TJPA - 0869956-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:36
Juntada de Alvará
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13/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ELINA FADELL DO NASCIMENTO MACHADO em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:57
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0869956-10.2022.8.14.0301 AUTORA: ELINA FADELL DO NASCIMENTO MACHADO REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de desconto indevido c/c com tutela de urgência, movida por ELINA FADELL DO NASCIMENTO MACHADO, em face BANCO INTERMEDIUM S/A, visando a restituição de R$ 619,36 e pedido para que valores futuros não venham a ser descontados diretamente da conta corrente da autora, além de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Aduz a requerente que é correntista do requerido, Banco Inter S.A. (Ag: 0001, CC: 4858965-9), sendo que possui um débito referente a cartão de crédito, recebido do banco por ser correntista, no valor de R$ 1.039,70.
Esclarece a autora que em razão do saldo devedor do cartão, o banco reteve, indevidamente, sem qualquer aviso prévio, o valor de R$ 619,36 (seiscentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), em conta da requerente e oriundo de sua remuneração.
O vencimento da fatura do cartão se deu em 20/08/2022 e, no dia 31/08/2022, o banco se utilizou do valor acima para abater parte do referido débito.
Em 01/09/2022, assevera que tentou abastecer seu carro e teve o pagamento via Pix recusado, justamente devido a tal desconto.
Em contestação, o requerido alega que o valor fora debitado da conta da autora em conformidade com as cláusulas contratuais do contrato celebrado.
Sustenta, ademais, que caso o magistrado entenda que os danos morais ocorreram, que seja arbitrada indenização em valor não superior a R$1.000,00 à luz da jurisprudência do STJ.
O pedido de Tutela fora deferido, para que o banco requerido restituísse o valor de R$ 619,36 (seiscentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), debitado da conta corrente da autora.
Realizada a audiência, frustrada a conciliação, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A requerente afirma que teve debitado de sua conta o valor equivalente aproximadamente 50% da fatura de seu cartão, mais precisamente R$ 619,36 (seiscentos e dezenove reais e trinta e seis centavos).
Além disso, afirma que quando tentou abastecer seu veículo, pagando com pix. percebeu que não havia saldo para fazer frente à compra do combustível e, por esse motivo, teve que pedir emprestado a uma amiga R$ 100,00, (cem reais), que foi enviado por Pix, cujo documento se encontra no Id 78213082, razão pela qual pede a restituição do valor debitado de sua conta, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco ,mil reais).
Em sua contestação o banco junta aos autos contrato com cláusula que permite o débito em conta da fatura do cartão de crédito, desde que se exista saldo suficiente para o pagamento mínimo e devendo o restante do valor devido ser financiado.
Essa cláusula dista daquilo que foi determinado pelo banco central, que seria o parcelamento da fatura com o pagamento das parcelas na fatura vindoura.
Referida cláusula, nos moldes em que foi escrita, acaba por obrigar o usuário do cartão, mesmo não tendo numerário suficiente para manter-se, pagar de forma prioritária a fatura. É sabido que entre as pessoas de pequenas posses o cartão de crédito é o primeira dívida a não ser paga, sendo a energia elétrica uma das últimas, isso porque é necessário sobreviver, ainda que tendo o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Nestes autos foi concedida a tutela para que o banco restituísse o valor que tomou da requerente para pagamento da fatura do cartão, sendo que tal tutela já foi devidamente cumprida.
Não resta dúvida de que a requerente tem um débito no cartão e o banco poderia utilizar-se dos meios legais para cobrar, inclusive com a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Lançar mão da totalidade dos seus ganhos para a fim de quitar referida dívida feriria o princípio da autonomia da vontade, da dignidade da pessoa humana e todas outras coisas que protegem o ser humano comum, principalmente o de poucas posses.
Porém, se este juízo, além de determinar a devolução do valor tomado pelo banco, ainda lhe impusesse a obrigação de indenizar por danos morais em R$ 5.000,00, como pleiteado pela autora, importância essa quase que nove vezes maior que o valor desembolsado, passar-se-ia do razoável.
Em casos desta natureza, o motivo da indenização por danos morais é meramente pedagógico, para que o banco se abstenha de proceder desta forma, mas não pode ser utilizado para o enriquecimento ilícito da autora, que era devedora legitima, ou para demostrar ao público em geral que ser devedor compensa.
Nessa linha de raciocínio entendo que a sentença deva ser parcialmente procedente para, confirmando a tutela antes deferida, determinar que o banco indenize a requerente pelos danos morais a ela causados com a importância que deve ser arbitrada em valor igual ao que foi retirado da conta da autora, pelo requerido, o que suprirá satisfatoriamente o dano suportado.
Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela deferida e já cumprida, que determinou a devolução do valor de R$ 619,76 (seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).
CONDENO, ainda,, o BANCO INTERMEDIUM SA, a pagar à parte requerente, ELINA FADELL DO NASCIMENTO MACHADO, a título de danos morais, a importância que arbitro em R$ 619,76 (seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), e não R$ 5.000,00 como requerido, já considerados juros e correção monetária no momento do arbitramento, valor esse que deverá ser pago em parcela única à requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento do valor devido.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para cumprir a sentença, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio, que pode ser obtido no Portal Externo do Tribunal.
Isento as partes de custas e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao(s) demandante(s), procedendo, ato contínuo, ao arquivamento dos autos.
Belém/PA, 9 de março de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:44
Decorrido prazo de ELINA FADELL DO NASCIMENTO MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:05
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:05
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:05
Audiência Una realizada para 08/02/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/02/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0869956-10.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, por determinação verbal do M.M.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Miguel Lima dos Reis Junior e em razão da petição de Id.78898270, faculto às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na audiência do dia 08/02/2023, às 11h30min.
A parte que optar por participar através de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 48h.
Intimem-se as partes.
Belém, 02 de fevereiro de 2023.
Valdy Dias de Lucena Jr Analista Judiciário Secretaria da 11ªVJECBelém -
02/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0869956-10.2022.8.14.0301 Requerente: ELINA FADELL DO NASCIMENTO MACHADO Requerido: BANCO INTERMEDIUM S.A.
Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1400, 8º Andar, CJ 81, Vila Nova Conceição, CEP: 04543-000, São Paulo – SP DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a restituição de valor debitado da conta corrente da demandante pelo banco réu.
Aduz a parte autora que o banco, ora requerido, debitou de sua conta corrente o importe de R$ 619,36 (seiscentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), único valor que possuía no momento, em razão de atraso no pagamento da fatura de cartão de crédito. É o breve relatório.
Decido.
Aparentemente, a autora não realiza o pagamento das faturas de seu cartão de crédito por meio de débito automático, uma vez que juntou boleto da fatura atrasada.
Além disso, também juntou extrato de sua conta bancária, o que já consubstancia a probabilidade do direito pleiteado.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, pois o desconto, aparentemente indevido, traz prejuízos econômicos à requerente.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o banco requerido restitua o valor de R$ 619,36 (seiscentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), debitado da conta corrente da autora.
Em caso de descumprimento da tutela referente à restituição do valor aqui questionado, fica estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Mantenho o dia 08/02/2023, às 11h30min, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação necessários (citação e/ou intimação, conforme o caso).
Belém/PA, 19 de outubro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092615184344600000074506330 CNH Documento de Identificação 22092615184432100000074506336 Fatura Banco Inter Procuração 22092615184489500000074506350 Extrato Conta Documento de Comprovação 22092615184551900000074506352 Procuração Documento de Comprovação 22092615184624200000074506354 Comprovante pix autoposto Documento de Comprovação 22092615184693900000074506355 Habilitação nos autos Petição 22100516410435400000075134898 QCA_kit_08699561020228140301_RCC1W Petição 22100516410450900000075134899 4839846_0869956_10.2022.8.14.0301_peticao_CCUWH Petição 22100516410539100000075134900 -
20/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:19
Audiência Una designada para 08/02/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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