES
-
10/11/2014 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/11/2014 13:37
AGUARDANDO MANDADO
-
07/11/2014 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/11/2014 10:58
PROVIDENCIAR CITACAO
-
22/10/2014 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2014 08:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2014 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2014 11:10
Citação CITACAO
-
15/10/2014 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2014 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2014 08:57
CONCLUSOS
-
09/10/2014 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
09/10/2014 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/10/2014 13:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
-
07/10/2014 13:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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